TJRN - 0812083-17.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. 0812083-17.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: GILFFERSON SOARES OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 - 
                                            
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. 0812083-17.2022.8.20.0000 RECORRENTE: GILFFERSON SOARES OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELO ART. 71 DO CP.
DELITOS PATRIMONIAIS AUTÔNOMOS PRATICADOS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS.
RENOVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO A CADA CRIME PRATICADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA E HABITUALIDADE DA CONDUTA QUE OBSTAM O BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação ao art. 71 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19840807). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, para a reanálise do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), entendo que seria necessária a incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 138 DO CÓDIGO PENAL - CP.
CALÚNIA.
ART. 139 DO CP.
DIFAMAÇÃO.
ART. 140 DO CP.
INJÚRIA.
ART. 141, II, DO CP.
CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. 1) PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 141, II, DO CP.
DELITO COMETIDO CONTRA MAGISTRADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
CABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 143 DO CP.
RETRATAÇÃO.
CABÍVEL APENAS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13964/2019.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
Para se afastar o concurso material e acolher o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1860770 SP 2020/0028588-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE.
ESPÉCIES DELITIVAS DISTINTAS.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, uma vez que "se tratam de delitos distintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente identificáveis, não sendo um o meio para atingir a consecução do outro, sendo mesmo hipótese de concurso material de infrações entre eles", entendimento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte, mormente diante do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1997332 SP 2022/0112058-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 - 
                                            
06/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 06:58
Conclusos para despacho
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13/10/2022 06:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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