TJRN - 0802765-02.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802765-02.2023.8.20.5100 Polo ativo CLEONIDIA BEZERRA DIONISIO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONIDIA BEZERRA DIONÍSIO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, sob o n° 0802765-02.2023.8.20.5100, ajuizada pela apelante, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que os contratos foram validamente formalizados com biometria facial, sem evidência de fraude ou irregularidade por parte do banco, que agiu dentro do seu direito regular.
Em suas razões recursais (ID 25320095), a apelante sustenta, em suma, que houve um erro na modalidade contratada, afirmando que sua intenção era a contratação de um empréstimo consignado tradicional.
No entanto, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que, segundo ela, se deu de forma ambígua e induzindo-a ao erro.
Nesse contexto, requer a declaração de inexistência do débito vinculado a essa contratação e, consequentemente, a nulidade do contrato, além da devolução dos valores que foram descontados indevidamente.
Defende a recorrente que o transtorno e os prejuízos financeiros causados pela conduta da instituição financeira geraram danos morais, pelos quais deve ser devidamente indenizada.
Alega que o constrangimento e as dificuldades enfrentadas impactaram negativamente sua vida e seu bem-estar, razão pela qual solicita uma compensação pelos danos sofridos, visando reparar a injustiça cometida contra ela.
Pontua que, caso o contrato seja considerado válido, requer, de forma subsidiária, a conversão do termo de adesão do cartão de crédito RMC para um empréstimo consignado tradicional.
Explica que tal conversão deveria ser feita com base na taxa média de juros vigente à época da contratação, eliminando cláusulas abusivas e utilizando os valores já pagos para amortizar o saldo devedor, tudo com o objetivo de tornar o contrato mais justo e vantajoso.
Acrescenta que a instituição financeira não cumpriu com seu dever de informação e transparência, como exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a redação do contrato foi confusa e induziu ao erro, impossibilitando que ela compreendesse plenamente os termos a que estava se vinculando.
Portanto, solicita que o contrato seja revisto e adequado, a fim de corrigir os desequilíbrios contratuais e resguardar seus direitos como consumidora.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja acolhido o pedido de nulidade contratual e, no mérito, pelo deferimento dos pontos impugnados, com a consequente reforma da sentença.
Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinado pela legislação aplicável.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 25320098).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25951023). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela autora/apelante em face do banco apelado, em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A apelante alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida ao erro pelo banco, que formalizou a contratação de forma ambígua, resultando nos descontos questionados.
Diante disso, busca a apelante a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais, além da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por entender que foi induzida a erro e que os descontos foram realizados de forma irregular. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, apesar da alegação da autora de que não houve contratação válida com a instituição financeira, a mesma deve ser considerada consumidora conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Isso se dá porque a relação envolve um serviço bancário, e a autora se encontra em situação de vulnerabilidade típica do consumidor, sendo, portanto, protegida pelas disposições da referida lei, independentemente da contestação sobre a existência do vínculo contratual.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, em especial o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) apresentado, constata-se a informação do aceite digital da autora, com uso de biometria facial, autorretrato (selfie) e outras validações eletrônicas realizadas pela instituição demandada, conforme registrado no contrato acostado aos autos.
Esses elementos indicam a validação da transação de acordo com os procedimentos digitais adotados pela instituição financeira (ID 25320080).
Cumpre mencionar que o referido termo de adesão apresentado nos autos reúne diversos elementos de identificação da signatária, como biometria facial, autorretrato (selfie) e registros de geolocalização, visando assegurar a autenticidade da operação e a validação da contratação realizada.
Entre esses elementos, estão a geolocalização, que registra a latitude e longitude no momento da assinatura digital; a data e hora exatas em que a transação foi realizada; o nome completo da autora; o CPF; e o registro de IP do dispositivo utilizado, que associa a ação ao equipamento e à rede utilizados no momento da contratação.
Esses dados, integrados ao sistema de autenticação do banco, como o uso de biometria facial, são considerados elementos robustos e suficientes para validar a assinatura digital e garantir a legitimidade da contratação, conforme os padrões tecnológicos adotados pela instituição financeira.
O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
No caso dos autos, em análise a “Proposta de Adesão - Cartão Consignado de Benefício” consta os dados da autora e do produto por ela contratado (ID 25320077).
Demais disso, no “Comprovante de Formalização Digital” (ID 25320080), verifica-se a presença da biometria facial da autora (apelante), gerada por meio de software, contendo elementos que permitem identificá-la.
Entre esses elementos, constam a data e hora da transação, nome completo, autorretrato (selfie), IP do dispositivo utilizado e geolocalização (latitude e longitude), além de um documento pessoal da autora que foi anexado para validar a operação.
Ademais, restou comprovado nos autos que o numerário foi creditado em conta bancária da autora/apelante, conforme comprovante de lançamento do crédito na sua conta em setembro de 2022, conforme já pontuado no decisum de origem.
Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes.
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
ASSINATURA REALIZADA COM LOCALIZAÇÃO GEORREFERENCIADA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804628-90.2023.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
Demais disso, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, conforme pleiteado pela apelante, uma vez que tal medida se aplica apenas quando comprovada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou demonstrada a inexistência de ato ilícito por parte do banco apelado, que atuou no exercício regular de um direito, com base em contrato validamente firmado por meio de assinatura eletrônica, na modalidade “biometria facial”, conforme autorizado pela legislação aplicável.
Além disso, o valor correspondente ao crédito foi efetivamente disponibilizado na conta da apelante, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
Dessa forma, sem a comprovação de má-fé e considerando a legitimidade da contratação, não há fundamento jurídico para a restituição em dobro, devendo ser mantida a improcedência quanto ao pedido de repetição do indébito.
Em suma, a decisão de primeiro grau restou devidamente fundamentada, reconhecendo a validade do contrato eletrônico firmado com assinatura eletrônica por biometria facial, além de outros mecanismos de segurança, como autorretrato (selfie), geolocalização, e registro de IP.
Tais procedimentos foram observados em conformidade com a legislação aplicável e os padrões de segurança adotados pela instituição financeira.
A recorrente não apresentou provas suficientes para desconstituir o negócio jurídico ou comprovar a existência de fraude.
Assim, permanecem os descontos no benefício previdenciário como resultado de uma contratação regular, sem motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Por fim, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela autora/apelante em face do banco apelado, em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A apelante alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida ao erro pelo banco, que formalizou a contratação de forma ambígua, resultando nos descontos questionados.
Diante disso, busca a apelante a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais, além da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por entender que foi induzida a erro e que os descontos foram realizados de forma irregular. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, apesar da alegação da autora de que não houve contratação válida com a instituição financeira, a mesma deve ser considerada consumidora conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Isso se dá porque a relação envolve um serviço bancário, e a autora se encontra em situação de vulnerabilidade típica do consumidor, sendo, portanto, protegida pelas disposições da referida lei, independentemente da contestação sobre a existência do vínculo contratual.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, em especial o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) apresentado, constata-se a informação do aceite digital da autora, com uso de biometria facial, autorretrato (selfie) e outras validações eletrônicas realizadas pela instituição demandada, conforme registrado no contrato acostado aos autos.
Esses elementos indicam a validação da transação de acordo com os procedimentos digitais adotados pela instituição financeira (ID 25320080).
Cumpre mencionar que o referido termo de adesão apresentado nos autos reúne diversos elementos de identificação da signatária, como biometria facial, autorretrato (selfie) e registros de geolocalização, visando assegurar a autenticidade da operação e a validação da contratação realizada.
Entre esses elementos, estão a geolocalização, que registra a latitude e longitude no momento da assinatura digital; a data e hora exatas em que a transação foi realizada; o nome completo da autora; o CPF; e o registro de IP do dispositivo utilizado, que associa a ação ao equipamento e à rede utilizados no momento da contratação.
Esses dados, integrados ao sistema de autenticação do banco, como o uso de biometria facial, são considerados elementos robustos e suficientes para validar a assinatura digital e garantir a legitimidade da contratação, conforme os padrões tecnológicos adotados pela instituição financeira.
O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
No caso dos autos, em análise a “Proposta de Adesão - Cartão Consignado de Benefício” consta os dados da autora e do produto por ela contratado (ID 25320077).
Demais disso, no “Comprovante de Formalização Digital” (ID 25320080), verifica-se a presença da biometria facial da autora (apelante), gerada por meio de software, contendo elementos que permitem identificá-la.
Entre esses elementos, constam a data e hora da transação, nome completo, autorretrato (selfie), IP do dispositivo utilizado e geolocalização (latitude e longitude), além de um documento pessoal da autora que foi anexado para validar a operação.
Ademais, restou comprovado nos autos que o numerário foi creditado em conta bancária da autora/apelante, conforme comprovante de lançamento do crédito na sua conta em setembro de 2022, conforme já pontuado no decisum de origem.
Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes.
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
ASSINATURA REALIZADA COM LOCALIZAÇÃO GEORREFERENCIADA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804628-90.2023.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
Demais disso, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, conforme pleiteado pela apelante, uma vez que tal medida se aplica apenas quando comprovada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou demonstrada a inexistência de ato ilícito por parte do banco apelado, que atuou no exercício regular de um direito, com base em contrato validamente firmado por meio de assinatura eletrônica, na modalidade “biometria facial”, conforme autorizado pela legislação aplicável.
Além disso, o valor correspondente ao crédito foi efetivamente disponibilizado na conta da apelante, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
Dessa forma, sem a comprovação de má-fé e considerando a legitimidade da contratação, não há fundamento jurídico para a restituição em dobro, devendo ser mantida a improcedência quanto ao pedido de repetição do indébito.
Em suma, a decisão de primeiro grau restou devidamente fundamentada, reconhecendo a validade do contrato eletrônico firmado com assinatura eletrônica por biometria facial, além de outros mecanismos de segurança, como autorretrato (selfie), geolocalização, e registro de IP.
Tais procedimentos foram observados em conformidade com a legislação aplicável e os padrões de segurança adotados pela instituição financeira.
A recorrente não apresentou provas suficientes para desconstituir o negócio jurídico ou comprovar a existência de fraude.
Assim, permanecem os descontos no benefício previdenciário como resultado de uma contratação regular, sem motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Por fim, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802765-02.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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