TJRN - 0800164-84.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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25/11/2024 11:03
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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25/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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12/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800164-84.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:14
Juntada de termo
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10/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:14
Processo Reativado
-
04/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:11
Juntada de Petição de medidas protetivas
-
20/12/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800164-84.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
25/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:05
Juntada de informação
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06/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:13
Juntada de despacho
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17/08/2023 22:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 20/06/2023 23:59.
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21/05/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 09:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 05:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:47
Juntada de custas
-
03/05/2023 11:25
Juntada de custas
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30/04/2023 01:54
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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30/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 20:37
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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18/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES.
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19/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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