TJRN - 0802382-52.2014.8.20.6001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:05
Outras Decisões
-
31/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802382-52.2014.8.20.6001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LÚCIA VIANNA BOFF DESPACHO Embora nada impeça mais de uma penhora sobre mesmo bem, conforme ponderado pelo exequente, em consulta ao processo de nº 0022075-52.2010.8.20.0001, execução promovida pelo Banco Safra contra Myosotis e Outros, encontram-se penhorados os imóveis de matrículas 52.131, 52.132 e 52.595, igualmente objeto de pedido de constrição nesta execução.
Naquele autos consta interposição do AI nº 2017.005868-7 cujo acórdão reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 52.595, muito embora no registro imobiliário a respectiva constrição persista anotada.
Ainda no nominado feito, atualmente na Central de Avaliação para hasta pública, especificamente no ID. 112664462, há laudo de avaliação produzido por perito avaliador atribuindo aos bens constritos os seguintes valores: 1) imóvel de matrícula 52.595 (objeto de reconhecimento de impenhorabilidade, montante de R$ 3.161.500,00; 2) imóveis de matrículas 52.131 e 52.132 o valor de R$ 2.196.000,00.
No ID. 109322042, o juízo da 9ª Vara do Trabalho requereu habilitação de crédito preferencial laboral e, no ID. 105483890, habilitação requerida pela 2ª Vara do Trabalho.
O valor da dívida executada pelo Banco Safra, em 20/05/2022, era de R$ 16.063.021,10 (ID. 82640361), ou seja, em muito supera os bens constritos, sem mencionar que o descrito no item 1, conforme delineado outrora, foi declarado como bem de família e, assim, impenhorável.
Por cautela, a fim de evitar conflitos, em 10 dias, o credor deverá dizer se persiste na penhora dos três imóveis acima mencionados ou, se ao revés, prefere que a constrição recaia sobre eventuais créditos remanescentes, após solvência das dívidas preferenciais trabalhistas e do(s) credor(es) com penhora(s) antecedente(s).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802382-52.2014.8.20.6001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LÚCIA VIANNA BOFF DESPACHO Acaso o causídico não tenha observado as pesquisas encontram-se juntadas no ID 135486524 e ss, conforme print da tela de consulta abaixo.
As respostas foram negativas, não havendo Declarações de Operações Imobiliárias - DOI para os devedores pesquisados, conforme abaixo, nada restando a ser cumprido pela Secretaria.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 137828226.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões imobiliárias conforme requerido no ID 131235806, já deferido prazo anteriormente no ID 133673306, bem como, em idêntico prazo, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
11/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:40
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
28/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
27/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
27/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
27/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
27/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802382-52.2014.8.20.6001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LÚCIA VIANNA BOFF DECISÃO As medidas atípicas não podem ser deflagradas sem esgotamento das típicas e demonstração de padrão econômico dos devedores incompatível com a realidade dos autos.
O credor não esgotou os meios regulares à sua disposição para percepção do crédito, mormente ante existência de bens em nome de um dos devedores e passíveis de expropriação.
Por ora, rejeito o pedido de oficiar a MARINHA DO BRASIL (CNPJ 00.***.***/0438-97) para que operacionalize os descontos na folha de pagamento da Executada SANDRA LUCIA VIANNA BOFF.
Defiro, parcialmente, o pleito ID 131235806 determinando a obtenção de DOI (Declaração de Operações Imobiliários) em nome do devedor no período de 2002 a 2024, via INFOJUD, bem como concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada das certidões, nos termos requeridos.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, no prazo acima assinalado, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passo Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
05/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:22
Juntada de informação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802382-52.2014.8.20.6001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LÚCIA VIANNA BOFF DECISÃO As medidas atípicas não podem ser deflagradas sem esgotamento das típicas e demonstração de padrão econômico dos devedores incompatível com a realidade dos autos.
O credor não esgotou os meios regulares à sua disposição para percepção do crédito, mormente ante existência de bens em nome de um dos devedores e passíveis de expropriação.
Por ora, rejeito o pedido de oficiar a MARINHA DO BRASIL (CNPJ 00.***.***/0438-97) para que operacionalize os descontos na folha de pagamento da Executada SANDRA LUCIA VIANNA BOFF.
Defiro, parcialmente, o pleito ID 131235806 determinando a obtenção de DOI (Declaração de Operações Imobiliários) em nome do devedor no período de 2002 a 2024, via INFOJUD, bem como concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada das certidões, nos termos requeridos.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, no prazo acima assinalado, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passo Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
18/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2024 11:15
Outras Decisões
-
30/09/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 05:04
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:03
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:03
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:23
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:20
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:16
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:11
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2024 20:55
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
05/09/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802382-52.2014.8.20.6001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LÚCIA VIANNA BOFF DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de Myosotis Comercial Ltda. e outros (2), em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada Sandra Lúcia Vianna Boff pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes aposentadoria, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
In casu, em análise ao extrato bancário anexado ao feito, verifica-se que a executada comprova o recebimento de verba previdenciária na conta declinada, crédito catalogado como "Transf Entre Contas INSS Cred".
Diante do exposto, DETERMINO O DESBLOQUEIO imediato dos valores constritos via SISBAJUD em nome da impugnante, oriundo da conta mantida perante o Banco Crefisa S/A, já transferidos a DJO, pelo que devem ser devolvidos a ela, mediante alvará de transferência SISCONDJ para conta de origem no nominado banco, agência 0001, conta 014473781-4, o que faço com arrimo no art. 300, § 2º do CPC, sem ouvir a parte adversa, pois presentes os requisitos da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito assentada na classificação do crédito no extrato como previdenciário e o risco a que a subsistência da devedora se encontra com a retenção de seu benefício previdenciário.
Conforme certidão de ID. 129529008 a todos os advogados habilitados pelo exequente foram dados visibilidade pelo PJE, cabendo a eles a análise e requerer o que entender de direito.
INDEFIRO o pedido da petição de ID. 128411114, a pesquisa do INFOJUD já foi feita e a disponibilização do acesso concedida aos advogados habilitados na autuação como procuradores do exequente, quem sejam: NATALIA DE MEDEIROS SOUZA (ADVOGADO) MARIANO JOSE BEZERRA FILHO (ADVOGADO) JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (ADVOGADO) PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA (ADVOGADO) SORAIDY CRISTINA DE FRANCA (ADVOGADO) FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (ADVOGADO) BRUNNO MARIANO CAMPOS (ADVOGADO).
Portanto, quem não pode visualizar os documentos é o Dr.
FELIPE VIERA DE MEDEIROS, a intimação dos demais é válida, pois não há pedido de intimação exclusiva, ato possível na pessoa de qualquer um deles.
Outrossim, relembro ao causídico que o PJe dispõe de ferramenta de habilitação, o próprio advogado pode se habilitar ou desabilitar outro causídico do mesmo polo que representa, assim, tarefa não compete à Secretaria.
Quanto à pretensão de acesso a DOI, o credor, em 5 dias, deverá indicar o período da busca, pois pretensão genérica não acolhida por este juízo, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
29/08/2024 14:44
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:29
Outras Decisões
-
27/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802382-52.2014.8.20.6001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LÚCIA VIANNA BOFF DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de Myosotis Comercial Ltda. e outros (2).
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, embargos foram improcedentes.
Buscas patrimoniais contam com mais de um ano, autorizada a repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD, não admissível manejo permanente da teimosinha (sistema permite 30 ou 60 dias, credor não especificou qual, então será realizada no lapso temporal menor, o trintídio).
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como obtenha-se, no INOJUD.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:50
Juntada de informação
-
22/07/2024 14:18
Juntada de informação
-
22/07/2024 14:06
Juntada de informação
-
19/06/2024 10:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/06/2024 10:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/06/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802382-52.2014.8.20.6001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LÚCIA VIANNA BOFF DECISÃO Se, em 10 dias, o credor não juntar ao feito o demonstrativo atualizado da dívida, ficam automaticamente indeferidos seus pedidos de constrição SISBAJUD (por não se saber o quantum debeatur atual) e manejo de RENAJUD e INFOJUD, retornando o feito imediatamente ao arquivo provisório, ali aguardando efetivo impulsionamento pelo credor.
P.
I.
NATAL/RN, 6 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:07
Outras Decisões
-
03/05/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802382-52.2014.8.20.6001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LÚCIA VIANNA BOFF DESPACHO Intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada da dívida, sob pena de indeferimento de manejo dos sistemas judiciais e, via de consequência, retorno automático dos autos ao arquivo provisório.
P.
I.
NATAL/RN, 9 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
10/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 19:23
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:00
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:19
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:48
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:11
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:04
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:48
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:14
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802382-52.2014.8.20.6001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LÚCIA VIANNA BOFF DECISÃO Considerando a inércia do credor na indicação de bens suplementares, pois insuficientes os constritos, sendo eles já objeto de procedimento instaurado junto à Central de Avaliação e Arrematação para prática dos atos de sua competência, determino a remessa da presente execução ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor", à espera de novel manifestação do credor por atos de constrição patrimonial.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 14:16
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:12
Outras Decisões
-
01/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:57
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:57
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:50
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:50
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:50
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:56
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:56
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802382-52.2014.8.20.6001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LÚCIA VIANNA BOFF DECISÃO Face o requerido pelo credor, observado que intimados da penhora os devedores, preclusa esta decisão, determino a extração das peças necessárias para autuação e respectiva remessa à Central de Avaliação e Arrematação, para realização da hasta pública daqueles (ID 69864001).
Intime-se o credor, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias indiciar bens suplementares à penhora, sob pena de remessa automática do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 2 de junho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
14/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:22
Outras Decisões
-
25/05/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 04:23
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:18
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:18
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:17
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:03
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:51
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:20
Outras Decisões
-
14/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:44
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO em 23/11/2022.
-
24/11/2022 10:57
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:14
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/06/2022 01:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:58
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:58
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 10/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:34
Outras Decisões
-
30/03/2022 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 02:51
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 02:47
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:05
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:05
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:05
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:01
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:12
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 01:28
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:28
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:39
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:39
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:39
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:45
Outras Decisões
-
29/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:54
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:54
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:51
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:51
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:51
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:34
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 14/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:05
Decorrido prazo de Myosotis Comercial Ltda. em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 14:42
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 14:42
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:25
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:21
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:21
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 20:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2020 01:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 01:32
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:31
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:31
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:31
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:31
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:31
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:12
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:08
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 04:26
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 04:24
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 26/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 19:55
Juntada de guia
-
03/06/2019 10:20
Outras Decisões
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/01/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/09/2018 09:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:44
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 03:24
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 03:24
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 03:24
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 02:29
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 04:34
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 04:32
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 11/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 12:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2018 10:11
Juntada de ata da audiência
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2017 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 14:59
Audiência conciliação designada para 31/01/2018 10:00.
-
22/11/2017 14:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/08/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 10:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2017 03:27
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 27/03/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/03/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 00:39
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 27/03/2017 23:59:59.
-
25/03/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 15:45
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 06/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 15:45
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 06/03/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2016 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 18:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 21:25
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 08/07/2016 23:59:59.
-
13/07/2016 12:39
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 08/07/2016 23:59:59.
-
13/07/2016 09:50
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 08/07/2016 23:59:59.
-
13/07/2016 09:50
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 08/07/2016 23:59:59.
-
05/07/2016 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2016 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/06/2016 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 15:20
Juntada de termo
-
14/06/2016 15:12
Juntada de termo
-
27/01/2016 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 10:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2015 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 15:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 15:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2015 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2015 03:38
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 23/03/2015 23:59:59.
-
24/03/2015 03:00
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 23/03/2015 23:59:59.
-
18/03/2015 13:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2015 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2015 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2015 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2015 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2014 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2014 11:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2014 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2014 01:07
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 13/11/2014 23:59:59.
-
08/11/2014 01:13
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 07/11/2014 23:59:59.
-
22/10/2014 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2014 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2014 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2014 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 14:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2014 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2014 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 10:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2014 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2014 00:38
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VIANNA BOFF em 18/09/2014 23:59:59.
-
19/09/2014 00:38
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VIANNA BOFF em 18/09/2014 23:59:59.
-
19/09/2014 00:38
Decorrido prazo de MARCOS HEITOR BOFF em 18/09/2014 23:59:59.
-
19/09/2014 00:38
Decorrido prazo de MARCOS HEITOR BOFF em 18/09/2014 23:59:59.
-
19/09/2014 00:38
Decorrido prazo de MYOSOTIS COMERCIAL LTDA em 18/09/2014 23:59:59.
-
19/09/2014 00:38
Decorrido prazo de MYOSOTIS COMERCIAL LTDA em 18/09/2014 23:59:59.
-
10/09/2014 09:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2014 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2014 09:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2014 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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