TJRN - 0800337-24.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800337-24.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO ADVOGADO: LORRANE TORRES ANDRIANI e outros RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: LUANNA GRACIELE MACIEL e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21919439) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18887765): DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES.
AULAS MINISTRADAS ONLINE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE CONTINUOU FORNECENDO AS AULAS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Teoria da Imprevisão, é dada a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos contratos firmados sob a autonomia da vontade quando há alguma situação externa ao contrato que coloque as partes em situação de desequilíbrio e venha a prejudicar excessivamente algum dos contratantes. 2.
A suspensão ou redução das mensalidades da forma pleiteada pode findar gerando um “efeito cascata” quanto ao adimplemento das obrigações contratuais da instituição de ensino e seus fornecedores, até mesmo causando solução de continuidade, o que certamente traria prejuízo muito maior à própria autora e aos demais alunos. 3.
Precedentes do TJRN (Ag nº 0802946-79.2020.8.20.0000, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 07/04/2020; Ag nº 0803535-71.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 29/05/2020). 4.
Apelo conhecido e desprovido Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 21483466): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO QUANTO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS MENSALIDADES PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO RESTOU CONFIGURADA MÁ-FÉ DA EMBARGADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver afronta aos arts. 1.022, 355, I do Código de Processo Civil, 6°, V e VIII do Código de Defesa do Consumidor e 476 e 478 do Código Civil.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21348463). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência aos art. 1.022 do CPC e ao art. 6°, VIII do CDC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob o argumento de que “o acórdão fundamentou a negativa de produção probatória por entender que o fato dos autos poderia ser demonstrado apenas através de prova documental, ocorre que a inversão do ônus requerida se deu justamente para buscar garantir a produção probatória documental que só poderia ser apresentada pela Ré” (Id. 21919439), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 18887765): (...) a parte recorrente assevera a nulidade da sentença recorrida sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau não oportunizou ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a sentença recorrida, de modo conciso, mas claro, decidiu toda a controvérsia posta em debate.
Desse modo, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento.
Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, o magistrado indeferiu a produção de prova, por entender o fato dos autos deve ser provado por meio de prova documental, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento de defesa (...) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, quanto a violação ao art. 355, I do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências ao texto legal sequer foram apreciadas no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via dos embargos declaratórios opostos, sendo, portanto, insuficiente à caracterização do prequestionamento aqui versado.
Assim sendo, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Sobre isso, confira-se a ementa de aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Noutro giro, no que diz respeito à afronta aos arts. 6°, V do CDC e 476 e 478 do CC, o acórdão recorrido assentou que (Id. 18887765): (...) em geral, na pandemia do Covid-19, o Judiciário não está diante de situações em que apenas uma das partes sofre com os prejuízos das medidas que vem sendo tomadas mundialmente para conter a disseminação da doença, e, por isso, deve atentar-se para as demandas individuais e coletivas advindas desse grave cenário, evitando tomar medidas drásticas e de intervenção abrupta na liberdade contratual privada.
No caso concreto, deve ser rechaçado o pedido de redução das mensalidades, sob pena de causar enriquecimento ilícito em favor da autora.
A uma porque, embora tenha havido a interrupção das aulas presenciais – a qual, vale ressaltar, não foi causada por culpa da instituição de ensino –, as mesmas estão sendo ministradas de forma on line, em busca de uma rápida adequação ao momento excepcional, para fins de minimizar eventuais prejuízos acadêmicos.
A duas porque, diante do fornecimento das aulas à distância, verifica-se que a instituição permanece pagando os salários dos seus professores e demais profissionais, além da necessidade de arcar com os novos custos tecnológicos envolvidos em tal modalidade, não restando evidenciado desequilíbrio contratual.
A três, porque a suspensão ou redução das mensalidades da forma pleiteada pode findar gerando um “efeito cascata” quanto ao adimplemento das obrigações contratuais da instituição de ensino e seus fornecedores, até mesmo causando solução de continuidade, o que certamente traria prejuízo muito maior à própria autora e aos demais alunos.
Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos e reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova, bem como, óbice da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, calha anotar ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: "a purgação da mora, nos contratos regidos pela Lei n. 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), pressupõe o pagamento integral do débito, na forma do art. 26, § 1º, da referida lei".
Precedentes. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual e a razoabilidade dos valores pactuados, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.699.975/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen.
Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 - 
                                            
09/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800337-24.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800337-24.2021.8.20.5001 Polo ativo BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, LUANNA GRACIELE MACIEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800337-24.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO ADVOGADO: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO EMBARGADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, LUANNA GRACIELE MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO QUANTO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS MENSALIDADES PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO RESTOU CONFIGURADA MÁ-FÉ DA EMBARGADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, não atribuindo efeito modificativos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença e, pela mesma votação, conheceu e desproveu o recurso de apelação (Id. 18887765). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão com ao pedido de restituição em dobro das mensalidades pagas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, bem como quanto ao pronunciamento sobre o cerceamento de defesa (Id. 19312817). 3.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos deduzidos nos aclaratórios e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19736865). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Ocorre que o acórdão foi omisso apenas com relação ao pedido de restituição em dobro das mensalidades pagas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020. 10.
Com efeito, no que diz respeito ao pedido de restituição em dobro das mensalidades dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, o qual foi concedido a sua restituição simples na sentença dos embargos de declaração de Id. 17432631. 11.
Nesse desiderato, verifica-se quanto à devolução dos valores eventualmente pagos, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na sua forma simples. 12.
Quanto aos demais argumentos, verifica-se que não encontra-se omissão, tratando de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 13.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 14.
Por todo o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, não atribuindo efeito modificativos. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. - 
                                            
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800337-24.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. - 
                                            
15/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:05
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2022 19:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
30/11/2022 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
29/11/2022 19:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2022 19:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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