TJRN - 0806967-81.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806967-81.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24727599) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0806967-81.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806967-81.2022.8.20.5124 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 23564263 e Id 23564238), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e “c”; 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 21527186) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou dissabor sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0804915-06.2021.8.20.5300, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23072080): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 2.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Alega o recorrente em seu recurso especial, violações aos arts. 238, 239, 146, §1º e 281, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa ao art. 5º, LIII, LIV e LV, bem como 93, IX, da Constituição Federal.
Preparo recolhido a tempo e modo de ambos os recursos (Ids. 23564264 e 23564239) Contrarrazões apresentadas ao recurso especial (Id. 23994057). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos.
Inicio com o recurso especial (Id. 23094759).
Alega a recorrente em suas razões que “não possuía cadastro no sistema Siscad-PJ para recebimento de citação/intimação pelo sistema PJE, por consequência lógica não fora citada para responder a presente ação.
Cabe destacar que o cadastro só deve ser considerado válido após o primeiro acesso do representante da requerida ao sistema, o que só ocorreu em 29/09/2022”, o que implica violação ao arts. 238, 239, 146, §1º e 281, do CPC.
Por outro lado, observo que a decisão objurgada analisou a situação fático-probatória dos autos para concluir que "(...)10.
No tocante a nulidade da citação e, por consequência, da sentença vergastada, não há como prosperar a irresignação, considerando que o Sistema registrou na Aba de Expedientes a ciência do apelante em 05/05/2022, não tendo apresentado defesa no prazo assinalado, foi corretamente decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, corroborado pelo próprio despacho de Id 19878982 do Juízo monocrático." (Id. 21527186).
Portanto, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático e probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 492.
PRETENSÃO DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2.
Na decisão atacada não há vício citra petita, e consequentemente não há que se falar em violação aos arts. 489 e 492 do CPC. 3.
A Corte de origem decidiu sobre os efeitos da revelia com base nas provas constantes nos autos, rever tal entendimento é providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ. 4.
No caso, o Tribunal a quo, ao decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.244.914/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE FIXA.
QUOTA LITIS.
CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE.
REVELIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas. 3.
Os argumentos utilizados pela parte agravante a fim de reconhecer a revelia da parte agravada somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a esta Corte, reavaliar o conjunto probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante à forma de pagamento dos honorários advocatícios constantes do contrato firmado com o agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, visto o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.243.805/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)– grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Desta feita, o recurso especial não merece admissão.
Passo à análise do recurso extraordinário (Id. 23564238).
Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não merece ter seguimento este recurso extraordinário.
Isso porque no que tange à apontada violação ao art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Plenário da Corte firmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660 do STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806967-81.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806967-81.2022.8.20.5124 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806967-81.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 2.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator (Id 21527186 – Pág. 2). 2.
Em seus embargos declaratórios (Id 21675243), o embargante alegou omissão no acórdão quanto à nulidade de sua citação, em vista da alegação de que não possuía cadastro no sistema Siscad-PJ para recebimento de citação/intimação pelo sistema PJE, e por consequência lógica não fora citada para responder a ação, tendo sido decretada sua revelia, para efeito de prequestionamento a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais. 3.
Contrarrazoando (Id 22160371), a parte embargada refutou os fundamentos do recurso interposto e, ao final, pediu sua rejeição. 4. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matéria ao argumento de ser o acórdão omisso, o que é inviável no caso dos autos. 9.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a alegada irregularidade apontada no acórdão, quanto à nulidade de sua citação, em vista da alegação de que não possuía cadastro no sistema Siscad-PJ para recebimento de citação/intimação pelo sistema PJE, e por consequência lógica não fora citada para responder a ação, tendo sido decretada sua revelia, tem o intuito de prequestionar para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário. 10.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 11.
Cumpre salientar, ainda, que o Sistema registrou na Aba de Expedientes a ciência do apelante em 05/05/2022, não tendo apresentado defesa no prazo assinalado, foi corretamente decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, corroborado pelo próprio despacho de Id 19878982 do Juízo monocrático. 12.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 13.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 14.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela embargante são capazes de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 15.
Outrossim, anoto que, em última instância, pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos. 16.
Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil. 17.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 18.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806967-81.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806967-81.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 09 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806967-81.2022.8.20.5124 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou dissabor sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0804915-06.2021.8.20.5300, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGEMNTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PRADRONIZADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 19878985), que, nos autos de Ação de Desconstituição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0806967-81.2022.8.20.5124) ajuizada por ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR, julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito datado de 04/05/2018, no valor de R$ 4.031,58 (quatro mil e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) referente ao contrato *00.***.*70-39, determinando a retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA e/ou SCPC do nome da autora, bem como condenou a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos o art. 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (Súmula 362/STJ). 2.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 19878996/19879006), a apelante pediu o provimento do apelo para julgar improcedente a demanda, aduzindo, inicialmente, a nulidade da citação sob o argumento de que não possuía cadastro no sistema Siscad-PJ para recebimento de citação/intimação pelo sistema PJE, por consequência lógica foi decretada sua revelia. 4.
Sobre o mérito, defendeu que foi legítima a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, pleiteando a exclusão da condenação por danos morais diante da inexistência de prejuízo ao recorrido, que é devedor conforme comprovado nos autos. 5.
Em sede de contrarrazões (Id 19879035), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, por fim, requereu seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a matéria dos autos não exige intervenção ministerial (Id 20020552). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
O cerne meritório do apelo diz respeito à análise inicial da nulidade da citação sob o argumento de que a parte apelante não possuía cadastro no sistema Siscad-PJ para recebimento de citação/intimação pelo sistema PJE, por consequência lógica tendo sido decretada sua revelia, e no mérito, pleiteou a exclusão da condenação por danos morais diante da inexistência de prejuízo ao recorrido, por ser devedor conforme comprovado nos autos. 10.
No tocante a nulidade da citação e, por consequência, da sentença vergastada, não há como prosperar a irresignação, considerando que o Sistema registrou na Aba de Expedientes a ciência do apelante em 05/05/2022, não tendo apresentado defesa no prazo assinalado, foi corretamente decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, corroborado pelo próprio despacho de Id 19878982 do Juízo monocrático. 11.
Nos casos de inscrição indevida, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017; AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017). 12.
Desta feita, deve ser mantida a sentença no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece a jurisprudência de minha relatoria: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme a Súmula 548 do STJ, possui o credor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para promover a retirada da anotação da dívida em nome do devedor do cadastro de inadimplentes, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 2.
Deve ser reconhecida a responsabilidade do banco réu pela manutenção da inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito, haja vista o abuso do direito evidenciado. 3.
Nos casos de inscrição indevida de pessoa jurídica, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, sendo devida a indenização com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 627.928/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020, AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020 e AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019), do TJMG (AC: 10175130000375001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019) e do TJRS (AC: 50001568120188210107 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 17/02/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, AC nº 0804915-06.2021.8.20.5300, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023) 13.
Logo, não há reforma a ser operada na sentença que determinou a condenação em danos morais. 14.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 15.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, deixo de majorá-los pois já foram fixados no patamar máximo. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 26 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806967-81.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:54
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Jose Augusto Barbalho Simonetti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 08:04