TJRN - 0813730-47.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813730-47.2022.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARRELLA Advogado(s): ANA LUCIA FERNANDES COSTA Polo passivo CARLOS EDUARDO GOMES CARVALHO BARRELLA Advogado(s): GENILSON JOSE DA CRUZ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ.
PROVAS NOS AUTOS QUE O DE CUJUS RESIDIA NA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN E QUE TERIA IDO PARA RESIDÊNCIA DE SUA IRMÃ NO RIO DE JANEIRO/RJ PARA TRATAR DO CÂNCER QUE O ACOMETIA, NO ENTANTO VEIO A FALECER NAQUELA CIDADE DURANTE O TRATAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por Pedro Henrique Ribeiro Barrela em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Família de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Inventário nº 0802964-88.2019.8.20.5124, declarou a incompetência daquele Juízo, determinando a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Em suas razões, alega que: a) o autor da herança estava no Rio de Janeiro hospedado na casa de uma irmã, Denize Cristina Gomes Barrella, RG e comprovante de residência em anexo, para tratamento do câncer de orofaringe local e motivo pelo qual foi declarado de forma equivocada no óbito como a residência do De Cujus a residência da sua irmã, onde estava hospedado para tratamento; b) o M.M Juiz a quo ao declinar a competência para a comarca do Rio de Janeiro, o faz em confronto com a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que sedimentou entendimento que o art. 48 do CPC, dita a competência do foro do autor da herança de como competência de natureza territorial pela qual a competência é relativa, no qual o interesse é privado e deve ser arguido pelas partes interessadas, o que não ocorreu; c) resta demonstrado e comprovado que o autor da herança, embora tenham realizado a declaração que residia no Estado do Rio de Janeiro na Rua Viana Drumond, 139, Apto. 404 Vila Isabel/RJ, foi declarado de forma erronia, uma vez que resta demonstrado de forma Cristalina que o autor da herança estava hospedado na casa da irmã, para tratamento de câncer de orofaringe, sendo assim a sua residência fixada na Comarca de Parnamirim; Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo para suspender, a decisão e ao final, dar total provimento, para reformar a referida decisão interlocutória, mantendo a competência territorial da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Junta aos autos os documentos que entende pertinentes.
A tutela antecipada foi deferida no Id. 17498220.
Sem contrarrazões consoante Id. 19071492.
A 10ª Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito, Id 19111441. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “Cumpre observar, primeiramente, que a decisão incompetência relativa de foro, declinando para a comarca do Rio de Janeiro, foi determinada em virtude da Certidão de Óbito ter sido declarada que o autor da herança estava residindo no Rio de Janeiro, conforme art. 48 do CPC.
No entanto, pelas provas carreadas aos autos, o de cujus residia na Comarca de Parnamirim com o filho, ora agravante e quando câncer de orofaringe avançou optou em ir para o Rio de Janeiro para realizar o tratamento no Hospital da Aeronáutica.
Ao analisar as provas emprestadas do processo da Ação de Dissolução nº 0814171-32.2019.8.20.5124 da 1° Vara de Família da Comarca de Parnamirim, a irmão do falecido narra que o recebeu em sua residência para tratamento de câncer, tendo o mesmo permanecido por volta do mês de novembro de 2018 até o seu falecimento.
Dito isso, entendo, em cognição sumária, que a decisão atacada, deve ser reformada.”.
Desse modo, havendo nos autos provas que o de cujus residia na Comarca de Parnamirim e que apesar de ter ido ao Rio de Janeiro para tratar o câncer que o acometia, não alterou o seu domicílio, essa Relatoria entende que a decisão deve ser reformada, respeitando os preceitos do art. 96 do CPC, vejamos: Art. 96.
O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, mantendo a competência territorial da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES CARVALHO BARRELLA em 10/02/2023.
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24/02/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES COSTA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de GENILSON JOSE DA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de GENILSON JOSE DA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 12:28
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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