TJRN - 0808384-18.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808384-18.2022.8.20.0000 Polo ativo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN e outros Advogado(s): Polo passivo NAUR FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA, BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, FILIPE SILVA ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 DECISÃO QUE ENTENDEU CABÍVEL A APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI Nº 14.230/2021 DESDE QUE PROPORCIONEM TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLEITO DE REFORMA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 LEI Nº 14.230/2021.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas aos demandados/agravados no que tange à norma de direito material, especificamente a prescrição intercorrente, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
 
 Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0101188-16.2017.8.20.0161, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 25/11/2022). 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em dissonância com o parecer da Drª.
 
 Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão interlocutória (Id. 15510273) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804593-97.2019.8.20.5124, ajuizada contra NAUR FERREIRA DA SILVA, DELIO DE MIRANDA BARRETO, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA DE LIMA, F.K.
 
 CONSTRUCAO LTDA, FRANCISCA NASCIMENTO SANTANA DE MELO, FB CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - EPP, JOSE BONIFACIO DA SILVA, MARCIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, VIANA & SILVA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, CESAR OLIVERLANDO DANTAS, MARIA NEUMA MOREIRA VIANA, RAFAEL MOREIRA DANTAS, F.
 
 M.
 
 EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS, entendeu cabível a aplicação imediata das alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021 desde que proporcionem tratamento mais favorável ao réu. 2.
 
 Aduz a parte agravante, em suas razões, que é inapropriada a aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, em nome da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis. 3.
 
 Sustenta que a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em propriedades específicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador, e que, no âmbito da Improbidade Administrativa, por mais grave que seja a conduta do agente público, não se prevê tal espécie sancionatória. 4.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência para que a ação permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis em conformidade com a redação da Lei 8.429/92 vigente à época do ajuizamento da ação em 06/05/2019, anteriormente à Lei 14.230/21, de 25/10/2021. 5.
 
 Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão questionada, determinando a continuidade do feito em relação aos atos de improbidade administrativa, aplicando-se a redação da Lei nº 8.429/92 vigente à época do ajuizamento da ação de improbidade. 6.
 
 Decisão de Id 18182700 indeferiu o efeito suspensivo. 7.
 
 FLÁVIO LEAL TEIXEIRA apresentou contrarrazões no Id 18636009, DÉLIO DE MIRANDA BARRETO no Id 18697550, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA DE LIMA no Id 20086752 e NAUR FERREIRA DA SILVA e outros contrarrazoaram no Id 18687835. 8.
 
 As partes agravadas (FK CONSTRUÇÃO LTDA ME, FRANCISCA NASCIMENTO SANTANA DE MELO, F.
 
 M.
 
 EMPREENDIMENTOS LTDA e FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS) foram intimadas para apresentarem contrarrazões, através de seus representantes legais, porém deixando precluir o prazo sem apresentar resposta. 9.
 
 Com vista dos autos, Dra.
 
 Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, pugnou pelo provimento do apelo (Id 20975258). 10. É o relatório.
 
 VOTO 11.
 
 Conheço do recurso. 12.
 
 A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que entendeu cabível a aplicação imediata das alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021 desde que proporcionem tratamento mais favorável ao réu. 13.
 
 Sobre a vigência da Lei nº 14.230, o art. 24 estipula a entrada em vigor na data de sua publicação (26/10/2021), revogando todas as disposições em contrário, consoante dispõe o art. 25. 14.
 
 Em se tratando de norma de natureza processual, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil, de modo que sua aplicação é imediata. 15.
 
 No que tange às normas de natureza material, faz-se necessário observar a retroação da lei mais benéfica ao acusado, no caso, o ex-gestor público. 16.
 
 Com efeito, a novel lei (art. 1º, § 4º, da Lei 8429/92, na redação da Lei 14.230/21) reconhece expressamente a incidência dos princípios do direito administrativo sancionador: § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 17.
 
 Inclusive, antes mesmo do advento da nova regra implantada, o Supremo Tribunal Federal já vinha reconhecendo a natureza sancionatória da ação de improbidade, vejamos: “Reclamação constitucional. 2.
 
 Direito Administrativo Sancionador.
 
 Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3.
 
 Possibilidade de se realizar, em sede de reclamação, um cotejo analítico entre acervos probatórios de procedimentos distintos.
 
 Caracterizada a relação de aderência temática entre a decisão reclamada e a decisão precedente. 4.
 
 Identidade entre os acervos fático-probatórios da ação de improbidade e da ação penal trancada pelo STF nos autos do HC 158.319/SP. 5.
 
 Negativa de autoria como razão determinante do trancamento do processo penal.
 
 Obstáculo ao reconhecimento da autoria na ação civil de improbidade.
 
 Independência mitigada entre diferentes esferas sancionadoras.
 
 Vedação ao bis in idem. 6.
 
 Liminar confirmada.
 
 Reclamação procedente.
 
 Determinado o trancamento da ação civil pública de improbidade em relação ao reclamante, com sua exclusão do polo passivo.
 
 Desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de bens.” (Rcl 41557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) 18.
 
 Significa dizer que é possível o reconhecimento da aplicabilidade de alguns princípios inerentes ao Direito Criminal, especialmente o da retroatividade da lei mais benéfica, pois, a despeito de possuírem regimes jurídicos distintos, o direito administrativo sancionador e o direito penal submetem-se às mesmas garantias constitucionais, por exemplo, o devido processo legal, contrário, ampla defesa, individualização das penas, estando inclusa a retroatividade da lei mais benéfica, esta última assegurada no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, dentre outros. 19.
 
 Pois bem, ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas aos réus/agravados no que tange à norma de direito material, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 20.
 
 Importa colacionar julgados desta Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE REFORMA DO JULGADO COM CONDENAÇÃO DA APELADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
 
 LEI Nº 14.230/2021.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ROL TAXATIVO.
 
 NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA.
 
 CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
 
 Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas aos demandados/apelados no que tange à norma de direito material, especificamente a prescrição intercorrente, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado.2.
 
 Assim, no caso concreto, em que se apura a prática de atos reputados ímprobos praticados em 02/07/2008, com a homologação do certame e assinatura do contrato e em 08/06/2009, com o Termo de Recebimento de Obra e a presente ação foi ajuizada em 19/12/2017, pode-se reconhecer prescrito a pretensão devido o transcurso de mais de 08 (oito) anos da entrega da obra. 3.
 
 Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.4.
 
 Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício não mais se insere em nenhum dos incisos do aludido artigo.5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101188-16.2017.8.20.0161, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) 21.
 
 Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal. 22.
 
 Ante o exposto, em dissonância com o parecer de Dra.
 
 Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a decisão. 23.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808384-18.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de agosto de 2023.
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                                            21/08/2023 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2023 21:47 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/08/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 14:30 Decorrido prazo de FK CONSTRUÇÃO LTDA ME, FRANCISCA NASCIMENTO SANTANA DE MELO, F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA e FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 16/03/2023. 
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                                            21/06/2023 21:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/06/2023 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 19:07 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2023 11:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/05/2023 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2023 16:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/05/2023 01:02 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 15:35 Expedição de Mandado. 
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                                            25/05/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 00:07 Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:07 Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:07 Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:07 Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 15:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/03/2023 11:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/03/2023 09:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/02/2023 01:33 Publicado Intimação em 14/02/2023. 
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                                            28/02/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            25/02/2023 01:08 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            25/02/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            23/02/2023 14:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/02/2023 10:34 Juntada de Petição de resposta 
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                                            13/02/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 12:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/01/2023 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2022 02:24 Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN em 05/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 14:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2022 14:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/09/2022 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2022 10:19 Juntada de termo 
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                                            10/08/2022 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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