TJRN - 0802936-27.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802936-27.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
O executado esclarece que os cálculos apresentados não estão em conformidade com o título executivo, alegando que houve excesso de execução.
O exequente não concordou com a impugnação, afirmando que observou a modulação quando realizou os cálculos, haja vista que a última parcela do desconto coincide com os efeitos da Lei 14.905/2024 que alterou a forma de cálculo dos juros legais.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão, em parte, ao impugnante, uma vez que o valor cobrado pelo exequente (R$ 64.808,87) encontra-se em dissonância das próprias planilhas elaboradas.
Isso porque, observa-se que na planilha referente ao valor do dano material, já com os honorários advocatícios de sucumbência, somam a quantia de R$ 53.959,40 (ID 145875494) e o valor do dano moral, já com os honorários de sucumbência, suplanta o valor de R$ 5.944,07 (ID 146007755).
A soma perfaz o montante de R$ 59.903,47, havendo, portanto, excesso de R$ 4.905,40.
Outrossim, observa-se que a atualização monetária foi realizada pelo INPC e aplicado os juros de mora de 1º ao mês até a data de 19/03/2025, sem observar a determinação contida na sentença para que "a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil"; A referida determinação independe se os descontos foram até 28/08/2024 ou suplantaram esse período.
O que deve ser considerado é o período da atualização monetária e dos juros de mora.
Explico.
A correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês deve incidir até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil" Além disso, não se pode desconsiderar o estorno de 41 parcelas que somam R$ 14.924,00, os quais, sem dúvidas, devem ser compensados do montante.
Os valores depositados em juízo (R$ 14.141,41) também devem ser considerados parte do pagamento.
Por outro lado, observa-se que os cálculos realizados pelo executado encontram-se em consonância com o título executivo, pois obedeceram, a partir de 28/08/2024, a aplicação dos juros e da correção monetária de acordo Lei 14.905/2024, merecendo, portanto, acolhimento.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer que há excesso de execução da quantia de R$ 6.953,77, fixando a execução em R$ 57.855,10.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente na quantia de R$ 44.590,32, liberando o valor remanescente de R$ 1.659,21 em favor do executado, bem como o valor da garantia de R$ 20.218,55.
Após, precluída a presente decisão e liberados os valores, faça-se conclusão para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:31
Outras Decisões
-
19/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802936-27.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS GRACAS FONSECA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
15/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 23:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:10
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 19:42
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
02/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:38
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
06/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2023 19:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 06:05
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:05
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
08/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:45
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:36
Outras Decisões
-
13/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806404-49.2019.8.20.5106
Comercial Paraiba Marcenaria LTDA - ME
Aldo da Silva Laurentino
Advogado: Mytchelly Kelly Rocha Paiva Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2019 09:30
Processo nº 0803878-59.2021.8.20.5100
Estado do Rio Grande do Norte
Comercial M. E. LTDA
Advogado: Marilia de Oliveira Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2021 23:46
Processo nº 0844835-40.2023.8.20.5001
Melina Sarmento da Silveira Formiga Barr...
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 14:00
Processo nº 0800822-29.2021.8.20.5161
Edeilton Evangelista de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Barau...
Advogado: Daryagna Sonelly Medeiros de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 16:18
Processo nº 0802936-27.2021.8.20.5100
Maria das Gracas Fonseca
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 15:17