TJRN - 0828849-56.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828849-56.2017.8.20.5001 Polo ativo HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES Polo passivo JOSE LEVINO FERREIRA FILHO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos objetivando o ressarcimento de valor pago a segurado em decorrência de acidente de trânsito.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação.
A parte autora recorreu, sustentando que termo inicial dos juros deveriam fluir desde a data do desembolso da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação regressiva proposta pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo pagamento da indenização securitária ou da citação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O artigo 786 do Código Civil estabelece que o segurador, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações regressivas fundadas em responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do desembolso da indenização pela seguradora (Súmula 54/STJ; AgInt no AREsp 1.662.322/SP; AgInt no REsp 1.535.657/MT).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Os juros de mora, em ação regressiva fundada em responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária pela seguradora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 786; CPC, arts. 85, §11º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 1.662.322/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.535.657/MT, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.165.484/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HDI Seguros S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos nº 0828849-56.2017.8.20.5001, movida contra Jose Levino Ferreira Filho, julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu a pagar ao autor o importe de R$ 18.677,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e sete Reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a contar do pagamento 11236829 e da nota fiscal de ID 11236814, e juros a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual (...)” Irresignada com a sentença, a parte apelante alegou, em síntese, que: a) houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 54 e a tese 5 da Edição nº 116 de 14/12/2018, firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios devem fluir a partir do pagamento da indenização pela seguradora, em casos de responsabilidade extracontratual; c) diversas decisões do STJ foram colacionadas para reforçar o entendimento, como o REsp nº 1.539.689/DF e o REsp nº 362.566/SP, reconhecendo que em ações regressivas propostas pela seguradora sub-rogada, os juros de mora fluem da data do desembolso.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença, para que os juros de mora incidam a partir do desembolso da indenização securitária paga pela apelante.
Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 29360969.
Desnecessária a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, nos autos de ação regressiva movida pela apelada, empresa seguradora, condenou o causador do acidente a indenizar o valor desembolsado com vistas à compensação de danos sofridos por segurado em decorrência de acidente de trânsito.
A pretensão recursal, adiante-se, merece acolhida.
Disciplina o Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Outrossim, no Supremo Tribunal Federal é assente ser possível a ação regressiva do segurador contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188).
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que a responsabilidade do recorrido pelo acidente de trânsito está suficientemente comprovada, bem como o valor pago pela seguradora, ora apelante, ao seu segurado e os documentos que evidenciam a regulação do sinistro e posterior venda do salvado.
Desse modo, constata-se que a autora exerceu o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC, fazendo prova do fato constitutivo do seu direito, bem como colacionou os comprovantes do montante pago, demonstrando o exato quantum do dano a ser ressarcido.
A insurgência da apelante, contudo, volta-se exclusivamente à fixação do termo inicial dos juros de mora, pleiteando que estes incidam desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação, como fixado na sentença.
Com razão a apelante.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora fluem a partir da data do pagamento da indenização, e não da citação.
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE.
AGRAVAMENTO DO ESTADO FÍSICO DA SEGURADA E CARÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
VALOR DA REPARAÇÃO ADEQUADO.
SÚMULA 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
As ponderações do decisum - ausência de notificação prévia, ocorrência de danos morais e o respectivo quantum - foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa, a ensejar o óbice da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A exigência de prévia notificação à rescisão do contrato de seguro-saúde para que não se configure o ilícito está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ” (REsp n. 827.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012.). Óbice do verbete sumular n. 83 desta Corte Superior.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.484/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO EMPRESARIAL.
EXPLOSÃO DECORRENTE DE VAZAMENTO DE GÁS.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA DAS VÍTIMAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019).
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO CONDUTOR E/OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚM. 54/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
No caso, não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando ao acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos e fundamentos expendidos pelas partes.
Rever os limites da responsabilidade da solidariedade da seguradora e do condutor e/ou proprietário do veículo, no presente caso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Precedentes.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020) Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, para que os juros moratórios incidam a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, reformando o julgado a quo apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, que deverão fluir a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária, mantida a sentença nos demais termos.
Em virtude do resultado deste julgamento, sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao que dispõe o art. 85, §11º do Código Processual Civil e REsp nº 1.357.561 do STJ. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828849-56.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:18
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828849-56.2017.8.20.5001 Autor: HDI SEGUROS S.A.
Réu: JOSE LEVINO FERREIRA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença que julgou procedente o pleito descrito na prefacial.
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de omissão; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, inexiste omissão nos moldes acima delineado; sendo a via recursal eleita inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828849-56.2017.8.20.5001 Autor: HDI SEGUROS S.A.
Réu: JOSE LEVINO FERREIRA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela HDI SEGUROS S/A em face de JOSE LEVINO FERREIRA FILHO.
Sustenta o promovente que firmou contrato de seguro com a empresa Cp Construtora Padilha Ltda Epp, apólice nº 01.039.131.005961.000002, veículo Chevrolet Montana Ls 1.4 Econoflex 8v 2p, de placa OWC-5482.
Afirma que em 17/05/2016, por volta das 10:00 horas, o veículo segurado pela Requerente estava trafegando na rua Raimundo Chaves, quando foi colidido na sua lateral traseira esquerda pelo veículo FOX, cinza, placa KHO 5822, de propriedade do Requerido.
Afirma que, noticiado o fato à Requerente, a seguradora procedeu à regulação do sinistro, efetuando o pagamento da indenização integral securitária, no valor de R$ 30.177,00 (trinta mil, cento e setenta e sete Reais) ao segurado.
Após o pagamento, foi realizada a venda do salvado pelo importe de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos Reais), e, descontada essa quantia, o valor final a ser ressarcido pelo Réu – que causou o acidente – importa em R$ 18.677,00 (dezoito mil seiscentos e sessenta e sete reais).
Apresenta BOAT (ID 11236841); comprovante de pagamento do seguro e nota de venda carro (ID 11236821, 11236814); apólice de seguro (ID 11520899).
Esgotadas tentativas de localização do réu, foi deferido o pedido por citação por edital (ID 103339274).
Contestação apresentada pela Defensoria ao ID 113194016, por negativa geral dos fatos.
Réplica ao ID 115358213.
As partes não requereram provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessárias novas diligências probatórias.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao direito de ressarcimento dos valores desprendidos pelo autor, em decorrência de acidente alegadamente causado pelo réu.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Quanto ao primeiro requisito, posto que os fatos narrados se enquadram na modalidade responsabilidade civil subjetiva, decorrente de direito de regresso, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, esta fundada em dolo ou culpa.
Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria na negligência do réu quando da condução do seu veículo, o que teria ocasionado o acidente de trânsito inicialmente narrado – cujos danos foram reparados pelo autor.
Consigne-se, de início, que, em casos análogos ao ora analisado, presume-se a culpa do condutor que choca com seu veículo a traseira de outro – pois dessume-se dessa circunstância a inobservância, pelo motorista do veículo que abarroa por trás, do dever inserto no art. 29, II, do CTB; ressalvada, em todo caso, a possibilidade de comprovação cabal de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo que trafegava na frente.
No caso em exame, além de presunção de culpa acima delineada ser favorável ao autor, não há impugnação aos documentos apresentados nos autos ou aos fatos narrados (contestação por negativa geral) – inexistindo, sobretudo, controvérsia pertinente ao teor do BOAT de ID 11236841, do qual claramente se afere a culpa do requerido; tanto pelas versões dos condutores, quanto pela dinâmica do acidente registrada na p. 04 do documento.
Nesse cenário, tem-se por comprovado que o acidente foi causado por culpa do réu; e, sendo evidente o liame causal, resta a análise quanto ao dano suportado pelo autor.
Analisando os documentos apresentados pelo autor, tem-se por integralmente comprovado o prejuízo suportado em decorrência do sinistro – apólice de seguro, que consta cobertura correspondente a 100% (cem por cento) da tabela FIPE (ID 11520899); valor de tabela do veículo segurado à época do sinistro (ID 11236791); comprovante de pagamento destinado ao segurado (ID 11236829); e nota fiscal de venda do bem (ID 11236814).
Devidamente comprovado prejuízo no montante de R$ 18.677,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e sete Reais).
Assim, e com suporte no art. 934 do CC – Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz –, tem-se claro que o autor, que em função de contrato de seguro que o vinculava à vítima do evento reparou o dano causado pelo réu, deve ser ressarcido dos valores desprendeu.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu a pagar ao autor o importe de R$ 18.677,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e sete Reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a contar do pagamento 11236829 e da nota fiscal de ID 11236814, e juros a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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