TJRN - 0858066-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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27/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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24/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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24/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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24/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858066-71.2022.8.20.5001 Parte autora: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado S E N T E N Ç A Vistos, etc.
CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou em 03/08/2022 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada, inclusive sem qualquer notificação prévia.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Destaca que as inscrições são alusivas aos débitos: R$ 3.857,72 – Contrato nº 169200166301, R$ 4.322,40 – Contrato nº 169200166352; R$ 3.089,87 – Contrato nº 169200142429; R$ 2.932,60 – Contrato nº 169200136445; e R$ 1.057,06 – Contrato nº 169200165259.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, decorrente das supostas dívidas com a parte demandada.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros restritivos de crédito, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em ID. 86415731 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citada, a parte ré ofertou sua contestação em ID. 93436361.
Na peça, defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, impugnando, ainda, a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Suscita prejudicial de mérito de prescrição trienal e, no mérito, argumenta que o Autor celebrou crediário junto a empresa VIA VAREJO S.A., contudo, não procedeu com o pagamento, sendo a dívida adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito, conforme Termo de Cessão acostado aos autos.
Aduz que a parte autora se dirigiu a lojas físicas das Casas Bahia, em diferentes datas, adquirindo produtos, conforme telas descritivas abaixo colacionadas, restando inadimplente, de modo que a negativação do autor ocorreu em exercício regular de direito.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em ID. 94759685.
Decisão de saneamento proferida ao Id.
Num. 100246975, rejeitando as preliminares/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestar interesse na produção de outras provas.
A requerimento da parte ré, este Juízo deferiu o pedido de designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal do autor (Id. 105745570).
Ocorre que a intimação enviada ao endereço da parte autora, mediante carta com aviso de recebimento, restou infrutífera, de modo que, faltando a Parte Autora com o seu dever processual de manter o endereço atualizado no processo (art. 77, CPC), houve a dispensa da oitiva do requerente, por ocasião da audiência de instrução ocorrida em 23/11/2023, a qual não compareceu nem o promovente, nem seu advogado, este devidamente intimado via sistema.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito do processo.
O cerne da presente demanda resume-se em saber: se houve a negativação indevida do nome da parte autora em virtude de débitos não reconhecido e se disso decorrem danos indenizáveis.
De início, colaciono as negativações questionadas pelo requerente na presente demanda: Nesse contexto, analisando a peça defensiva, entendo que o réu demonstrou a efetiva contratação pelo autor de 4 contratos junto à Casas Bahia e Via Varejo S.A., quais sejam, contratos nºs 169200166301, 169200142429, 169200165259 e 169200166352, cujas cópias repousam, respectivamente, em Ids. 93436366, 93436369, 93436370 e 93436371.
Tais contratos foram adquiridos pelo autor e possuem parcelas em aberto, conforme instrumento de cessão e notificações de débito que acompanham os instrumentos contratuais, todas encaminhadas ao endereço do autor declinado nas contratações.
Ressalto que, em sede de réplica, o autor não impugnou os referidos documentos, limitando-se a reiterar a argumentação exposta na exordial e a afirmar, genericamente, que os documentos seriam “telas sistêmicas”, o que não é o caso, bem como a ausência de comprovação de envio de cartão de crédito, quando os contratos envolvem, em verdade, financiamentos de valores.
Outrossim, apenas não consta dos autos cópia do contrato de n. 169200136445, regularmente adquirido perante a parte ré, conforme termo de aquisição em Id. 93436368.
Ademais, é importante asseverar que o autor não compareceu à audiência de instrução aprazada para colheita de seu depoimento pessoal, inclusive com a advertência de aplicação da penalidade de confissão em caso de ausência injustificada (mandado em Id. 106148159).
Ora, nem mesmo o seu causídico, regularmente intimado via sistema para o ato, veio a comparecer, sequer justificando sua ausência.
Não se olvida do fato de que, na própria petição inicial, a parte autora, apesar de informar seu endereço atual (Id. 86398620), não foi encontrada em tal logradouro, sendo seu ônus atualizar os endereços em que reside, na forma do art. 77 do CPC.
Assim, presume-se válida a intimação outrora efetuada, pelo que APLICO a penalidade de confissão ficta, prevista no art. 274, parágrafo único do CPC, em desfavor do autor, notadamente em relação ao contrato de n. 169200136445.
Destarte, conforme consta na contestação, o promovente também era a titular do contrato n. 169200136445, ora inadimplido, e não houve impugnação específica quanto às informações constantes em tal cadastro.
Portanto, o entendimento aqui firmado se respalda na confissão ficta que se deu no presente caso, considerando-se verdadeiros os fatos narrados na peça defensiva e que se pretendia provar com o depoimento do requerente.
Diante disso, e da validade de todos os demais contratos discutidos nos autos e cujas cópias foram devidamente juntadas pela parte ré, ganha ainda mais respaldo a tese defensiva de que, de fato, a parte autora era titular dos contratos que geraram os inadimplementos, objetos da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Com isso, cai por terra a tese autoral, consistente na negação quanto à existência do débito, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Desta forma, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que a ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Por tais motivos, não merece prosperar a pretensão da exordial, uma vez que agiu o banco em exercício regular de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0858066-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Aos 23 de Novembro de 2023, às 09h30min, na Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nesta 13ª Vara Cível, através de audiência presencial, onde presente se achava a MM.
Juíza de Direito Titular, Drª.
Rossana Alzir Diógenes Macedo, comigo, Estagiária de pós-graduação, foram feitos os pregões de estilo e certificada a ausência da parte Autora e de seu Advogado, embora decorrido todo o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos,
por outro lado, certificada a Demandada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, representado por sua preposta, a Sra.
Selma Maria da Cruz, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*80-82 acompanhada por seu Advogado, Dr.
José Florentino de Sousa, inscrito na OAB/RN 1718.
Aberta a audiência, diante da ausência da Parte Autor, foi constatado que o autor foi intimado através da carta com aviso de recebimento (ID.106932053), faltando a Parte Autora com o seu dever processual de manter o endereço atualizado no processo (art. 77, CPC), esta julgadora entende pela dispensa da oitiva da Parte Autora.
Concedida a palavra ao advogado da parte ré que requereu o julgamento antecipado da lide.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar este termo e determinou que os autos voltem conclusos para sentença.
Eu, Ana Beatriz Bezerra Saraiva, estagiária de pós-graduação, digitei a presente audiência.
Do que, para constar, foi feito o presente termo, que vai devidamente assinado.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito Titular 13ª Vara Cível não especializada de Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA Demandante/ AUSENTE Advogado, Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Junior, inscrito na OAB/RN 1320-A - AUSENTE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Demandado Preposto - a Sra.
Selma Maria da Cruz, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*80-82 Advogado Dr.
José Florentino de Sousa, inscrito na OAB/RN 1718 -
12/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0858066-71.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 106932053, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 11 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
05/10/2023 06:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0858066-71.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para tomar conhecimento do ID n. , 106932051, informando os dados necessários, no prazo de 10 (dez) dias, ou, informar se já notificou a referida parte para comparecer neste ato.
Natal, aos 13 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0858066-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, pelo que Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL apenas para colheita do depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 23/11/2023, às 09h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:37
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/02/2023 23:59.
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13/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/01/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2023 13:10
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:33
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/10/2022 23:59.
-
21/08/2022 23:10
Publicado Citação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA.
-
04/08/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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