TJRN - 0800584-19.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800584-19.2023.8.20.5103 AGRAVANTE: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM AGRAVADA: RENATA LAIZ ALVES DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25716184) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800584-19.2023.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800584-19.2023.8.20.5103 RECORRENTE: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM RECORRIDO: RENATA LAIZ ALVES DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25083671) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23034428): EMENTA: CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR PARTE DA CONSTRUTORA.
LOTEAMENTO.
PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
TERRENO SEM QUALQUER CONSTRUÇÃO OU BENFEITORIA REALIZADA.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (STJ – TEMA 1002).
INAPLICABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. - Não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24349723): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.683/RJ - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 06/06/2022).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 186 do Código Civil (CC); 927 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 25083672 e 25083704) Contrarrazões não apresentadas (Id. 25140474). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem pode ser admitido.
Isto porque, quanto à (im)possibilidade de retenção de parte do valor pago em razão da desistência contratual, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a égide dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.300.418/SC – Tema 577STJ), em que a Corte Cidadã, no sentido de que a rescisão contratual por culpa da construtora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral.
Eis a tese e ementa do citado precedente qualificado: TEMA 577/STJ – Tese: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.) Nestes trechos transcritos do acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com o mencionado Tema: O caso envolve, portanto, hipótese em que a culpa pelo descumprimento contratual é da construtora, a atrair a seguinte conclusão: o consumidor faz jus, portanto, à devolução imediata e integral da parcela de entrada e de todas as demais parcelas/prestações pagas em razão do contrato de compra e venda celebrado. (Id. 23034428) Estando a decisão objurgada em consonância com o Tema 577/STJ, deve ser negado seguimento ao recurso nesse ponto, conforme o art. 1.030, I, do CPC.
Além disso, acerca do suposto malferimento aos arts. 186 do CC, sob a alegação de (in)existência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, destacou o acórdão objurgado o seguinte: No que pertine ao ato ilícito praticado pela empresa hábil a ensejar o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, penso inexistir razão à recorrente. É que o dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da recorrida e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento.
Portanto, não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais. (Id. 23034428) Desse modo, a meu sentir, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NÃO OBSERVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3.
O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável.
Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável.
Precedentes 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.494.878/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, quanto (in)aplicabilidade do Tema 1.002/STJ (REsp 1740911/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos), o acórdão objurgado promoveu distinguishing em sintonia ao entendimento do STJ, no sentido de que “(...) é inaplicável estas conclusões, eis que a resolução do contrato ocorre em face da inadimplência do promitente-vendedor, de forma que os juros devem ser contados a partir da citação.” (Id. 23034428) Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora.
Com efeito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA N.º 543 DO STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS.
DESCABIMENTO.
ARRAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3.
Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador.
Súmula n.º 543 do STJ.
No caso, tendo sido determinada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar os gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a questão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in peius. 4.
A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel. 5.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 6.
Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso.
Súmula n.º 568 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E OUTRAS AVENÇAS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.
ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp 2.167.902/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 2.
Outrossim, "Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante" (AgInt no AREsp 1.699.501/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 07/12/2020). 3.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.864.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800584-19.2023.8.20.5103 Polo ativo RENATA LAIZ ALVES DE MORAIS SANTOS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM, DAVI FEITOSA GONDIM Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800584-19.2023.8.20.5103.
Embargante: Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Dr.
Davi Feitosa Gondim.
Embargada: Renata Laiz Alves de Morais Santos.
Advogado: Dra. Ícaro Jorge de Paiva Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.683/RJ - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 06/06/2022).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto por Renata Laiz Alves de Morais Santos.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR PARTE DA CONSTRUTORA.
LOTEAMENTO.
PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
TERRENO SEM QUALQUER CONSTRUÇÃO OU BENFEITORIA REALIZADA.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (STJ – TEMA 1002).
INAPLICABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. - Não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável.”.
Em suas razões, aduz que o presente Acórdão encontra-se obscuro, eis que não fundamentou especificamente qual seria a razão para a majoração da condenação em danos morais.
Alega também a existência de omissão no sentido de que o Acórdão partiu de premissa equivocada a creditar à embargante a culpa pela rescisão contratual, quando o lote adquirido foi devidamente entregue à adquirente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios, a fim de emprestar ao recurso efeitos infringentes.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23657188). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que sejam sanadas supostas obscuridades e omissões no Acórdão.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão-somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo omissões, contradições, obscuridades ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à culpa da embargante pela rescisão contratual, senão vejamos: “De acordo com a Cláusula 8.1, mais precisamente seu parágrafo primeiro, a incorporadora concluiria as obras na data máxima de 31/07/2020, sendo admitida tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias no prazo segundo.
O prazo final para entrega da obra seria, pois, janeiro de 2021 (já incluindo o prazo de tolerância).
De acordo com a documentação acostada, o lote ficou disponível para a adquirente na data de 03/02/2022 (Id 21731838).”.
No mais, o valor dos danos morais foi arbitrando em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Ademais, o montante é se compatibiliza com a jurisprudência deste Tribunal, que em casos similares, arbitrou indenizações igualmente semelhantes.
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Neste palmilhar, da simples leitura do relatório que compõe o presente decisum, infere-se que a embargante não aponta quaisquer vícios no Acórdão impugnado, apenas tentando rebater fatos e fundamentos já enfrentados anteriormente.
Entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.683/RJ - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 06/06/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial - j. em 08/02/2022).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800584-19.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800584-19.2023.8.20.5103 Embargante: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Embargada: RENATA LAIZ ALVES DE MORAIS SANTOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800584-19.2023.8.20.5103 Polo ativo RENATA LAIZ ALVES DE MORAIS SANTOS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM, DAVI FEITOSA GONDIM Apelação Cível n° 0800584-19.2023.8.20.5103.
Apte/apda: Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogada: Dra.
Andressa Cristina Silva Belém.
Apte/apda: Renata Laiz Alves de Morais Santos.
Advogado: Dra. Ícaro Jorge de Paiva Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR PARTE DA CONSTRUTORA.
LOTEAMENTO.
PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
TERRENO SEM QUALQUER CONSTRUÇÃO OU BENFEITORIA REALIZADA.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (STJ – TEMA 1002).
INAPLICABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. - Não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., bem como por Renata Laiz Alves de Morais Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual promovida pela segunda recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar “a resolução do contrato ora celebrado e a restituição dos valores comprovadamente pagos antecipadamente, com incidência de correção monetária nos termos da cláusula 5.1 do contrato em questão e juros de mora desde a citação válida, a serem apurados em sede de liquidação”, além de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 21731851) Em suas razões, aduz a recorrente Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em síntese, sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos em face de desistência contratual.
Reforça que deve ser concedido percentual de retenção no montante de 25% (vinte e cinco por cento), suficiente para fazer frente as despesas administrativas da construtora relativamente ao empreendimento.
Questiona, ainda, o valor concedido no que diz respeito aos danos morais, haja vista não ter cometido nenhum ato ilícito.
Requer ainda a reforma da sentença no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, a fim de se adequar ao que restou julgado pelo STJ no Resp 1740911/DF, em sede de recursos repetitivos (Tema 1002), que estabelece a sua contagem a partir do trânsito em julgado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 21731871).
Por sua vez, Renata Laiz Alves de Morais Santos também interpuseram apelação cível alegando que é imperativa a reforma da sentença recorrida, sendo devida a condenação pelos lucros cessantes e a majoração dos danos morais, tendo em vista que sofreram diversos abalos emocionais, diante das diversas falhas cometidas pela recorrida na prestação de serviços.
Requer, também, a modificação da verba sucumbencial, a fim de condenar integralmente a parte demandada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21731867).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DO RECURSO INTERPOSTO POR CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O exame do presente recurso consiste em analisar a questão do atraso na entrega do imóvel e o percentual de retenção devido, danos morais suportados pela adquirente e termo inicial dos juros moratórios.
De início, importante destacar que as disposições da Lei nº 13.786/18 (retenção de 50% dos valores pagos pelos compradores) não podem ser aplicadas ao presente caso, pois a mencionada lei possui caráter material, de modo que somente poderá atingir contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor, qual seja, 28 de dezembro de 2018.
Aqui, o contrato foi celebrado em data anterior, constituindo ato jurídico perfeito, devendo ser regido, inclusive os efeitos futuros de sua rescisão, pela lei vigente à época em que foi celebrado.
Feita esta consideração, passo à análise da rescisão contratual.
O caso dos autos gravita em torno da rescisão de contrato de compra e venda celebrado pelas partes (Id 21731256) e consequentes indenizações por danos materiais e morais decorrentes do rompimento contratual.
As partes celebraram em 10/08/2017 contrato de compra e venda de um lote na quadra 02-039, no valor total de R$ 32.999,79 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos).
De acordo com a Cláusula 8.1, mais precisamente seu parágrafo primeiro, a incorporadora concluiria as obras na data máxima de 31/07/2020, sendo admitida tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias no prazo segundo.
O prazo final para entrega da obra seria, pois, janeiro de 2021 (já incluindo o prazo de tolerância).
De acordo com a documentação acostada, o lote ficou disponível para a adquirente na data de 03/02/2022 (Id 21731838).
Registro que o tema debatido no processo (ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel) foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 13/11/2013.
Na ocasião, o STJ considerou que: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido." É importante registrar que foram traçadas as seguintes distinções: A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) - a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
O caso envolve, portanto, hipótese em que a culpa pelo descumprimento contratual é da construtora, a atrair a seguinte conclusão: o consumidor faz jus, portanto, à devolução imediata e integral da parcela de entrada e de todas as demais parcelas/prestações pagas em razão do contrato de compra e venda celebrado.
Também se destacam os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR PARTE DA CONSTRUTORA.
PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS, ALÉM DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 32, § 2°, DA LEI N° 4.591/64.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E DE CONSUMIDOR PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE ENTREGA DE FORMA UNILATERAL.
PRAZOS ORIGINAIS QUE DEVEM PREVALECER.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
SÚMULA 543 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0833899-63.2017.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 11/03/2021 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE JUSTIFIQUE A DEMORA DEMASIADA.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
RESCISÃO MOTIVADA PELA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA.
SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CABÍVEL INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN – AC nº 2014.011819-7 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 29/08/2017 – destaquei).
Diante desse cenário, houve atraso na entrega do bem (inadimplemento contratual por parte da apelante), implicando na devolução integral e imediata dos valores até então pagos.
No que pertine ao ato ilícito praticado pela empresa hábil a ensejar o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, penso inexistir razão à recorrente. É que o dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da recorrida e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento.
Portanto, não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais.
Recorro-me, mais uma vez, à jurisprudência desta Egrégia Corte, que em casos semelhantes, reconheceu a configuração da responsabilidade indenizatória da construtora pelo atraso injustificado na entrega de imóvel: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDO POR SOCIEDADE COOPERATIVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO DA SÚMULA 602 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO CULPOSO DA PROMITENTE VENDEDORA.
MORA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PRESUMIDOS.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA RÉ.” (TJRN – AC nº 0100398-27.2018.8.20.0119 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 01/05/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO CULPOSO DA PROMITENTE VENDEDORA.
MORA CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PRESUMIDOS.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015.” (TJRN – AC nº 0150635-07.2013.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 05/11/2019 – destaquei).
No mais, com relação à incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1002), estabeleceu a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (STJ - REsp n. 1.740.911/DF - Relator Ministro Moura Ribeiro - Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - j. em 14/8/2019).
No presente caso, é inaplicável estas conclusões, eis que a resolução do contrato ocorre em face da inadimplência do promitente-vendedor, de forma que os juros devem ser contados a partir da citação.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO MOMENTO DA ENTREGA DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
TEMA 1002/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.029.560/RS - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 20/6/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FEITOS CONEXOS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O PÓLO PASSIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
MORA DA PROMITENTE VENDEDORA COMPROVADA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE”. (TJRN – AC nº 0854935-35.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 23/04/2023 – destaquei).
DO RECURSO INTERPOSTO POR RENATA LAIZ ALVES DOS SANTOS.
Inicialmente, sabe-se que os lucros cessantes, espécie de dano material relacionado com a consequência futura de um ato ocorrido, mede-se pela redução ou impedimento de ganhos que não foram obtidos em razão da conduta ilícita praticada pelo agente causador do dano, conforme dicção da parte final do art. 402 do Código Civil, in verbis: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." (destaquei).
Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida para acolher a responsabilidade indenizatória por parte da construtora não merece prosperar.
De fato, trata-se de imóvel constituído em gleba de terra sem nenhum aproveitamento, construção ou benfeitoria, de forma que não há elementos para configurarem o seu uso comercial.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA EMPRESA DEMANDADA.
MORA CONFIGURADA.
DISTINGUISHING.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO MENSAL NO VALOR DA LOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO PELO ATRASO NA ENTREGA DOS TERRENOS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS”. (TJRN – AC nº 0105611-92.2014.8.20.0106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 27/01/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTE.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
MORA CARACTERIZADA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO PELO ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ADEQUAÇÃO ÀS SUTILEZAS DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0809899-09.2016.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 01/08/2019 – destaquei).
Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
No caso sub judice, restou evidente a quebra de expectativa, a frustração, a angústia e a decepção sofridos pelos demandantes em razão da omissão da demandada em entregar o imóvel no prazo assinalado contratualmente.
Mister frisar, ademais, que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica da recorrida, verifica-se plausível e justo o arbitramento do valor da condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista condizente com o dano experimentado pelas vítimas.
Impende realçar que tal valor se compatibiliza com a jurisprudência deste Tribunal, que em casos similares, arbitrou indenizações igualmente semelhantes.
Diante da improcedência de parte dos pedidos formulados pela parte demandante, deve ser aplicada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte demandada, arbitrando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Pelo mesmo julgamento, conheço do recurso interposto pela parte demandante e lhe dou provimento parcial para determinar à parte demandada o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma simples, conforme determinado pelo art. 405 do CC, permanecendo incólumes os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800584-19.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
09/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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