TJRN - 0806967-81.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806967-81.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto ao Banco do Brasil.
Ato contínuo, procedo com o arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806967-81.2022.8.20.5124 Parte exequente: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR Parte executada: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor de R$ 4.972,32 que entendeu devido, acostando o comprovante do depósito judicial (id 129259766).
Por sua vez, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvarás para conta do causídico (id 132539506). É o que basta relatar.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
Não tendo a parte ré apresentado planilha de cálculos, tendo se limitado a juntar o comprovante de depósito no valor total de R$ 4.972,32, faz-se necessário discriminar quanto se refere ao principal devido à parte e quanto se refere aos honorários sucumbenciais, tomando por base obviamente o percentual de 20% fixado na sentença id 91454130 e mantido pelo acórdão id 129259680: o valor de R$ 4.972,32 engloba a quantia de R$ 4.143,60 referente ao principal devido à parte, e R$ 828,72 referente aos honorários sucumbenciais.
Quanto a valores pertencentes à parte, possível a expedição de alvará em nome de seu advogado, nos termos do art. 105 do CPC e o Código de Normas da Corregedoria (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016), uma vez que o instrumento procuratório acostado no id 80981906 contempla poderes especiais para receber e dar quitação.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeçam-se alvarás, através do SISCONDJ, para transferência do valor total de R$ 4.972,32, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id 129259766, da seguinte forma: a) em favor do autor: R$ 4.143,60 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e sessenta centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 132539506: "AGÊNCIA N° 2128-8 CONTA CORRENTE Nº 19.262-7 BANCO DO BRASIL S.A.
TITULAR: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR CPF Nº *12.***.*83-77"; b) em favor do causídico do autor: R$ 828,72 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 132539506: "AGÊNCIA N° 2128-8 CONTA CORRENTE Nº 19.262-7 BANCO DO BRASIL S.A.
TITULAR: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR CPF Nº *12.***.*83-77".
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
08/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:12
Processo Reativado
-
07/01/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:20
Juntada de despacho
-
07/06/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/02/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 11:43
Juntada de custas
-
10/01/2023 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/01/2023 13:36
Juntada de custas
-
03/12/2022 02:59
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 23:58
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 12:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/05/2022 12:28
Audiência conciliação não-realizada para 25/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/05/2022 05:45
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:08
Audiência conciliação designada para 25/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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