TJRN - 0848637-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848637-17.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CRIZOSTIMO FELIX DE LIMA SOUZA ADVOGADO: NORIVALDO SOUTO FALCÃO JÚNIOR AGRAVADO: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25870499) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848637-17.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848637-17.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CRIZOSTIMO FELIX DE LIMA SOUZA ADVOGADO: NORIVALDO SOUTO FALCÃO JÚNIOR RECORRIDO: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22987230) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ccom fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, da lavra da 2ª Câmara Cível, restou assim ementado (Id. 21594721): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU A AÇÃO DE IMPROBIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO 6º -B, DA LEI Nº 8.429/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL PROPOSTA EM FACE DE ASSESSOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA CAERN, ACUSADO DE INCLUIR, NO EDITAL, CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGIA DAS EMPRESAS LICITANTES O REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS SERVIDORES, OS QUAIS ASSINARAM O CONTRATO ADMINISTRATIVO E ORDENARAM DESPESAS.
INÉRCIA DO APELANTE EM EMENDAR A INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não cabe ao Assessor Jurídico assumir sozinho pela inclusão de exigência técnica em edital de licitação que lhe foi submetido, máxime porque não participou da assinatura do contrato e nem ordenou despesas. 2.
Porém, embora intimado para emendar a inicial, o recorrente insistiu em não atender ao despacho, silenciando acerca da participação dos demais servidores, então gestores, no processo licitatório, impedindo-se de se conjecturar sobre a lisura da conduta que a ele se atribuiria. 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22641302): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Como razões, alega que o julgado vergastado incorreu em violação ao “comando normativo insculpido no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude de não terem sido enfrentadas questões essenciais suscitadas em sede de Embargos de Declaração, bem como nos arts. 114 do Código de Processo Civil e 17, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.429/1992, em razão da rejeição da inicial em decorrência da inobservância de pressuposto processual inexigível”, vez que “não se manifestou sobre o mérito da desnecessidade de litisconsórcio passivo em ações de improbidade administrativa”, ressaltando que “inexiste necessidade de formação do litisconsórcio passivo neste momento processual, porquanto a multiplicidade de réus presentes em uma ação sem a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria poderia comprometer a regular marcha processual do feito”.
Contrarrazões ofertadas por Crizostimo Felix de Lima Souza (Id. 23752665). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
In casu, malgrado o recorrente aduza que a 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário em ação de improbidade (alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC), verifica-se que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confiram-se trechos do decisum recorrido (Id. 21594721): "(...) Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra a sentença que rejeitou, liminarmente, a ação de improbidade diante da ausência das partes legitimadas para responderem aos termos da demanda, haja vista a propositura da ação apenas contra um agente público, qual seja, o assessor jurídico, embora os agentes públicos que assinaram o contrato e que foram ordenadores de despesas não tenham sido chamados ao processo. 11.
Analisando-se a inicial, verifica-se que há a imputação da prática de atos que vão além da mera atividade opinativa do assessor jurídico. 12.
De fato, o Ministério Público atribuiu ao apelado a conduta ilícita de elaborar o edital do processo licitatório nº 0120/2015-Pregão Presencial, cujo objetivo era a contratação de aluguéis de veículos, os quais seriam utilizados para auxiliar os funcionários da CAERN em suas atividades externas. 13.
Aduz ainda que o edital apresentava, como exigência na qualificação técnica, a necessidade de registro da pessoa jurídica na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 14.
Para o parquet, a conduta do apelado frustrou o caráter competitivo da licitação, “estabelecendo preferências em razão de circunstância impertinente ou irrelevante (registro na ANTT) para o específico objeto do contrato (aluguéis de veículos), e, em razão disso, a um só tempo, frustrou a licitude do certame e violou princípios da Administração Pública, notadamente os da ampla competitividade e isonomia.” (Id 19382932 - Pág. 9). 15.
Realçou ainda que “o simples fato de diretores da CAERN terem assinado o contrato administrativo que ensejou o ajuizamento da presente ação de improbidade, sem outros elementos de corroboração, aptos a demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta dos agentes, não tem o condão de formar a justa causa necessária para que o Ministério Público inclua-os no polo passivo da demanda.” (Id 19383067 - Pág. 5) 16.
Para o magistrado a quo, a situação se aplica à formação litisconsorcial passiva necessária, uma vez que, na inicial, as pessoas que subscreveram o contrato, supostamente fadado de improbidade, foram Marcelo Saldanha Toscano e Lindolfo Gomes Vidal Neto, porém não integraram o polo passivo, a despeito da intimação para emenda da inicial. 17.
Pois bem. 18.
Primeiramente, é válido asseverar que não cabe ao Assessor Jurídico assumir sozinho pela inclusão de exigência técnica em edital de licitação que lhe foi submetido, máxime porque não participou da assinatura do contrato e nem ordenou despesas. 19.
Porém, embora intimado para emendar a inicial, o recorrente insistiu em não atender ao despacho, silenciando acerca da participação dos demais servidores, então gestores, no processo licitatório, impedindo-se de se conjecturar sobre a lisura da conduta que a ele se atribuiria. 20.
Portanto, é forçosa a manutenção da decisão a quo (...)”.
E, como sabido, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Reitere-se que no tocante a alegada violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material.
Com efeito, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...).
Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF).
Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3.
Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4.
Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa.
Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.
Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
NECESSIDADE DOS SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS ANALISADOS.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL.
DEMAIS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (...) 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL .
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.957.124/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Impõe-se, pois, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro turno, no pertinente à aventada violação aos arts. 114 do CPC e 17, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.429/1992, sob a justificativa de desnecessidade do litisconsórcio passivo, demandaria incursão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, já havendo o STJ reconhecido, mutatis mutandis, que “a revisão do entendimento do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo, demanda o revolvimento fático e probatório dos autos, situação impedida pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ ” (AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) E, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA CAUSANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES.
RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSENSO JURISPRIDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - No que trata da alegação de afronta aos arts. 114, 355, I, 370 e 477, § 3º, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou impertinentes à solução do litígio (fl. 3.616), estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que também entende que a alteração das conclusões adotadas na Corte de origem, de modo a se deduzir pela necessidade de dilação probatória (no caso dos autos prova testemunhal, depoimento pessoal e esclarecimentos adicionais do perito judicial), demandaria, inevitavelmente, o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - De igual modo, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação à exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.785.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que "o envolvimento dos procuradores municipais é discutível, já que, conforme será exposto adiante, não agiram de livre e espontânea vontade, mas em atendimento à determinação do Presidente da Câmara (fls. 40/41), mesmo depois de um parecer contrário ao ato" (fl. 239, e-STJ).
Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (...) (REsp n. 1.662.580/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.) Afinal de contas, não é função da Corte Superior atuar como uma terceira instância na análise das provas e dos fatos específicos constantes dos autos.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida que entendeu, na especificidade, que não havia como se constatar se a conduta de minutar edital de licitação, na condição de assessor jurídico, estaria contaminada sem, para tanto, apurar-se nos autos a conduta dos gestores subscritores do processo licitatório.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848637-17.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848637-17.2021.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo CRIZOSTIMO FELIX DE LIMA SOUZA e outros Advogado(s): NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEONARDO DIAS DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848637-17.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: CRIZOSTIMO FELIX DE LIMA SOUZA, PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA ADVOGADO: NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 21594721), que, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em dissonância com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conheceu e desproveu o recurso. 2.
Aduz a parte embargante (Id 21677915) que o acórdão reputa-se omisso porque não analisou a alegação de que, nas ações de improbidade administrativa, não há formação de litisconsórcio necessário quando as condutas praticadas pelos agentes são independentes. 3.
Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar as seguintes omissões: “a) a formação de litisconsórcio necessário exige previsão legal ou a existência de uma situação na qual a eficácia da sentença depende da citação de todos aqueles que devem ser litisconsortes, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil; b) não há na Lei nº 8.429/1992 nenhuma previsão de litisconsórcio necessário; c) a multiplicidade de réus sem a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade pode comprometer o andamento do feito; d) a ausência de indicação de outros agentes no polo passivo não impede a propositura de nova ação de improbidade administrativa caso surjam novos elementos probatórios; e) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.307.646/RJ e no AgInt no REsp nº 1.615.010/CE, nas ações de improbidade administrativa não há a formação de litisconsórcio necessário quando as condutas praticadas pelos agentes são independentes.” 4.
A parte embargada CRIZOSTIMO FELIX DE LIMA SOUZA e PROTASIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA contrarrazoaram os embargos de declaração nos Ids 21907210 e 22051745. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre as pessoas que subscreveram o contrato (Id 20659584): “6.
Para o magistrado , a situação se aplica à formação litisconsorcial a quo passiva necessária, uma vez que, na inicial, as pessoas que subscreveram o contrato, supostamente fadado de improbidade, foram Marcelo Saldanha Toscano e Lindolfo Gomes Vidal Neto, porém não integraram o polo passivo, a despeito da intimação para emenda da inicial. 17.
Pois bem. 18.
Primeiramente, é válido asseverar que não cabe ao Assessor Jurídico assumir sozinho pela inclusão de exigência técnica em edital de licitação que lhe foi submetido, máxime porque não participou da assinatura do contrato e nem ordenou despesas. 19.
Porém, embora intimado para emendar a inicial, o recorrente insistiu em não atender ao despacho, silenciando acerca da participação dos demais servidores, então gestores, no processo licitatório, impedindo-se de se conjecturar sobre a lisura da conduta que a ele se atribuiria. 20.
Portanto, é forçosa a manutenção da decisão a quo.” 11.
Vê-se, pois, que não houve omissão no julgado, todavia o pronunciamento não atingiu o fim almejado pela parte embargante. 12.
Com efeito, é válido destacar que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado, bem como aplicar o direito segundo sua convicção. 13.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848637-17.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: CRIZOSTIMO FELIX DE LIMA SOUZA, PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA ADVOGADO: NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848637-17.2021.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 44ª Promotoria Natal Advogado(s): Polo passivo CRIZOSTIMO FELIX DE LIMA SOUZA e outros Advogado(s): NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEONARDO DIAS DE ALMEIDA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU A AÇÃO DE IMPROBIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO 6º -B, DA LEI Nº 8.429/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL PROPOSTA EM FACE DE ASSESSOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA CAERN, ACUSADO DE INCLUIR, NO EDITAL, CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGIA DAS EMPRESAS LICITANTES O REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS SERVIDORES, OS QUAIS ASSINARAM O CONTRATO ADMINISTRATIVO E ORDENARAM DESPESAS.
INÉRCIA DO APELANTE EM EMENDAR A INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não cabe ao Assessor Jurídico assumir sozinho pela inclusão de exigência técnica em edital de licitação que lhe foi submetido, máxime porque não participou da assinatura do contrato e nem ordenou despesas. 2.
Porém, embora intimado para emendar a inicial, o recorrente insistiu em não atender ao despacho, silenciando acerca da participação dos demais servidores, então gestores, no processo licitatório, impedindo-se de se conjecturar sobre a lisura da conduta que a ele se atribuiria. 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em dissonância com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, em conhecer e desprover o recurso, vencidas a Desª Lourdes Azevêdo e a Juíza Berenice Capuxu (convocada).
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19383068), que, nos autos da Ação por Ato de Improbidade Administrativa nº. 0848637-17.2021.8.20.5001, proposta em desfavor de CRIZOSTIMO FELIX DE LIMA e PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, rejeitou a ação de improbidade nos termos do artigo 17, Parágrafo 6º -B, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92). 2.
Em suas razões recursais (Id. 19383071), a parte apelante aduziu que o apelado, então ocupante do cargo de Assessor de Licitação e Contratos da CAERN, elaborou o edital do Processo Licitatório nº 0120/2015-Pregão Presencial, voltado para a contratação de aluguéis de veículos, nele incluindo cláusula contratual que exigia das empresas licitantes o registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 3.
Defendeu “Essa disposição frustrou o caráter competitivo do processo licitatório, porque, ao exigir qualificação técnica sem razoabilidade (já que a própria ANTT informou que a exigência do registro na autarquia federal se limita às empresas que prestam serviços de transporte de passageiros, não se aplicando para aquelas que prestam serviço de aluguel de veículos), favoreceu diretamente a PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, em detrimento de empresas consolidadas no mercado” 4.
Pediu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a decisão recorrida, e, por conseguinte, recebida a petição inicial, com o regular prosseguimento do feito. 5.
Contrarrazões de Id. 19383078 pelo desprovimento do recurso. 6.
Na ocasião, defendeu que “exigir do RECORRIDO o dever de responder por todo um certame quando sua função se cingia a elaboração de uma minuta de edital é inverter totalmente a relação de poder e comando no âmbito da administração pública” 7.
Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 19526417). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra a sentença que rejeitou, liminarmente, a ação de improbidade diante da ausência das partes legitimadas para responderem aos termos da demanda, haja vista a propositura da ação apenas contra um agente público, qual seja, o assessor jurídico, embora os agentes públicos que assinaram o contrato e que foram ordenadores de despesas não tenham sido chamados ao processo. 11.
Analisando-se a inicial, verifica-se que há a imputação da prática de atos que vão além da mera atividade opinativa do assessor jurídico. 12.
De fato, o Ministério Público atribuiu ao apelado a conduta ilícita de elaborar o edital do processo licitatório nº 0120/2015-Pregão Presencial, cujo objetivo era a contratação de aluguéis de veículos, os quais seriam utilizados para auxiliar os funcionários da CAERN em suas atividades externas. 13.
Aduz ainda que o edital apresentava, como exigência na qualificação técnica, a necessidade de registro da pessoa jurídica na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 14.
Para o parquet, a conduta do apelado frustrou o caráter competitivo da licitação, “estabelecendo preferências em razão de circunstância impertinente ou irrelevante (registro na ANTT) para o específico objeto do contrato (aluguéis de veículos), e, em razão disso, a um só tempo, frustrou a licitude do certame e violou princípios da Administração Pública, notadamente os da ampla competitividade e isonomia.” (Id 19382932 - Pág. 9). 15.
Realçou ainda que “o simples fato de diretores da CAERN terem assinado o contrato administrativo que ensejou o ajuizamento da presente ação de improbidade, sem outros elementos de corroboração, aptos a demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta dos agentes, não tem o condão de formar a justa causa necessária para que o Ministério Público inclua-os no polo passivo da demanda.” (Id 19383067 - Pág. 5) 16.
Para o magistrado a quo, a situação se aplica à formação litisconsorcial passiva necessária, uma vez que, na inicial, as pessoas que subscreveram o contrato, supostamente fadado de improbidade, foram Marcelo Saldanha Toscano e Lindolfo Gomes Vidal Neto, porém não integraram o polo passivo, a despeito da intimação para emenda da inicial. 17.
Pois bem. 18.
Primeiramente, é válido asseverar que não cabe ao Assessor Jurídico assumir sozinho pela inclusão de exigência técnica em edital de licitação que lhe foi submetido, máxime porque não participou da assinatura do contrato e nem ordenou despesas. 19.
Porém, embora intimado para emendar a inicial, o recorrente insistiu em não atender ao despacho, silenciando acerca da participação dos demais servidores, então gestores, no processo licitatório, impedindo-se de se conjecturar sobre a lisura da conduta que a ele se atribuiria. 20.
Portanto, é forçosa a manutenção da decisão a quo. 21.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conheço do apelo e nego provimento, para manter integralmente a sentença. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848637-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
16/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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