TJRN - 0800956-76.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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11/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 21:34
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de JOSE ERIMAR DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de JOSE ERIMAR DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de TIM S A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de TIM S A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:42
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:42
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800956-76.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:49
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2023 06:40
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 19:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/07/2023 17:31
Juntada de custas
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800956-76.2022.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSE ERIMAR DO NASCIMENTO Requerido:TIM S A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 103601452 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,19 de julho de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
19/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 05:52
Decorrido prazo de TIM S A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800956-76.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERIMAR DO NASCIMENTO REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada contra a Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, sob a alegação de que houve omissão quanto à fundamentação da sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a sentença como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
No caso em tela, o embargante alega que a sentença embargada apresenta omissão por não ter sido fundamentada conforme preconiza a legislação processual civil.
Outrossim, ao analisar a sentença embargada, verifico a inexistência da omissão mencionada, uma vez que consta na referida sentença a devida fundamentação para todos os fins, de forma clara e cristalina. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:10
Decorrido prazo de JOSE ERIMAR DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/03/2023 14:27
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:05
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/02/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
27/02/2023 23:01
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/02/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
20/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:55
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 21:46
Conclusos para despacho
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28/10/2022 01:28
Decorrido prazo de TIM S A em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 23:37
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:46
Publicado Citação em 23/09/2022.
-
29/09/2022 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
28/09/2022 07:36
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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