TJRN - 0810238-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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06/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:17
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810238-13.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda.
Advogada: Thaís Pires Teixeira Cordeiro Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Pregoeiro) do Gabinete Civil do Estado Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, no Mandado de Segurança nº 0845947-44.2023.8.20.5001, ajuizado em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Pregoeiro) do Gabinete Civil do Estado, ora agravado, indeferiu o pedido de liminar que objetivava a reforma da decisão da autoridade coatora que, mesmo após ser declarada vencedora do certame, entendeu não ter a impetrante cumprido itens do edital que são considerados obrigatórios, declarando-a inabilitada.
Nas razões recursais, a agravante relatou que é "empresa que atua na área de comércio e locação de serviços de mão de obra, tendo participado do certame - Edital nº 009/2021/2022 - Processo nº 00810021.001464/2021-48, onde da leitura da Proposta de Preços Final se vê que esta findou por lograr-se como arrematante.
No entanto, após parecer da PGE afirmando a impossibilidade da vencedora do pregão de se exonerar da apresentação de cotação de itens obrigatórios em sua planilha de custos em face das disposições contidas no Decreto Estadual nº 20.866/2008, foi desclassificada sob o argumento de que descumpriu o “item 7.2, g, do edital, 9.3 do termo de Referência (Anexo 1) e Anexo – Modelo de proposta licitante do edital.” Alegou que não caberia a sua desclassificação, “uma vez que tal medida não apenas violou direito desta em exonerar-se da apresentação dos “itens obrigatórios” em sua planilha, como também não se atentou que esta assim o fez, com base em sentença e Acórdão do TRF5 (Doc. 08), que lhe permite o recolhimento das contribuições parafiscais até o limite de 20(vinte) salários-mínimos, bem como que esta já os havia recolhido por meio de DARF (Doc. 13).” Disse que que seu pleito não é de se exonerar do pagamento das obrigações parafiscais (SESI/SESC, SENAI/SENAC, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO), mas de não proceder o lançamento desta na planilha de custos apresentada no certame, posto que já as havia pago anteriormente por meio do DARF (Doc.13), na forma como lhe foi permitido por decisão do TRF5 (Doc. 08).
Aduziu que a sua desclassificação se deu após ter sido adjudicado o certame, o qual confirmou que a agravante era vencedora do certame, fato este que indiscutivelmente lhe gerou a expectativa de contratação.
Defendeu que embora o processo nº 0800656-61.2020.4.05.8401 esteja suspenso por determinação do STJ, as decisões proferidas na sentença e no acórdão estão em plena vigência e eficácia e, como é filiada ao Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró, autor da referida ação, e atuando este como substituto processual, passa a agravante a ser parte legítima para se utilizar dos efeitos da sentença proferida no citado processo.
Sustentou que ocorrendo a limitação global da base de cálculo das parafiscais limitadas a 20 (vinte) salários-mínimos, o recolhimento relativo aos demais contratos da Impetrante já bastariam para atingir o máximo, sendo este o motivo pelo qual a cotação foi zerada na planilha apresentada no certame e que em situação idêntica o Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável a agravante.
Asseverou que a decisão merece reforma, face a ausência de legalidade do ato praticado pela autoridade coatora, ora agravada, notadamente porque passou por todas as fases do certame, tendo sido adjudicado o objeto do edital em seu favor, nascendo o seu direito de ser contratada, expectativa esta que está sendo frustrada há mais e 7 meses.
Ressaltou a existência do periculum in mora, face os prejuízos que poderá a vir sofrer, pois encontra-se apta a assinar e iniciar os serviços previstos no Edital nº 09/2021/2022 com pessoal e equipamentos já prontos, estando na iminência de ver outra empresa ser contratada.
Teceu considerações acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, pugna pela concessão da tutela recursal a fim de determinar que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o agravado restabeleça a agravante como vencedora do certame, dando prosseguimento aos tramites para sua devida contratação, com imposição de multa diária.
No mérito, pleiteiou o provimento do agravo com a confirmação da tutela recursal nos termos em que acima postulado.
Mediante decisão de ID 21117873 o então relator deferiu a tutela recursal requerida.
Intimado, o Estado agravado deixou de apresentar contrarrazões.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Constato que recurso não merece conhecimento, pois a decisão agravada, objeto do presente agravo de instrumento, foi substituída pela sentença proferida na origem, conforme consulta ao sistema PJE 1ª Grau.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante do advento da sentença na origem. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
21/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:29
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2023.
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07/02/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810238-13.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda.
Advogada: Thaís Pires Teixeira Cordeiro Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Pregoeiro) do Gabinete Civil do Estado Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em caráter de urgência interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, no Mandado de Segurança nº 0845947-44.2023.8.20.5001, ajuizado em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Pregoeiro) do Gabinete Civil do Estado, ora agravado, indeferiu o pedido de liminar que objetivava a reforma da decisão da autoridade coatora que, mesmo após ser declarada vencedora do certame, entendeu não ter a impetrante cumprido itens do edital que são considerados obrigatórios, declarando-a inabilitada.
Em decisão de Id 21117873, deferi parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o agravado restabeleça a agravante como vencedora do certame – Pregão nº 09/2021/2022, dando prosseguimento aos tramites para sua eventual contratação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Mediante petição de Id 21580726, a agravante requer que seja majorada a multa diária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que seja a Autoridade Impetrada, intimada a responder por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso IV, do CPC), ante a injustificada resistência à ordem judicial.
No entanto, tal pedido deve ser endereçado ao MM.
Juízo a quo, a quem compete dar execução a referida decisão.
Ressalto que, conforme se extrai do Id 21129998, já foi enviado ofício ao juízo do 1º grau, informando acerca da decisão para o devido cumprimento.
Portanto, determino que a Secretaria Judiciária, após a juntada ou não das contrarrazões da parte agravada, remeta os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo.
Em seguida, à conclusão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
09/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 07:58
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810238-13.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda.
Advogada: Thaís Pires Teixeira Cordeiro Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Pregoeiro) do Gabinete Civil do Estado Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, no Mandado de Segurança nº 0845947-44.2023.8.20.5001, ajuizado em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Pregoeiro) do Gabinete Civil do Estado, ora agravado, indeferiu o pedido de liminar que objetivava a reforma da decisão da autoridade coatora que, mesmo após ser declarada vencedora do certame, entendeu não ter a impetrante cumprido itens do edital que são considerados obrigatórios, declarando-a inabilitada.
Nas razões recursais, a agravante relata que é "empresa que atua na área de comércio e locação de serviços de mão de obra, tendo participado do certame - Edital nº 009/2021/2022 - Processo nº 00810021.001464/2021-48, onde da leitura da Proposta de Preços Final se vê que esta findou por lograr-se como arrematante.
No entanto, após parecer da PGE afirmando a impossibilidade da vencedora do pregão de se exonerar da apresentação de cotação de itens obrigatórios em sua planilha de custos em face das disposições contidas no Decreto Estadual nº 20.866/2008, foi desclassificada sob o argumento de que descumpriu o “item 7.2, g, do edital, 9.3 do termo de Referência (Anexo 1) e Anexo – Modelo de proposta licitante do edital.” Alega que não caberia a sua desclassificação, “uma vez que tal medida não apenas violou direito desta em exonerar-se da apresentação dos “itens obrigatórios” em sua planilha, como também não se atentou que esta assim o fez, com base em sentença e Acórdão do TRF5 (Doc. 08), que lhe permite o recolhimento das contribuições parafiscais até o limite de 20(vinte) salários-mínimos, bem como que esta já os havia recolhido por meio de DARF (Doc. 13).” Diz que que seu pleito não é de se exonerar do pagamento das obrigações parafiscais (SESI/SESC, SENAI/SENAC, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO), mas de não proceder o lançamento desta na planilha de custos apresentada no certame, posto que já as havia pago anteriormente por meio do DARF (Doc.13), na forma como lhe foi permitido por decisão do TRF5 (Doc. 08).
Aduz que a sua desclassificação se deu após ter sido adjudicado o certame, o qual confirmou que a agravante era vencedora do certame, fato este que indiscutivelmente lhe gerou a expectativa de contratação.
Defende que embora o processo nº 0800656-61.2020.4.05.8401 esteja suspenso por determinação do STJ, as decisões proferidas na sentença e no acórdão estão em plena vigência e eficácia e, como é filiada ao Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró, autor da referida ação, e atuando este como substituto processual, passa a agravante a ser parte legítima para se utilizar dos efeitos da sentença proferida no citado processo.
Sustenta que ocorrendo a limitação global da base de cálculo das parafiscais limitadas a 20 (vinte) salários- mínimos, o recolhimento relativo aos demais contratos da Impetrante já bastariam para atingir o máximo, sendo este o motivo pelo qual a cotação foi zerada na planilha apresentada no certame e que em situação idêntica o Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável a agravante.
Assevera que a decisão merece reforma, face a ausência de legalidade do ato praticado pela autoridade coatora, ora agravada, notadamente porque passou por todas as fases do certame, tendo sido adjudicado o objeto do edital em seu favor, nascendo o seu direito de ser contratada, expectativa esta que está sendo frustrada há mais e 7 meses.
Ressalta a existência do periculum in mora, face os prejuízos que poderá a vir sofrer, pois encontra-se apta a assinar e iniciar os serviços previstos no Edital nº 09/2021/2022 com pessoal e equipamentos já prontos, estando na iminência de ver outra empresa ser contratada.
Tece considerações acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, pugna pela concessão da tutela recursal a fim de determinar que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o agravado restabeleça a agravante como vencedora do certame, dando prosseguimento aos tramites para sua devida contratação, com imposição de multa diária.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo com a confirmação da tutela recursal nos termos em que acima postulado. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
De início, observo que a parte agravante postula pela concessão da tutela recursal, objetivando o restabelecimento da agravante na condição de vencedora do certame, dando prosseguimento aos tramites para sua devida contratação.
A permissibilidade de concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a previsão do art. 300, caput do CPC/2015.
Convém, ainda, ressaltar que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, no início do processo, sem a oitiva prévia da parte contrária ou após justificativa prévia, conforme o artigo 300, §2º do CPC/2015.
No caso sob exame, penso que a agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgado a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, uma vez que, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, a agravante comprovou que inexiste motivo para a sua inabilitação, haja vista que a referida cumpriu com o item do edital que exige o pagamento das obrigações parafiscais (SESI/SESC, SENAI/SENAC, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO), posto que já havia pago anteriormente por meio do DARF (Id 20934834), na forma em lhe foi permitido através da decisão do TRF5 (sentença e acórdão proferidos no processo 0800656-61.2020.4.05.8401 – Id 20934829).
Com efeito, ao que tudo indica, não há ilegalidade na aplicação ao caso das decisões proferidas na sentença e no acórdão do processo nº 0800656-61.2020.4.05.8401, haja vista que as mesmas estão em plena vigência e eficácia.
Logo, considerando que a agravante é filiada ao Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró, autor da referida ação, que atuou como substituto processual, por óbvio, que a agravante possui legitimidade para se utilizar dos efeitos da sentença proferida no citado processo que concedeu a segurança para determinar que a arrecadação por parte dos substituídos do sindicato impetrante das contribuições parafiscais (INCRA,SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SESC, SENAC, SENAT e salário educação) seja realizada com salário de contribuição (base de cálculo) limitada ao máximo de 20 (vinte ) vezes o valor do salário mínimo vigente, conforme limitação disposta no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81.
Outrossim, convém destacar que a cotação foi zerada na planilha apresentada no certame, tendo em vista que, ocorrendo a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes sobre a limitação integral da base de cálculo das parafiscais, o recolhimento relativo aos demais contratos da agravante já se revelam suficientes para atingir o máximo.
Além disso, observa-se que a agravante passou por todas as fases do certame, tendo sido adjudicado o objeto do edital em seu favor, o que, se supõe, gera o direito de ser contratada.
Ora, é cediço por todos que o edital faz lei entre as partes, uma vez que é a “Lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a administração que o expediu e, como aparentemente, não houve violação por parte da agravante dos itens do edital, não há que se falar em desabilitação da agravante, especialmente quando a própria administração já havia dado a agravante como vencedora do certame.
Por outro lado, resta evidenciado a presença do periculun in mora da recorrente, pois, caso a decisão não seja reformada, a agravante sofrerá prejuízo, face a possibilidade de ser substituída por outra empresa, quando já se encontra apta a iniciar os serviços previstos no Edital nº 09/2021/2022.
Por conseguinte, DEFIRO a tutela recursal requerida, para reformar a decisão agravada e, via de consequência, determino que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o agravado restabeleça a agravante como vencedora do certame – Pregão nº 09/2021/2022, dando prosseguimento aos tramites para sua eventual contratação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Comunique-se ao Juízo de origem, com a urgência que o caso requer, o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seus procuradores, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Em seguida, à douta Procuradora de Justiça para Parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
28/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 07:12
Conclusos para decisão
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28/08/2023 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/08/2023 19:38
Declarada suspeição por Desembargador João Rebouças
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25/08/2023 19:31
Desentranhado o documento
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25/08/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 19:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/08/2023 10:37
Declarada suspeição por DILERMANDO MOTA PEREIRA
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16/08/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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