TJRN - 0805062-16.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805062-16.2022.8.20.5100 Polo ativo ANGELA MARIA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (processo n.º 0805062-16.2022.8.20.5100), proposta por si contra BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA., julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.” A Demandante interpôs recurso (ID 24653589) pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente a presentão autoral sob alegação de que não restou evidenciado nos autos que a autora estava em mora do valor inscrito do cadastro de inadimplentes, condenando o réu por danos morais, sugerindo valor não inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões do banco (ID 24653591).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma total da sentença. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No caso, verifica-se que, após a juntada do instrumento contratual, a parte apelante foi devidamente instada a se manifestar, não tendo esta apresentado qualquer impugnação.
Assim sendo, considerando a relevância do contrato para o deslinde da presente ação declaratória de débito, verifico que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelas provas acostadas aos autos, tal como o contrato entabulado entre as partes ora litigantes, devendo a dívida inadimplida ser quitada para não resultar em sua manutenção nos cadastros do SERASA/SPC.
De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que a autora, efetivamente, realizou e não quitou o débito que fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito e que é contestado nesta demanda.
Tal fato restou bem alinhado pelo magistrado de origem na sentença: “In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID: 97334779) e Faturasde ID: 97334782, documentos estes que apesar de questionados genericamente, não foram impugnados especificamentepelo autor, quando instado a se manifestar (ID:98902033), atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC, ademais, quando em sua petição de impugnação apresentou mudança no pedido arguindo nesse momento que apenas não há provas nos autos a cerca do inadimplemento, nada falando acerca do contrato.
Ademais produzida a prova técnica pelo NUPEJ, não se constatou a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de convergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ANGELA MARIA DA SILVA, seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão. ". (ID: 109758082).
Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões, vez que não há impugnação específica a nenhum conteúdo apresentado e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim ao contrário do afirmado pelo autor desde o ajuizamento da demanda, que afirmou a inexistência de contrato, permanecendo controvertida a legalidade de cobrançasadvindas do pacto.
Analisando-se o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito, momento em que efetivamente utilizou o mesmo, fato esse que é comprovado até mesmo com o conjunto probatório trazido em sua inicial, vez que juntou documentos/extratos de fatura e pagamentos.
ID: 93303467.
A fim de justificar a correta negativação, o requerido anexou aos autos as faturas de uso do cartão de crédito, ID: 97334782.
Examinando-os, observo que o autor efetuou pagamentos anteriores a esses em valor menor que o total, de forma que restaram valores a serem pagos e que não foi comprovado o pagamento pelo autor no ID: 93303467, Pag: 18, veja que o valor total da fatura que tem vencimento em 10/11/2021 era no valor de R$ 310, 29(Trezentos e Dez reais e vinte e nove centavos) e o autor efetuou o pagamento de R$ 165,35 (Cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), não apresentando comprovante de pagamento posterior a essa data o que justifica a negativação do seu nome e a legalidade da cobrança.
Tais documentos não foram, repisa-se, impugnados pelo autor, ademais, foram trazidos por si e posteriormente reforçados a sua veracidade quando da petição de ID:99711610.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO AO CARTÃO BRASIL CARD PARA COMPRA DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE CREDITO E RESERVA DE DOMÍNIO.” Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, a demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese a autora tenha alegado desconhecer a origem da dívida, não cuidou de demonstrar efetivamente que não a realizou, ao contrário.
Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre as partes através do contrato pactuado entre as partes.
A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001 RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, 07 de maio de 2020.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral.
In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária.
Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº *00.***.*08-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Portanto, provada a relação jurídica contratual entre as partes e a inadimplência autoral, inexistente o dano moral, pois agiu a apelada em exercício regular de seu direito.
Logo, constata-se que a ré-apelada conseguiu provar ter agido no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, posto que apresentou provas que deram suporte ao seu direito (art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária para 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805062-16.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
06/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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