TJRN - 0822607-81.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822607-81.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: F.
A.
D.
S. e outros Polo Passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 150196640, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 150372509, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/05/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0822607-81.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: F.
A.
D.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por F.
A.
D.
S., menor impúbere, representado pela sua genitora YONARA MIRELLY FELICIO DE ABREU, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou o menor autor possuir vínculo contratual de assistência médica de saúde com a parte ré, sendo representado por sua genitora perante o plano de saúde do qual é beneficiário.
Aduziu ter sido diagnosticado com assimetria craniana do tipo braquicefalia assimétrica moderada - CID 10 - Q67.3.
Relatou necessitar de tratamento com órtese craniana modelo talee, de forma imediata, como tratamento preventivo às repercussões funcionais que a sua patologia ocasiona, dentre eles oclusão dentária, escoliose, obstrução nasal secundária ao desvio septo, estrabismo causado pelo desalinhamento dos olhos, dentre outros.
Apontou que a realização de referido tratamento pode evitar o agravamento da enfermidade e a realização de futuro procedimento cirúrgico reparatório.
Informou ter havido a negativa pela ré do custeio do tratamento.
Sustentou a obrigação do plano de saúde de custear referida tratamento, defendendo ser indevida a negativa apresentada.
Alegou ter sofrido dano moral em função da negativa indevida.
Pugnou em sede de antecipação de tutela pelo custeio da órtese craniana modelo talee, conforme recomendado pelo(a) médico(a) assistente.
Quanto ao mérito, postulou pela confirmação da obrigação de fazer requerida em sede de tutela de urgência e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 91739164.
Citada, a parte ré apresentou um pedido de reconsideração ao ID 92366659 e agravo de instrumento ao ID 92684542.
A promovida também apresentou contestação ao ID 93415442, seguida de impugnação autoral ao ID 103577485.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide.
Parecer do MP ao ID 131689268. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, em especial porque a negativa do procedimento médico pode ser aferido diante do acervo probatório documental já produzido pelas partes em consonância com o posicionamento jurisprudencial majoritário firmado quanto a demandas desta espécie, razão pela qual são desnecessárias as diligências probatórias requeridas pela ré.
Cabe inicialmente destacar que a relação mantida entre as partes caracteriza-se como de consumo.
Nesse sentido é o teor da Súmula n. 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora necessitou realizar tratamento com órtese craniana modelo talee, com intuito de tratar a assimetria craniana do tipo braquicefalia assimétrica moderada - CID 10 - Q67.3 do qual é portador.
O laudo médico consta a necessidade de "tratamento com órtese talle, de imediato, evitando possíveis complicações, como estrabismo, desvio de septo, problemas de oclusão dentária, etc.".
Por sua vez, em sua defesa, a ré sustenta que não há obrigação das operadoras de plano de saúde de custear órtoses, razão pela qual alega que a negativa foi realizada o exercício regular de um direito.
Em que pese o art. 20, §1º, VII, da RN nº 465/2021 vedar expressamente a obrigatoriedade de cobertura de órtese/prótese não ligada a procedimento cirúrgico, é preciso interpretá-lo de forma diversa quando o fornecimento destas for indissociável do tratamento prescrito pelo médico assistente, sobretudo quando se propõe a evitar procedimentos cirúrgicos mais invasivos ao paciente e onerosos ao próprio plano.
Com efeito, o tratamento indicado pelo médico assistente visa impedir o agravamento da doença, o qual, após consolidada a lesão, apenas seria tratável por meio de intervenção cirúrgica.
Portanto, aguardar a consolidação e agravamento da deformidade resultaria na necessidade futura de uma cirurgia extremamente delicada para o menor.
E caberia à ré custear futuro e eventual procedimento cirúrgico decorrente do agravamento do quadro clínico.
Assim, acatar a interpretação proposta pela operadora contrariaria a própria finalidade da Lei n. 9.656/1998, considerando que uma neurocirurgia, além de sua extrema complexidade, representa custo muito superior ao de uma órtese, em comprometimento ao equilíbrio atuarial do plano.
Seria manifestamente contraditório que a legislação impusesse às operadoras de planos de saúde o dever de fornecer órteses indispensáveis ao sucesso de um procedimento cirúrgico e, paradoxalmente, permitisse a negativa de cobertura quando o próprio dispositivo substitui integralmente a necessidade da intervenção.
A recusa ao fornecimento da órtese, no presente caso, não apenas contraria a lógica jurídica, como também representa potencial agravamento do quadro clínico do paciente, que seria submetido desnecessariamente a procedimento invasivo, com riscos e custos significativamente maiores.
Quanto ao tema, já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM SUBSTITUIÇÃO A ATO CIRÚRGICO.
DECISÃO MANTIDA. 1. " 'A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia' (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018)" (AgInt no AREsp 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓRTESE (CAPACETE) INDICADO PARA DAR ASSIMETRIA CRANIANA A CRIANÇA COM PAGLIOCEFALIA POSICIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI N. 9.656/1998.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
O cerne da controvérsia é analisar a legalidade da negativa de cobertura de órtese craniana indicada para o tratame nto de plagiocefalia posicional, não ligada a ato cirúrgico, mas cuja utilização poderá prevenir a realização de cirurgia futura em virtude da correção da deformidade. 2.
Nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico".
Contudo, a interpretação literal pretendida pela recorrente, no caso, levaria a resultado extremamente danoso à criança, visto que esperar a consolidação e o agravamento da deformidade levaria à necessidade de uma futura de cirurgia, bastante delicada, para o menor. 3.
Acolher a interpretação pretendida pelo recorrente iria de encontro à própria finalidade da Lei n. 9.656/1998, já que uma neurocirurgia, além de extremamente complexa, é de alto custo, ao contrário de uma órtese, sendo prejudicial à saúde atuarial da operadora do plano de saúde. 5.
Como esclarece a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.731.762/GO, "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia".
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.062/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Portanto, impõe-se reconhecer a obrigação do plano de saúde de fornecimento da órtese craniana modelo talee.
No que tange ao dano moral, as circunstâncias fáticas apresentadas são suficientes a caracterizá-lo.
Com efeito, a parte autora teve frustrada a confiança e a legítima expectativa depositada pelo plano de receber o tratamento médico exatamente no momento de sua vida em que mais dele necessitava.
Tal prática apresenta-se como abusiva e repulsiva, afetando os direitos personalíssimos, em especial, o sentimento de dignidade do ser humano enquanto consumidor, passível, pois, de configurar a lesão extrapatrimonial indenizável.
Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, bem assim, a atitude desleal e abusiva ao negar o atendimento, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Malgrado a quantificação do dano moral não tenha sido acolhida por este Juízo na integralidade postulada pela parte autora, a lesão imaterial foi, afinal, por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isso, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para obrigar a ré, nos termos da tutela de urgência deferida, a custear s órtese craniana modelo talee.
Condeno a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico da demanda.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/12/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/11/2024 22:50
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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25/11/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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22/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
22/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
07/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 06/11/2024 23:59.
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20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822607-81.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: F.
A.
D.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:34
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/05/2024 23:59.
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14/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822607-81.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: F.
A.
D.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, para cumprir o despacho proferido ao ID 92253664, comprovando a utilização do recurso para aquisição da "órtese craniana modelo talee".
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822607-81.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: F.
A.
D.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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26/06/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822607-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: F.
A.
D.
S. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 93414592 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 93414592.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
16/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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03/01/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:27
Audiência conciliação realizada para 15/12/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2022 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/12/2022 00:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:39
Juntada de termo
-
06/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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02/12/2022 10:52
Juntada de termo
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02/12/2022 09:14
Expedição de Alvará.
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30/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 13:11
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:29
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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