TJRN - 0806563-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806563-42.2023.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES e outros Advogado(s): ROBSON NEIVAN DANTAS Polo passivo GILDENIA MARIA DE SOUZA TORRES DE LIMA Advogado(s): PEDRO CESAR DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO QUE A PARTE AGRAVADA SEJA COMPELIDA A CESSAR A DIVULGAÇÃO DE QUALQUER CONVERSA, ÁUDIO, ARQUIVO, FOTO OU QUALQUER DOCUMENTO DIGITAL OU DE TEXTO QUE ENVOLVA O SÍNDICO E DO GRUPO DOS FUNCIONÁRIOS E APAGUE AS CONVERSAS E ARQUIVOS QUE FORAM EXPOSTOS.
DESCABIMENTO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
BEM JURÍDICO A TUTELAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a Constituição protege a liberdade de expressão em seu aspecto positivo (possibilidade de o cidadão pode se manifestar como bem entender, com posterior responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta) e negativo (proibição da ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter). 2.
Inclusive, em casos relativos a notícias jornalísticas, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido uma margem tolerável de inexatidão nos relatos, exigindo apenas o compromisso ético com a informação verossímil, a fim de garantir a ampla liberdade de expressão. 3.
Os atos praticados no exercício regular do direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, a princípio, não constituem ato ilícito. 4.
Precedente do STF (Rcl 38201 AgR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/02/2020) e do STJ (REsp 738.793/PE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 08/03/2016). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES, JOSÉ ANCHIETA SOARES DE PAIVA e MOISÉS DE ALMEIDA SANTOS contra decisão interlocutória (Id. 19746453) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0805484-79.2023.8.20.5124), promovida em face de GILDENIA MARIA DE SOUZA TORRES DE LIMA, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Aduziram, em suas razões, que, de forma ilegal e não autorizada, a agravada teve acesso a conteúdo de troca de mensagens de grupo privado de WhatsApp, grupo este composto por funcionários e membros da Administração do Condomínio Villares. 3.
Afirmam que, “Em posse de tais mensagens privilegiadas, as quais foram utilizadas na forma de prints de conversas e arquivos de áudios copiados do antedito grupo corporativo, a agravada passou a divulgar os prints e áudios em outros grupos de WhatsApp, composto por moradores, os quais os anteditos arquivos de áudio e mensagens foram sendo divulgados, frisamos, sem autorização dos integrantes do grupo original, nesse grupo de moradores.” 4.
Argumentam que “ingressou com a presente medida com intuito de ver cessar a propagação de tais mensagens, além da justa reparação cível, para que a agravada fosse compelida a não mais divulgar qualquer outra mensagem obtida do grupo de trabalho do condomínio Villares, por ausência de autorização de seus membros, tampouco por não fazer parte daquele grupo e por usar as mensagens e áudios obtidos de forma ilegal, com intuito cristalino de macular a honra e a imagem dos membros da Administração do Condomínio Villares”. 5.
Pugnam pela concessão de antecipação de efeito suspensivo, para que a demandada seja compelida a apagar todas as mensagens, áudios, fotos, vídeos, conversas que foram originadas do grupo de trabalho do condomínio, envolvendo funcionários e gestores, uma vez que não houve qualquer autorização para sua divulgação, além dos prejuízos que tal divulgação de informações está causando, conforme já discorrido no tópico pertinente e, ii) ser proibida judicialmente de realizar qualquer novo ato de exposição do conteúdo das mensagens, fotos, vídeos, áudios e qualquer outro arquivo digital ou de texto que seja oriundo do grupo de trabalho dos colaboradores e gestores do Villares, ou que envolva seus membros. 6.
No mérito, requerem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com o deferimento da tutela requerida em primeiro grau. 7.
Em decisão de Id. 19761400, foi indeferida a suspensividade. 8.
Contrarrazões ofertadas no Id 20646562, pelo desprovimento do agravo. 9.
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora e substituição legal à Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 20683714). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela que buscava que a parte agravada fosse compelida a cessar a divulgação de qualquer conversa, áudio, arquivo, foto ou qualquer documento digital ou de texto que envolva o síndico e do grupo dos funcionários e apague as conversas e arquivos que foram expostos. 13.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 14.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 15.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16.
No caso em tela, entendo não assistir razão aos agravantes. 17.
A princípio, faz-se necessário perquirir acerca do acontecido entre os litigantes. 18.
Na exordial e na peça recursal, a parte agravante repudia a conduta da parte agravada que inseriu mensagens, áudios, fotos, vídeos e conversas que foram originadas do grupo de trabalho do condomínio, envolvendo funcionários e gestores, sem autorização para sua divulgação. 19.
Acerca do assunto, deve-se observar as previsões da Constituição Federal e do Código Civil.
Vejamos: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Código Civil (Lei nº 10.406/2002) “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 20.
Sabe-se, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a Constituição protege a liberdade de expressão em seu aspecto positivo (possibilidade de o cidadão pode se manifestar como bem entender, com posterior responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta) e negativo (proibição da ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter).
Veja-se: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO, DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À ADPF 130.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente "o cidadão pode se manifestar como bem entender", e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. 2.
A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta.
No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. 3.
Desse modo, a decisão judicial, que determinou “a suspensão da publicação, divulgação e comercialização de obra literária”, impôs censura prévia, cujo traço marcante é o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática, e configura, de maneira inequívoca, ofensa à ADPF 130 (Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009).
Precedentes. 4.
Logo, ratifica-se, o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão agravada. 5.
Recurso de agravo a que se nega provimento.” (STF, Rcl 38201 AgR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/02/2020 – destaques acrescidos) 21.
Inclusive, em casos relativos a notícias jornalísticas, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido uma margem tolerável de inexatidão nos relatos, exigindo apenas o compromisso ético com a informação verossímil, a fim de garantir a ampla liberdade de expressão (STJ, REsp 738.793/PE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 08/03/2016). 22.
Os atos praticados no exercício regular do direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, a princípio, não constituem ato ilícito. 23.
Por essa razão, não se vislumbra necessário o acolhimento da pretensão recursal, visto que qualquer restrição à livre manifestação de pensamento é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática. 24.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação. 25.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806563-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
01/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:16
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAN DANTAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAN DANTAS em 07/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/05/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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