TJRN - 0806243-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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22/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 07:55
Homologada a Transação
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22/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806243-97.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte Ré: REU: AMANDA GILCINARA MEDEIROS DE MOURA Advogado: Advogado do(a) REU: RODOLFO COUTO - RJ183665 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de março de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 08:33
Juntada de diligência
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17/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 05:50
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806243-97.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Réu: AMANDA GILCINARA MEDEIROS DE MOURA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de AMANDA GILCINARA MEDEIROS DE MOURA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Ademais, percebo que a parte ré tem conhecimento acerca da presente demanda, uma vez que já apresentou contestação, prematuramente.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
A promovida, antes mesmo do recebimento da petição inicial, compareceu ao processo, no ID 98460745, oferecendo contestação, alegando: a) ausência de notificação do devedor, pelo fato da notificação ter sido recebida por terceiro, e não pela pessoa da devedora; b) conexão com Ação Revisional de Contrato (processo nº 0806799-02.2023.8.20.5106), que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Todavia, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei 911/69, a contestação somente será analisada depois do cumprimento da liminar, o que, no presente caso, ainda não aconteceu, uma vez que se trata do objeto desta decisão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça informou, em 20/02/2022, o trânsito em julgado, ocorrido em 29/11/2021, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.799.367/MG e o trânsito em julgado, em 14/02/2022, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.892.589/MG, do respectivo TEMA 1040, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "TEMA 1040.
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Isto posto, CONCEDO a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhado da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos da diligência citatória, devidamente cumprida, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
13/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:25
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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12/04/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:13
Juntada de custas
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31/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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