TJRN - 0802936-27.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802936-27.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FONSECA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO FRAUDULENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico decorrente de contrato fraudulento de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A parte recorrente pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00, alegando a gravidade do dano, o caráter alimentar do benefício atingido e a função pedagógica da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC prevalece diante da ausência de comprovação em sentido contrário, sendo a documentação apresentada suficiente para a manutenção da gratuidade de justiça. 4.
A fraude no contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, configurou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, causando privação de recursos essenciais e danos morais in re ipsa. 5.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, estando em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800100-46.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL n. 0000295-17.2011.8.20.0132, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, publicado em 29/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS FONSECA, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos descontos decorrentes do contrato impugnado; e condenar a parte demandada a restituir em dobro dos valores pagos indevidamente; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que o valor arbitrado a título de danos morais é inadequado frente à gravidade do dano sofrido e aos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que usualmente majoram tais indenizações em casos semelhantes.
Afirma que o contrato que deu origem aos descontos indevidos é fraudulento, já que as assinaturas nele constantes não foram realizadas por seu próprio punho.
Consigna que os descontos comprometem sua subsistência, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário afetado, configurando dano moral in re ipsa.
Aponta que a conduta ilícita do banco autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a majoração do montante para R$ 10.000,00 como forma de adequada reparação e prevenção de novas práticas lesivas.
Nas contrarrazões, a parte ré impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, pediu o desprovimento do recurso.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, especialmente porque os documentos anexados (ID 28415020) demonstram a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Não havendo comprovação apresentada pela parte apelante que justifique a revogação dessa decisão no segundo grau, mantém-se a concessão do benefício.
Quanto à questão de fundo, a autora, Maria das Graças Fonseca, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alegou que valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que não celebrou.
A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas não eram da autora, confirmando a alegação de fraude.
Conforme consolidado entendimento pela doutrina e jurisprudência, a fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às condições das partes, à extensão e intensidade do dano, bem como à função pedagógica da condenação, evitando que a quantia seja irrisória ou desproporcional.
Neste caso, resta incontroverso que a parte autora, ao tomar ciência da situação, consignou o valor em juízo, demonstrando sua boa-fé.
Ademais, a perícia grafotécnica realizada concluiu que as assinaturas apostas no contrato eram fraudulentas, confirmando que a demandante foi vítima de uma operação financeira ilegítima.
A fraude ocasionou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, privando a autora de recursos essenciais à sua subsistência.
Tal situação comprometeu diretamente sua dignidade, causando transtornos psicológicos e extrapatrimoniais que justificam a majoração do valor indenizatório.
O valor fixado na sentença em R$ 2.000,00 revela-se inferior aos padrões adotados por esta Corte em casos semelhantes[1].
Assim, atento às circunstâncias do caso e aos critérios de razoabilidade, elevo a indenização para R$ 5.000,00, valor que assegura a reparação justa do dano e cumpre o caráter pedagógico da condenação, inibindo práticas fraudulentas contra consumidores vulneráveis.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] APELAÇÃO CÍVEL, 0800100-46.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0000295-17.2011.8.20.0132, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024.
VOTO VENCIDO De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, especialmente porque os documentos anexados (ID 28415020) demonstram a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Não havendo comprovação apresentada pela parte apelante que justifique a revogação dessa decisão no segundo grau, mantém-se a concessão do benefício.
Quanto à questão de fundo, a autora, Maria das Graças Fonseca, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alegou que valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que não celebrou.
A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas não eram da autora, confirmando a alegação de fraude.
Conforme consolidado entendimento pela doutrina e jurisprudência, a fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às condições das partes, à extensão e intensidade do dano, bem como à função pedagógica da condenação, evitando que a quantia seja irrisória ou desproporcional.
Neste caso, resta incontroverso que a parte autora, ao tomar ciência da situação, consignou o valor em juízo, demonstrando sua boa-fé.
Ademais, a perícia grafotécnica realizada concluiu que as assinaturas apostas no contrato eram fraudulentas, confirmando que a demandante foi vítima de uma operação financeira ilegítima.
A fraude ocasionou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, privando a autora de recursos essenciais à sua subsistência.
Tal situação comprometeu diretamente sua dignidade, causando transtornos psicológicos e extrapatrimoniais que justificam a majoração do valor indenizatório.
O valor fixado na sentença em R$ 2.000,00 revela-se inferior aos padrões adotados por esta Corte em casos semelhantes[1].
Assim, atento às circunstâncias do caso e aos critérios de razoabilidade, elevo a indenização para R$ 5.000,00, valor que assegura a reparação justa do dano e cumpre o caráter pedagógico da condenação, inibindo práticas fraudulentas contra consumidores vulneráveis.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] APELAÇÃO CÍVEL, 0800100-46.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0000295-17.2011.8.20.0132, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802936-27.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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