TJRN - 0911220-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0911220-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27227907) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25370892), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO EXORDIAL ADSTRITO À RETIRADA da dívida da plataforma serasa.
ALEGATIVAS de prescrição e malferimento à lei 12.414/2011 (cadastro positivo).
RECORRENTE CADASTRADA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
TELA SISTÊMICA COLACIONADA PELA PARTE AUTORA.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 710 DO STJ, ADSTRITO À LICITUDE DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA "CREDIT SCORING" (BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOS DE avaliação dE risco PARA concessão de crédito). ratio decidendi DO PRECEDENTE EVOCADO distinto da retórica e DO OBJETO DO PLEITO AUTORAL.
PRECEDENTES.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O acórdão integrativo (Id. 26780265), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PLEITO EXORDIAL ADSTRITO À RETIRADA DA DÍVIDA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
ALEGATIVAS DE PRESCRIÇÃO E OFENSA À LEI 12.414/2011).
RECORRENTE CADASTRADA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
TELA SISTÊMICA COLACIONADA PELA PARTE AUTORA.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 710 DO STJ, ADSTRITO À LICITUDE DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA "CREDIT SCORING" (BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOS DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO). ratio decidendi DO PRECEDENTE EVOCADO distinto da retórica e DO OBJETO DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
INTELECÇÃO DO ART. 985, INCISO I DO CPC.
OMISSÃO INOCORRENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A recorrente sustenta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 14 da Lei nº 12.414/2011; e ao Tema 710 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos recursos repetitivos.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id. 91702104).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27743184). É o relatório.
Ocorre que, ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1264) no STJ.
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ, que decidiu pela afetação: Tema 1264/STJ: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) É importante observar que a afetação desta matéria resultou de recurso especial interposto contra acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 - Tema 9/TJRN.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
A Secretaria Judiciária observe a intimação exclusiva da advogada RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, OAB/RN 1431-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0911220-04.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911220-04.2022.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PLEITO EXORDIAL ADSTRITO À RETIRADA DA DÍVIDA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
ALEGATIVAS DE PRESCRIÇÃO E OFENSA À LEI 12.414/2011).
RECORRENTE CADASTRADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
TELA SISTÊMICA COLACIONADA PELA PARTE AUTORA.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 710 DO STJ, ADSTRITO À LICITUDE DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA “CREDIT SCORING” (BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOS DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO). ratio decidendi DO PRECEDENTE EVOCADO distinto da retórica e DO OBJETO DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
INTELECÇÃO DO ART. 985, INCISO I DO CPC.
OMISSÃO INOCORRENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de aclaratórios em apelação cível interposta por ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão de id 25370892, desta 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao apelo para manter a sentença de improcedência.
Inconformada, a ora Embargante alega (id 25675217), em síntese, omissão em virtude de o julgado haver ignorado “... o limite temporal legal da dívida no banco de dados...”, redundando em inobservância do precedente do STJ invocado, sendo impositivo “... o cancelamento da anotação da dívida consoante o TEMA 710 do no banco de dados/histórico de crédito...”.
Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para suprir a pecha e reconhecer a extrapolação ao limite temporal legal da dívida no naco de dados e o cancelamento da anotação à luz da jurisprudência colacionada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 25815574), rechaçando as alegações recursais VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado inexiste.
Quando do julgamento do apelo cível se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançada nestes aclaratórios (id 25370892): “...
A despeito da alegativa de que a anotação não poderia perdurar por mais de 15 (quinze) anos, por força do disposto no art. 14 da Lei 12.414/11 (Cadastro Positivo), a qual disciplina a formação e consulta a dados com informações de adimplemento, para formar histórico de crédito, e conquanto o Recorrente, nas razões de apelo, venha “... exigir o cancelamento do seu histórico de crédito fundamentado na extrapolação temporal legal em banco de dados (TEMA 710 do STJ)...” (id 24807299), a causa de pedir autoral é diversa.
Cotejando a peça exordial, contata-se que o pleito é exclusivamente de “...retirada da dívida referente ao contrato de nº final 2859 com valor total de R$ 5.146,17 (cinco mil e cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos) vencida no ano de 2006, consoante o art.14 Lei 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS...” (id 23686541 – item “d” da exordial), tanto que a tela sistêmica colacionada pela parte autora é da Plataforma SERASA Limpa Nome (id 24807148).
Além do mais, registro que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
Logo, ao revés da afirmativa de a sentença ser extra petita, entendo que a fundamentação nela empregada não destoou da controvérsia revolvida, atinente à inserção do nome da parte autora na plataforma controvertida (SERASA Limpa Nome), tendo o Juízo a quo analisado adequadamente a matéria posta a julgamento, não havendo como ser acolhido o pedido de reforma do julgado.
Vejamos (id 23686622): “...
O fundamento da pretensão autoral é que a anotação não poderia perdurar por mais de 15 (quinze) anos, por força do disposto no art. 14 da Lei n.º 12.414/11: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma determinada informação acerca do adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor possa ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, a qual é considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados na formação do histórico de crédito (credit scoring) para que empresas possam avaliar o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com os dados inseridos no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca de uma dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome, administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o credit scoring, regulado pela Lei n.º 12.414/11...
A plataforma Serasa Limpa Nome também não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que consiste em um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a coagir o devedor a satisfazer uma obrigação vencida e não paga, cuja inscrição, que exige prévia notificação (§2º do Art. 43[1][1][1][7] do Código de Defesa do Consumidor), gera óbice à obtenção de crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Portanto, considerando que as obrigações constantes da plataforma não tratam de “informações de adimplemento” a que se refere o art. 14 da Lei n.º 12.414/2011, as quais são utilizadas no cálculo do credit scoring da parte autora, não se aplica a limitação temporal prevista na predita norma.
Desse modo, conquanto almejada a aplicação do Tema 710 do STJ (REsp 1.419.697/RS), o fato é que o Juízo Sentenciante muito bem distinguiu o registro de dívida na Plataforma SERASA Limpa Nome (objeto do IRDR nº IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 e do pedido autoral), da anotação de débito no Sistema “Credit Scoring”, diverso daquela plataforma e tratado no precedente evocado, o qual se constitui num banco de dados estatísticos que atribui de nota de risco ao consumidor com base no seu histórico, para fins de concessão crédito, sendo, portanto, cadastro positivo, nos termos da Lei 12.414/2011, e que é objeto do recurso repetitivo, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011) bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema"credit scoring"é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC ( Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014).
Destarte, entendo que a causa de pedir exordial se inclui, em verdade, na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto a parte demandante intenta o cancelamento (exclusão) da anotação de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, inexistindo razões para aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 710 do STJ, adstrito, repito, ao sistema “credit scoring”.
Assim, a ratio decidendi e objeto do precedente suso são distintos da retórica autoral e da matéria tratada neste caderno processual.
No mesmo sentido, em caso de igual jaez, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ).
ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. “... observa-se que o referido precedente objeto do Tema 710 do STJ se refere à licitude do sistema ´credit scoring`, ao passo que o pedido encartado na inicial tem por fim a declaração de prescrição da dívida oriunda do contrato com final nº 0402, a exclusão do registro na plataforma ´Serasa Limpa Nome` e indenização por danos morais.
Estreme de dúvidas, portanto, que a licitude do método de avaliação de risco ´credit scoring` não guarda correlação com o pedido descrito na inicial, que, trata do registro de débito prescrito no portal de negociação extrajudicial ´Serasa Limpa Nome`...”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
Outrossim, o fato é que a controvérsia já está definida por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva, e fixada tese jurídica, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, não havendo como prosperar os pedidos para retirada da dívida da plataforma do SERASA Limpa Nome: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022).
Por derradeiro, repito, a exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC...”.
Destarte, o tema vertido nestes aclaratórios fora objeto de percuciente análise, não havendo se falar em afronta ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC.
Para além disso, a despeito da alegativa de que a anotação não poderia perdurar por mais de 15 (quinze) anos, por força do disposto no art. 14 da Lei 12.414/11 (Cadastro Positivo), a qual disciplina a formação e consulta a dados com informações de adimplemento, para formar histórico de crédito, cotejando a peça exordial, contata-se que o pleito é exclusivamente de “... retirada da dívida da plataforma do Serasa...”, tanto que a tela sistêmica colacionada pela parte autora é da Plataforma SERASA Limpa Nome.
Logo, a fundamentação empregada no agravo interno não destoou da controvérsia revolvida, atinente à inserção do nome da parte autora na plataforma controvertida (SERASA Limpa Nome), tendo sido analisada adequadamente a matéria posta a julgamento.
E mais, conquanto almejada a aplicação do Tema 710 do STJ (REsp 1.419.697/RS), o fato é que o registro de dívida na Plataforma SERASA Limpa Nome (objeto do IRDR nº IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 e do pedido autoral), é distindo da anotação de débito no “Credit Scoring”, sistema diverso daquela plataforma e tratado no precedente evocado, o qual se constitui num banco de dados estatísticos que atribui de nota de risco ao consumidor com base no seu histórico, para fins de concessão crédito, sendo, portanto, cadastro positivo, nos termos da Lei 12.414/2011, e que é objeto do recurso repetitivo, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011) bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema"credit scoring"é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC ( Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014).
Destarte, entendo que a causa de pedir exordial se inclui, em verdade, na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto a parte demandante intenta o cancelamento (exclusão) da anotação de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, inexistindo razões para aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 710 do STJ, adstrito, repito, ao sistema “credit scoring”.
Assim, a ratio decidendi e objeto do precedente suso são distintos da retórica autoral e da matéria tratada neste caderno processual.
No mesmo sentido, em caso de igual jaez, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ).
ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. “... observa-se que o referido precedente objeto do Tema 710 do STJ se refere à licitude do sistema ´credit scoring`, ao passo que o pedido encartado na inicial tem por fim a declaração de prescrição da dívida oriunda do contrato com final nº 0402, a exclusão do registro na plataforma ´Serasa Limpa Nome` e indenização por danos morais.
Estreme de dúvidas, portanto, que a licitude do método de avaliação de risco ´credit scoring` não guarda correlação com o pedido descrito na inicial, que, trata do registro de débito prescrito no portal de negociação extrajudicial ´Serasa Limpa Nome`...”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911220-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível Processo: 0911220-04.2022.8.20.5001 APELANTE: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA DESPACHO Intimar a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
A seguir, conclusos.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911220-04.2022.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO EXORDIAL ADSTRITO À RETIRADA da dívida da plataforma serasa.
ALEGATIVAS de prescrição e malferimento à lei 12.414/2011 (cadastro positivo).
RECORRENTE CADASTRADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
TELA SISTÊMICA COLACIONADA PELA PARTE AUTORA.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 710 DO STJ, ADSTRITO À LICITUDE DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA “CREDIT SCORING” (BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOS DE avaliação dE risco PARA concessão de crédito). ratio decidendi DO PRECEDENTE EVOCADO distinto da retórica e DO OBJETO DO PLEITO AUTORAL.
PRECEDENTES.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0911220-04.2022.8.20.5001 julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (24807299).
Condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade concedida.
Em suas razões recursais (id 24807299), a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi extra petita, porquanto o pedido cancelamento do seu histórico de crédito está fundamentado na extrapolação temporal legal em banco de dados, consoante TEMA 710 do STJ (REsp 1.419.697/RS), e não por cadastro restritivo de crédito.
Assevera, ainda, que o faz com arrimo no art. 14 da Lei nº 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo), que a anotação no histórico de crédito/ banco de dados, conforme documento em anexo, é referente a dívida com mais de 15 (quinze) anos de vencimento, sendo incontroverso a extrapolação do limite temporal legal para a análise do histórico de crédito.
Ao cabo, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, ou a reforma desta para que sejam julgados procedentes os pedido deduzido para “... cancelamento da anotação pela dívida no banco de dados consoante o TEMA 710 do STJ...”.
Contrarrazões ausentes.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
De logo, pontuo não ser possível acolher a argumentativa ventilada de reforma da sentença e aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Explico.
A despeito da alegativa de que a anotação não poderia perdurar por mais de 15 (quinze) anos, por força do disposto no art. 14 da Lei 12.414/11 (Cadastro Positivo), a qual disciplina a formação e consulta a dados com informações de adimplemento, para formar histórico de crédito, e conquanto o Recorrente, nas razões de apelo, venha “... exigir o cancelamento do seu histórico de crédito fundamentado na extrapolação temporal legal em banco de dados (TEMA 710 do STJ)...” (id 24807299), a causa de pedir autoral é diversa.
Cotejando a peça exordial, contata-se que o pleito é exclusivamente de “...retirada da dívida referente ao contrato de nº final 2859 com valor total de R$ 5.146,17 (cinco mil e cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos) vencida no ano de 2006, consoante o art.14 Lei 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS...” (id 23686541 – item “d” da exordial), tanto que a tela sistêmica colacionada pela parte autora é da Plataforma SERASA Limpa Nome (id 24807148).
Além do mais, registro que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
Logo, ao revés da afirmativa de a sentença ser extra petita, entendo que a fundamentação nela empregada não destoou da controvérsia revolvida, atinente à inserção do nome da parte autora na plataforma controvertida (SERASA Limpa Nome), tendo o Juízo a quo analisado adequadamente a matéria posta a julgamento, não havendo como ser acolhido o pedido de reforma do julgado.
Vejamos (id 23686622): “...
O fundamento da pretensão autoral é que a anotação não poderia perdurar por mais de 15 (quinze) anos, por força do disposto no art. 14 da Lei n.º 12.414/11: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma determinada informação acerca do adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor possa ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, a qual é considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados na formação do histórico de crédito (credit scoring) para que empresas possam avaliar o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com os dados inseridos no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca de uma dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome, administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o credit scoring, regulado pela Lei n.º 12.414/11...
A plataforma Serasa Limpa Nome também não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que consiste em um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a coagir o devedor a satisfazer uma obrigação vencida e não paga, cuja inscrição, que exige prévia notificação (§2º do Art. 43[1][1][7] do Código de Defesa do Consumidor), gera óbice à obtenção de crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Portanto, considerando que as obrigações constantes da plataforma não tratam de “informações de adimplemento” a que se refere o art. 14 da Lei n.º 12.414/2011, as quais são utilizadas no cálculo do credit scoring da parte autora, não se aplica a limitação temporal prevista na predita norma.
Desse modo, conquanto almejada a aplicação do Tema 710 do STJ (REsp 1.419.697/RS), o fato é que o Juízo Sentenciante muito bem distinguiu o registro de dívida na Plataforma SERASA Limpa Nome (objeto do IRDR nº IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 e do pedido autoral), da anotação de débito no Sistema “Credit Scoring”, diverso daquela plataforma e tratado no precedente evocado, o qual se constitui num banco de dados estatísticos que atribui de nota de risco ao consumidor com base no seu histórico, para fins de concessão crédito, sendo, portanto, cadastro positivo, nos termos da Lei 12.414/2011, e que é objeto do recurso repetitivo, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011) bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema"credit scoring"é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC ( Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014).
Destarte, entendo que a causa de pedir exordial se inclui, em verdade, na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto a parte demandante intenta o cancelamento (exclusão) da anotação de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, inexistindo razões para aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 710 do STJ, adstrito, repito, ao sistema “credit scoring”.
Assim, a ratio decidendi e objeto do precedente suso são distintos da retórica autoral e da matéria tratada neste caderno processual.
No mesmo sentido, em caso de igual jaez, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ).
ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. “... observa-se que o referido precedente objeto do Tema 710 do STJ se refere à licitude do sistema ´credit scoring`, ao passo que o pedido encartado na inicial tem por fim a declaração de prescrição da dívida oriunda do contrato com final nº 0402, a exclusão do registro na plataforma ´Serasa Limpa Nome` e indenização por danos morais.
Estreme de dúvidas, portanto, que a licitude do método de avaliação de risco ´credit scoring` não guarda correlação com o pedido descrito na inicial, que, trata do registro de débito prescrito no portal de negociação extrajudicial ´Serasa Limpa Nome`...”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
Outrossim, o fato é que a controvérsia já está definida por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva, e fixada tese jurídica, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, não havendo como prosperar os pedidos para retirada da dívida da plataforma do SERASA Limpa Nome: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022).
Por derradeiro, repito, a exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911220-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
15/05/2024 08:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:21
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911220-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Parte Ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2020 14:04