TJRN - 0806934-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806934-06.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo JOSE ELVES DA ROCHA BEZERRA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0806934-06.2023.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Júnior Agravados: Espólio de Maria José da Silva Belo e outros EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA PARTE AGRAVADA PASSÍVEIS DE PENHORA PELO JUÍZO POR MEIO DE INFOJUD.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a jurisprudência do STJ, para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (0800952-72.2021.8.20.5111) ajuizada em desfavor do Espólio de Maria José da Silva Belo e outros, que “indeferiu o requerimento do exequente no que tange à pesquisa de bens via INFOJUD:” Em suas razões, a parte Agravante aduz que “a busca de bens imóveis, através do convenio INFOJUD, confere maior eficácia na busca de bens dos devedores, além de ser instrumento de fácil acesso do Poder Judiciário, que existe especialmente para agilizar o andamento processual e garantir a recuperação do crédito exequendo.” Sustenta que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências e que se trata de uma ferramenta importante para a efetividade da execução.
Assevera que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, incluindo-se o próprio MM Juiz.” Destaca que “tendo em vista que a busca de bens diretamente pelo Juízo, utilizando o INFOJUD, através do acesso às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), Declarações de Imposto Territorial (ITR) e Declarações de Operações Imobiliária – DOI, é a forma mais célere para se chegar à recuperação do crédito perseguido nesta lide, o deferimento, realização e disponibilização do resultado da pesquisa em questão é medida que se impõe.” Acrescenta que “Não se pode admitir o argumento de que às partes caberiam estas diligências, pois, como dito, a decisão agravada negou praticidade ao mecanismo criado pela própria justiça para dar vazão aos processos pendentes.” Ao final, requer o provimento do recurso “para modificar a decisão determinando a busca de bens passíveis de penhora pelo Juízo, por meio de INFOJUD, ou que seja oficiada a Receita Federal do Brasil, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), Declarações de Imposto Territorial (ITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada.” Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 22460473).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinada a busca de bens de propriedade da parte Agravada passíveis de penhora pelo Juízo, por meio de INFOJUD, “ou que seja oficiada a Receita Federal do Brasil, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), Declarações de Imposto Territorial (ITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada.” Sobre o tema referente ao INFOJUD, cumpre-nos ressaltar que “o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.” Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido.” (STJ – REsp 1845322/RS – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 10/12/2019 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM OFERTADO.
ORDEM LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO ON LINE.
BACENJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 4.
A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 5.
O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 1571886/ES – Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 30/11/2020 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que, de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para modificar a decisão agravada no sentido de determinar que o Juízo que preside o feito proceda a pesquisa de bens do executado, ora parte Agravada, passiveis de penhora, via sistema INFOJUD. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806934-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
28/11/2023 07:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 07:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVA BELO em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de IVONE BELO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de IVONALDO BELO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAMAR BELO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVA BELO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de IVONE BELO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de IVONALDO BELO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAMAR BELO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVA BELO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de IVONALDO BELO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de IVONE BELO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAMAR BELO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVA BELO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:09
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:55
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 15:22
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0806934-06.2023.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Junior Agravados: Maria José da Silva Belo e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Intime-se a parte agravante para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a certidão de Id 20779621.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:22
Decorrido prazo de JOSE ELVES DA ROCHA BEZERRA em 25/07/2023.
-
26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ELVES DA ROCHA BEZERRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE ELVES DA ROCHA BEZERRA em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:50
Juntada de devolução de mandado
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14/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0806934-06.2023.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Junior Agravados: Maria José da Silva Belo e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intimem-se os agravados para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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07/06/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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