TJRN - 0805062-16.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/11/2024 13:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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12/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:03
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805062-16.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGELA MARIA DA SILVA Réu: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
26/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805062-16.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a restrição de seus dados junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida no valor de R$ 96,64 (noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) e registrada sob contrato de nº 6087830005069, até então desconhecido.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de serviços bancários de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a retirada dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata.
Réplica à contestação onde agora o autor sustenta a tese de não haver contrato assinado pelas partes e que não há comprovação de débito, requerendo a procedência de seus pedidos.
Intimados para se manifestarem acerca das provas a produzir, a parte demandada requereu improcedência do pedido e argumentou que os próprios documentos trazidos pelo autor comprovam a existência de dívida e a regularidade da contratação.
O autor requereu a procedência da ação, pugnando agora pela realização da perícia grafotécnica, arguindo a tese inicial de inexistência de relação contratual entre as partes, não mais falando a cerca do suposto débito inadimplindo.
Em decisão de organização e saneamento foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato trazido nos autos, com vistas a identificar se de fato foi o autor da ação que assinou o contrato.
ID: 102442526.
Houve o pagamento dos honorários periciais, bem como a realização da perícia.
Realizada a perícia, ID: 109758082, foram as partes intimadas para se manifestarem a respeito da perícia, onde a parte requerente apresentou petição onde afirma discordar da perícia, enquanto que a demandada declarou consentir com os entendimentos trazidos pelo perito e requereu a total improcedência dos pedidos do autor. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Cuida-se de Ação de indenização fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram contrato algum de serviços bancários.
Isso porque o autor sustenta em sua inicial, bem como na sua peça de produção de provas não ter realizado contrato de cartão de crédito com o demandado, razão pela qual a cobrança e posterior negativação de seu nome são ilegais e merece ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID: 97334779) e Faturas de ID: 97334782, documentos estes que apesar de questionados genericamente, não foram impugnados especificamente pelo autor, quando instado a se manifestar (ID:98902033), atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC, ademais, quando em sua petição de impugnação apresentou mudança no pedido arguindo nesse momento que apenas não há provas nos autos a cerca do inadimplemento, nada falando acerca do contrato.
Ademais produzida a prova técnica pelo NUPEJ, não se constatou a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de convergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ANGELA MARIA DA SILVA, seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão. ". (ID: 109758082).
Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões, vez que não há impugnação específica a nenhum conteúdo apresentado e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim ao contrário do afirmado pelo autor desde o ajuizamento da demanda, que afirmou a inexistência de contrato, permanecendo controvertida a legalidade de cobranças advindas do pacto.
Analisando-se o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito, momento em que efetivamente utilizou o mesmo, fato esse que é comprovado até mesmo com o conjunto probatório trazido em sua inicial, vez que juntou documentos/extratos de fatura e pagamentos.
ID: 93303467.
A fim de justificar a correta negativação, o requerido anexou aos autos as faturas de uso do cartão de crédito, ID: 97334782.
Examinando-os, observo que o autor efetuou pagamentos anteriores a esses em valor menor que o total, de forma que restaram valores a serem pagos e que não foi comprovado o pagamento pelo autor no ID: 93303467, Pag: 18, veja que o valor total da fatura que tem vencimento em 10/11/2021 era no valor de R$ 310, 29(Trezentos e Dez reais e vinte e nove centavos) e o autor efetuou o pagamento de R$ 165,35 (Cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), não apresentando comprovante de pagamento posterior a essa data o que justifica a negativação do seu nome e a legalidade da cobrança.
Tais documentos não foram, repisa-se, impugnados pelo autor, ademais, foram trazidos por si e posteriormente reforçados a sua veracidade quando da petição de ID:99711610.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO AO CARTÃO BRASIL CARD PARA COMPRA DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE CREDITO E RESERVA DE DOMÍNIO.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Anote-se que não houve nenhum questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, confirmada na perícia grafotécnica.
Alegou o autor que inexiste contrato, o que já fora demonstrado que não prospera diante do contexto probatório trazido na lide.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato de o ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão’' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2021, ou seja, há cerca de 02 (dois) anos do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo cobradas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão realizada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços prestados pelo requerido, efetuando diversos pagamentos, comprovados por si.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805062-16.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA Réu: REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial presente nos autos.
AÇU/RN, 31 de outubro de 2023.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2023 17:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 26/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805062-16.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGELA MARIA DA SILVA Réu: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional CRISTIANE PEREIRA NOBRE para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:46
Nomeado perito
-
29/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:49
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:10
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:46
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:43
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:41
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 03:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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