TJRN - 0907609-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907609-43.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo DIEGO RODNY SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2017.003628-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC n° 2018.002573-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 20190906), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (Proc. nº 0907609-43.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor de DIEGO RODNY SOARES DE OLIVEIRA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 20190910), a parte apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença a fim de que seja promovido o andamento/prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à Vara de origem, assegurando não haver sido intimada para eventual conversão da ação, uma vez que a ausência de manifestação acerca da última intimação acarretaria a extinção com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, ou seja, abandono de causa, e assim, seria necessária a expedição de intimação pessoal, o que não ocorreu. 3.
Ausentes as contrarrazões ao recurso de apelação vez que a parte recorrida não chegou a ser citada para integrar a relação processual. 4.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a causa em tela não exige intervenção ministerial (Id 20334551). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
O cerne do apelo consiste em analisar, in casu, o preenchimento, ou não, dos requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito ante à ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, qual seja a citação válida da parte ré/apelada, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em face da parte autora não ter fornecido o endereço correto e atual da parte demandada. 8.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo recebeu a inicial, deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu, ora apelado (Id 20190873). 9.
Foi expedida a carta de citação, contudo, o réu não foi encontrado, tendo sido informado que o mesmo não morava naquele endereço, não ocorrendo a devida citação (Id 20190902). 10.
Em seguida, foi expedido Ato Ordinatório para que a parte autora/recorrente emendar a inicial autora no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e/ou o bem objeto da presente ação não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. (Id 20190904). 11.
Dessa forma, a magistrada sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante à ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, qual seja a citação válida do réu/apelado, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da efetivação da citação do réu e apreensão do bem. 12.
Entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, tendo, inclusive, respeitado a determinação prescrita no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” 13.
No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 14.
Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 15.
Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. 16.
Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 17.
Adiante consigno julgados desta Câmara Cível que perfilham do entendimento ora adotado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2017.003628-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, § 3º DO CPC).
CITAÇÃO INICIAL NÃO EFETIVADA.
ENDEREÇOS INFORMADOS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 240, § 2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INAPLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC n° 2018.002573-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018) 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907609-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
13/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:13
Recebidos os autos
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29/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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