TJRN - 0834830-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834830-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ RAMOS DE FARIAS, MARCIO BEZERRA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Analisando os autos e a sentença (ID nº 92639979), observo que não houve determinação de retirada do nome do autos dos órgãos restritivos de crédito na sentença, em razão do que, a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplente não pode ser determinada em cumprimento de sentença, mas somente por ação autônoma com tal objetivo.
Portanto, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834830-90.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LUIZ RAMOS DE FARIAS e outros Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:32
Processo Reativado
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16/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834830-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ RAMOS DE FARIAS, MARCIO BEZERRA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que foi extinta por satisfação da execução.
Ocorre que o Banco executado peticionou requerendo o levantamento de valores ainda existentes em conta.
Arquivado os autos, a parte autora informou que o nome e CPF do autor foi incluso nos cadastros restritivos de crédito em data de 02 de fevereiro de 2023, sem o autor possuir dívida alguma com a parte ré (ID nº 137961765).
Analisando os autos e a sentença (ID nº 92639979), não houve determinação de retirada do nome do autos dos órgãos restritivos de crédito na sentença, além disso, a inclusão procedida pelo banco e objeto da inicial diz respeito ao contrato de financiamento nº 003016474000053FI, no valor de R$ 1.040,64 (mil e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), o qual não guarda nenhuma relação com a dívida ora apresentada.
Noutro aporte, quanto à alegação de descumprimento da sentença e realização de descontos na conta do autor, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 137959672 e documento anexo.
Após, intime-se a parte autora a manifestar-se e conclusos os autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:59
Outras Decisões
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05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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04/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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27/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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27/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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12/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834830-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ RAMOS DE FARIAS, MARCIO BEZERRA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que foi extinta por satisfação da execução.
Ocorre que o Banco executado peticionou requerendo o levantamento de valores ainda existentes em conta.
A secretaria juntou o extrato de conta judicial vinculada aos autos (id. 132902837), no qual vislumbra-se que não há valores remanescentes.
Portanto, uma vez que já foram expedidos os devidos alvarás e, consequentemente, satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:45
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:37
Processo Reativado
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23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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24/07/2024 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:41
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de GIOVANE COSTA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:04
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2024 18:33
Outras Decisões
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31/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:26
Juntada de despacho
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834830-90.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZ RAMOS DE FARIAS e outros Advogado(s): GIOVANE COSTA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO APONTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 20924489) que acolheu os embargos ao apelo cível opostos pelo autor, ora embargado, emprestando-lhes efeitos infringentes e rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela ré, ora embargante.
Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 21072453), a embargante, em síntese, afirma a existência de contradição no acórdão embargado no tocante à base de cálculo da verba honorária, alegando que “a sentença julgou procedentes em parte os pedidos Autorais, sendo perfeitamente claro que há proveito econômico obtido.” Ainda, aduz que não haveria que se falar em impossibilidade de se estimar o proveito econômico.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que a verba honorária tenha por base de cálculo o proveito econômico estimável, e não o valor da causa.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos aclaratórios (Id. 21360103). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O vício apontado não existe.
Explico.
Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Ora, cotejando as argumentativas ora invocadas e as revolvidas em contraminuta, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado.
Transcrevo trechos do acórdão (Id. 20924489) que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: […] Pois bem.
Ao exame dos autos, em que pese o acórdão tenha majorado os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, observo que a sentença prolatada não teve conteúdo condenatório pecuniário, desse modo, elege-se o valor da causa para aplicação da verba honorária, como acertadamente constatado pelo juízo sentenciante (Id. 19337118).
Dessa forma, merece acolhimento os embargos de declaração opostos por LUIZ RAMOS DE FARIAS, para fixar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC (...) Ante o exposto, acolho os embargos de LUIZ RAMOS DE FARIAS, emprestando-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro material verificado, e assentar que: no dispositivo do voto, onde consta “majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”, leia-se “majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC”.
Em contrapartida, quanto aos aclaratórios do BANCO BRADESCO S/A, rejeito-os.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão [...] Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada apreciação das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pela embargante.
Assim sendo, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que se falar em contradição.
Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, aliás, desde o julgamento dos embargos declaratórios opostos em primeiro grau (Id. 19337118), estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Logo, deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), diante do caráter manifestamente protelatório da parte embargante, que, com o manejo desta via recursal, busca suscitar vício onde não há, forçando, de forma irresponsável e reiterada, o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (arts. 5º e 6º, ambos do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração e aplico multa à parte embargante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 2 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834830-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0834830-90.2022.8.20.5001 APELANTE: LUIZ RAMOS DE FARIAS, MARCIO BEZERRA DE FARIAS Advogado(s): GIOVANE COSTA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834830-90.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZ RAMOS DE FARIAS e outros Advogado(s): GIOVANE COSTA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EFEITOS INFRINGENTES.
POR OUTRO LADO, OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LUIZ RAMOS DE FARIAS E CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO S/A.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração de LUIZ RAMOS DE FARIAS, emprestando-lhes efeitos infringentes, bem como conhecer e rejeitar os aclaratórios do BANCO BRADESCO S/A, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ RAMOS DE FARIAS e BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 19943481) que negou provimento ao apelo cível antes interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, ora embargante/embargado.
Nas razões dos aclaratórios (Id. 20020350), o embargante LUIZ RAMOS DE FARIAS afirma a existência de contradição no acórdão embargado, porquanto teria sido fixada base de cálculo para os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em vez do valor da causa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A, também opôs embargos de declaração alegando, em síntese, omissão quanto aos argumentos de que os descontos realizados na conta corrente do ora embargado/embargante tratavam-se de contraprestação pelos serviços prestados, e que a interdição não alcança negócios jurídicos pactuados antes de sua ocorrência. À vista disso, pediu o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as mencionadas omissões.
Intimadas ambas as partes, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela total improcedência dos embargos de declaração da parte contrária (Id. 20059525), ao passo que LUIZ RAMOS DE FARIAS não apresentou contrarrazões (Certidão de Id. 20482418). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." De fato, da análise dos autos, em atenção aos aclaratórios de LUIZ RAMOS DE FARIAS, observo a existência de erro material constante da parte final do dispositivo do acórdão embargado, a ser corrigido.
Pois bem.
Ao exame dos autos, em que pese o acórdão tenha majorado os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, observo que a sentença prolatada não teve conteúdo condenatório pecuniário, desse modo, elege-se o valor da causa para aplicação da verba honorária, como acertadamente constatado pelo juízo sentenciante (Id. 19337118).
Dessa forma, merece acolhimento os embargos de declaração opostos por LUIZ RAMOS DE FARIAS, para fixar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Por outro lado, entendo que não assiste razão ao BANCO BRADESCO S/A, ora embargante, visto que quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: “(…) No caso em epígrafe, a parte autora queixa-se acerca dos sucessivos descontos realizados em sua conta corrente após a determinação judicial, efetuado no bojo da ação de interdição do demandante em outra demanda, de que fossem cessados todos os agendamentos de débitos automáticos existentes na conta do autor.
Senão vejamos o trecho da decisão: “Por medida de cautela, a contar da notificação a ser efetivada, torno indisponível todo o saldo havido na CONTA Nº 0041633-9; AGÊNCIA: 0289 – SÃO JOSÉ, Da titularidade de LUIZ RAMOS DE FARIAS E MARIA LUÍZA SOUZA DE FARIAS, do banco Bradesco, incumbindo ao gerente da agência o imediato cancelamento de cartões de crédito; agendamento de débitos automáticos; transferências e senhas para movimentação eletrônica.
Para a eventualidade do que foi incumbido ao gerente da agência, arbitro multa, em desfavor dele, à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada hipótese de descumprimento”. (Trecho extraído da decisão proferida em 15/05/2019 nos autos do processo nº 0850068-86.2021.8.20.5001 – Grifo acrescentado).
Logo, é evidente que a determinação judicial foi explícita no sentido de impedir a ocorrência de agendamentos automáticos na conta de titularidade do autor promovidos pelo banco, como medida de cautela na ação de interdição, de modo que todos os descontos efetuados posteriormente à data de 15/05/2019 são ilícitos, pois praticados em manifesta contrariedade ao comando judicial acima mencionado.
Em consequência desse contexto, observo que deve ser recomposto o saldo de R$ 890,46 decorrente de investimentos realizados, pois descontados após a decisão proferida.
Ademais, em relação ao saldo da conta bancária do autor, denota-se do caderno processual, especificamente de acordo com o extrato anexado ao ID 19337086 – pág. 2, que o valor existente na data de 31/05/2019 era de R$ 1,00, de modo que deve ser recomposto esse saldo, porquanto todos os valores debitados posteriormente foram indevidos, pois decorrentes de agendamentos automáticos, já que a instituição financeira não comprovou a evolução da dívida e sua origem.
Por fim, entendo cabível a execução da astreinte fixada na decisão que determinou a cessação dos agendamentos de débitos automáticos na conta do autor, pois evidentemente se observou a recalcitrância na conduta, tendo em vista que os descontos continuaram a ser efetuados, ocasionando o aumento do saldo negativo na conta do autor, bem como a evolução dos juros da dívida.(...)” Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada apreciação das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pela embargante.
Assim sendo, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que se falar em omissão.
Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Ante o exposto, acolho os embargos de LUIZ RAMOS DE FARIAS, emprestando-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro material verificado, e assentar que: no dispositivo do voto, onde consta “majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”, leia-se “majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC”.
Em contrapartida, quanto aos aclaratórios do BANCO BRADESCO S/A, rejeito-os.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 2 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834830-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0834830-90.2022.8.20.5001 APELANTE: LUIZ RAMOS DE FARIAS, MARCIO BEZERRA DE FARIAS Advogado(s): GIOVANE COSTA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0834830-90.2022.8.20.5001 APELANTE: LUIZ RAMOS DE FARIAS, MARCIO BEZERRA DE FARIAS Advogado(s): GIOVANE COSTA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834830-90.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZ RAMOS DE FARIAS e outros Advogado(s): GIOVANE COSTA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834830-90.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: LUIZ RAMOS DE FARIAS e outros EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A CESSAÇÃO DE TODOS OS AGENDAMENTOS AUTOMÁTICOS EXISTENTES NA CONTA DO POSTULANTE.
CONTINUAÇÃO POSTERIOR DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES AO SALDO ANTERIOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Comarca de Civil/RN que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente para desconstituir os débitos decorrentes dos descontos efetuados na conta do autor após o dia 24/05/2019, de modo que o saldo da conta bancária de titularidade do demandante (Banco Bradesco S.A – Agência nº 0289 – C/C nº 0041633-9) deverá ser recomposto para o patamar verificado em 24/05/19, no valor de R$ 1,00 (um real), conforme extrato de ID nº 83104726, pg. 02.
Outrossim, deverá ser recomposto o saldo do título de investimento (CDB) que o autor contava na mesma data (31/12/2020) no valor de R$ 890,46 (oitocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), este que deverá receber correção monetária pelo índice ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de publicação da decisão proferida pelo juízo da 19ª Cível de Natal/RN que determinou o bloqueio da conta do demandante (24/05/2019) Em suas razões, a apelante sustenta que os descontos realizados na conta do postulante são legais, tendo em vista que foram provenientes de contratos firmados por ele e o banco, antes da aludida decisão que supervenientemente impôs restrição à Apelante Acrescenta que os descontos realizados se referem aos débitos realizados pelo Apelado antes de sua interdição e não há nenhuma ilegalidade quanto aos mesmos, posto que a interdição não alcança os negócios jurídicos anteriores a ela, sob pena de ferir a segurança jurídica.
Pleiteou, ao final, para que haja a reforma da sentença proferida em primeira instância, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões, o apelado pleiteou o conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença proferida, bem como requereu a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por seu representante legal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do banco. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso dos autos, o cerne do presente apelo reside em analisar a responsabilidade da empresa ré em razão dos sucessivos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora após determinação judicial de cessação dos agendamentos automáticos que até então vinham sendo realizados.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
No caso em epígrafe, a parte autora queixa-se acerca dos sucessivos descontos realizados em sua conta corrente após a determinação judicial, efetuado no bojo da ação de interdição do demandante em outra demanda, de que fossem cessados todos os agendamentos de débitos automáticos existentes na conta do autor.
Senão vejamos o trecho da decisão: “Por medida de cautela, a contar da notificação a ser efetivada, torno indisponível todo o saldo havido na CONTA Nº 0041633-9; AGÊNCIA: 0289 – SÃO JOSÉ, Da titularidade de LUIZ RAMOS DE FARIAS E MARIA LUÍZA SOUZA DE FARIAS, do banco Bradesco, incumbindo ao gerente da agência o imediato cancelamento de cartões de crédito; agendamento de débitos automáticos; transferências e senhas para movimentação eletrônica.
Para a eventualidade do que foi incumbido ao gerente da agência, arbitro multa, em desfavor dele, à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada hipótese de descumprimento”. (Trecho extraído da decisão proferida em 15/05/2019 nos autos do processo nº 0850068-86.2021.8.20.5001 – Grifo acrescentado).
Logo, é evidente que a determinação judicial foi explícita no sentido de impedir a ocorrência de agendamentos automáticos na conta de titularidade do autor promovidos pelo banco, como medida de cautela na ação de interdição, de modo que todos os descontos efetuados posteriormente à data de 15/05/2019 são ilícitos, pois praticados em manifesta contrariedade ao comando judicial acima mencionado.
Em consequência desse contexto, observo que deve ser recomposto o saldo de R$ 890,46 decorrente de investimentos realizados, pois descontados após a decisão proferida.
Ademais, em relação ao saldo da conta bancária do autor, denota-se do caderno processual, especificamente de acordo com o extrato anexado ao ID 19337086 – pág. 2, que o valor existente na data de 31/05/2019 era de R$ 1,00, de modo que deve ser recomposto esse saldo, porquanto todos os valores debitados posteriormente foram indevidos, pois decorrentes de agendamentos automáticos, já que a instituição financeira não comprovou a evolução da dívida e sua origem.
Por fim, entendo cabível a execução da astreinte fixada na decisão que determinou a cessação dos agendamentos de débitos automáticos na conta do autor, pois evidentemente se observou a recalcitrância na conduta, tendo em vista que os descontos continuaram a ser efetuados, ocasionando o aumento do saldo negativo na conta do autor, bem como a evolução dos juros da dívida.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
03/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 08:03
Juntada de custas
-
09/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:00
Audiência conciliação realizada para 15/08/2022 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 17:06
Audiência conciliação designada para 15/08/2022 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 05:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:14
Declarada incompetência
-
01/06/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2022 16:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/05/2022 15:46
Juntada de custas
-
30/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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