TJRN - 0833882-85.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0833882-85.2021.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833882-85.2021.8.20.5001 Polo ativo LIDIANE CONCEICAO DE ARAUJO CABRAL Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DEVER DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por operadora de saúde em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial e a condenou ao fornecimento da medicação “Clexane 60mg (Enoxaparina Sódica)”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir a licitude da conduta do plano de saúde em negar autorização para o fornecimento do fármaco prescrito à autora, sob a justificativa de tratar-se de medicamento de uso domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ. 4.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 5.
Na hipótese, o medicamento prescrito à autora, de uso domiciliar, não se enquadra nas exceções legais e contratuais de cobertura obrigatória. 6.
Inexistindo ato ilícito praticado pela operadora de saúde, descabe falar-se em dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: É lícita a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento de uso domiciliar que não se enquadre nas exceções legais de cobertura obrigatória, de modo que, inexistindo negativa abusiva na hipótese, não há falar-se em dano moral indenizável. ------ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (arts. 2º e 3º); Lei nº 9.656/1998 (art. 10, VI); CPC/2015 (arts. 178, 515, 1.013).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5/6/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/12/2023; STJ, REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/4/2021.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida - Assistência Médica Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Ordinária c/c Danos Morais e Materiais” nº 0833882-85.2021.8.20.5001, ajuizada por Lidiane Conceição de Araújo Cabral, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 16331345): “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por LIDIANE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO CABRAL e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência recursal deferida em favor da demandante e determino que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - NATAL forneça e custeie 266 (duzentos e sessenta e seis) unidades do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE OU VERSA) o que reputo cumprido diante do bloqueio integral do valor necessário ao custeio do tratamento em questão, consoante extrato SISBAJUD de fls. 187 (Id. 73113641).
Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local, o que entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - NATAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (11/05/2022 – Súmula nº 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (20/07/2021 – art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.” Referido decisum permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios opostos pela parte demandada (ID 16331354).
Nas razões do Apelo (ID 16331359), a operadora de saúde alega, em síntese, que: a) “A usuária foi diagnosticada com enfermidade cujo tratamento pode ser feito em casa, com o uso periódico da seguinte medicação: ENOXAPARINA SÓDICA (Clexane ou Versa)”; b) “Resta óbvio que, em razão da ausência de cobertura do medicamento Clexane, no rol da agência nacional de saúde suplementar, a Hapvida ou qualquer operadora de planos de saúde não está obrigada a custeá-lo, visto que se trata de medicamento domiciliar, não sendo de cobertura obrigatória do plano de saúde”; c) A atual Resolução Normativa nº 465/2021 faculta às operadoras fornecer este tipo de serviço através de contratos acessórios e a adesão dos beneficiários não é obrigatória, entretanto, a Recorrente fez constar no contrato a exclusão expressa da cobertura para medicamentos de uso domiciliar, salvo aqueles elencados nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/98; d) A previsão contratual é clara, objetiva e direta, em conformidade com o que dispõe o art. 54, §3º, do CDC.
Nesses casos, não se faz necessária a aplicação do art. 47 da Lei Consumerista; e) “Importa destacar, ainda, que, em qualquer cenário, se faz necessário afastar o dano moral deferido, visto que inexistiu ato ilícito praticado, tendo esta Recorrente agido com base no contrato e na legislação vigente”; f) Subsidiariamente, deve ser reformado o valor indenizatório arbitrado na sentença, para os moldes do art. 946 do CC/2002, observando o critério da razoabilidade e da proporcionalidade; e g) Faz-se necessário reformar a sentença para determinar que os juros de mora e atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento, observando o índice de correção INPC.
Alternativamente, caso mantida a SELIC, seja afastada a incidência dos juros sobre o valor atualizado pela referida taxa, sob pena de caracterização do bis in idem.
Com base nos fundamentos supra, pugna pelo provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em dano moral ou a redução do quantum indenizatório, com a fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões apresentadas (ID 16331375).
Em acórdão de ID 17715471, a Primeira Câmara Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo.
Inadmitido o Recurso Especial (ID 18808554), a operadora de saúde interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 19612566), ao qual foi dado parcial provimento, com a determinação de retorno dos autos a esta Corte Estadual de Justiça para novo exame da Apelação (ID 27351130, págs. 7-11).
Contra tal decisão, a insurgente apresentou Agravo Interno, o qual foi improvido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado (ID 27351130, págs. 34-39): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. 1.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).
Precedentes. 2.
Inexistindo elementos nos autos capazes de embasar a aferição de ser o medicamento de uso ambulatorial ou domiciliar, havendo restrições contratuais, imperativo o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine novamente o recurso de apelação, considerando os parâmetros traçados pela pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da causa. 3.
Agravo interno não provido.” Termo de juntada da decisão proveniente do STJ ao ID 27350604.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de processo que retorna a esta Corte de Justiça para novo exame da Apelação, conforme determinado pelo STJ nos autos do AgInt no AREsp n. 2.450.304/RN.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a licitude da recusa da operadora de saúde apelante quanto ao fornecimento do medicamento “Clexane 60 mg (Enoxaparina Sódica)” em favor da beneficiária do plano, conforme prescrição médica.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ.
Isso posto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora, ora recorrida, visa a disponibilização do medicamento “Enoxaparina Sódica 60mg”, conforme indicação médica, em virtude do diagnóstico de “trombofilia MTHRF”.
Noutro vértice, tem-se que a operadora de saúde recorrente negou a solicitação, sob a alegação de tratar-se de medicamento de uso domiciliar, pelo que não haveria obrigatoriedade de cobertura.
Sobre o assunto, a despeito do entendimento que era, até então, adotado por este Relator, avançando no tema e evoluindo o posicionamento, inclusive para alinhá-lo à jurisprudência da Corte Superior de Justiça, concluo que a medicação pretendida, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, somente teria sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde nas hipóteses excepcionais referenciadas no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
Vale dizer, reputa-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Confira-se o disposto no diploma legal supracitado: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (…) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (…) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; A propósito do tema, a jurisprudência do STJ assenta que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por finalidade a substituição de tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionado à continuidade da assistência prestada em regime de internação hospitalar (home care).
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior, inclusive envolvendo a medicação postulada pela apelada (grifos acrescidos): “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que neces site de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No caso concreto, examinando a documentação acostada aos autos, sobretudo o laudo de ID 16331234, constata-se que não há qualquer referência à aplicação do medicamento em regime ambulatorial/hospitalar ou com a supervisão de profissional da saúde (medicação assistida).
Ao revés, infere-se do receituário médico que o fármaco em questão, de uso subcutâneo, foi prescrito para administração pela própria beneficiária do plano, em ambiente externo ao da unidade de saúde (ID 16331235).
Corroborando tal assertiva, consta na bula da medicação, disponível no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), as seguintes orientações de uso: “6.
COMO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO? MODO DE USAR A via de administração de CLEXANE varia dependendo da indicação do produto.
Abaixo estão descritas as técnicas de injeção subcutânea e bolus intravenoso.
Técnica de injeção subcutânea de seringas preenchidas com sistema de segurança: Em caso de autoinjeção, um profissional da saúde irá informar como administrar suas injeções. É essencial que você siga exatamente estas instruções.
Caso você tenha dúvidas, solicite ao profissional da saúde mais explicações.
A injeção subcutânea aplicada corretamente (no tecido subcutâneo, abaixo da pele) é essencial para reduzir a dor e ferimento no local da injeção.
Para evitar ferimentos acidentais com a agulha após a injeção, as seringas preenchidas são providas de um dispositivo de segurança automático.
Preparo do local para injeção: O local recomendado para injeção é na gordura da parte inferior do abdômen, pelo menos 5 centímetros de distância do umbigo para fora e em ambos os lados.
Antes da injeção, lavar as mãos.
Limpar (não esfregar) com álcool o local selecionado para injeção.
Você deve selecionar um local diferente do abdômen inferior a cada aplicação. (…).” (fonte: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=183260336) Como se vê, o medicamento requestado pode ser adquirido em farmácias - vide orçamentos aportados aos IDs 16331239, 16331240 e 16331241 - para autoinjeção subcutânea em ambiente domiciliar e sem a necessidade de supervisão direta de profissional de saúde habilitado.
Aponte-se que, embora seja lícita a exclusão de cobertura na espécie, a previsão legal do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não impede o custeio de medicação de uso domiciliar nos casos em que a operadora do plano de saúde o faz por liberalidade, por meio de previsão expressa no contrato principal do próprio plano de saúde ou, ainda, mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS (REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021).
Contudo, tal circunstância não restou comprovada nos autos.
Acresça-se, ademais, que o fármaco (enoxaparina sódica) é de dispensação obrigatória no Sistema Único de Saúde (SUS), estando incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), acessível a população por meio da Política Nacional de Medicamentos (PNM).
No ponto, quanto ao argumento de inclusão da aludida medicação no rol da ANS, cumpre realçar que, em se tratando de medicamento de uso domiciliar, eventual previsão na lista da Autarquia Especial pressupõe apenas o dever de fornecimento nas exceções legais ou nos casos em que o tratamento em ambiente externo decorre de substituição à internação hospitalar.
Ou seja, a negativa do plano de saúde encontra amparo não no mencionado rol de procedimentos e eventos, mas na expressa previsão legal de que tais fármacos (de uso domiciliar) não integram o dever de cobertura.
Assim, em que pesem as modificações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, sobretudo a inclusão do § 13 ao art. 10, da Lei 9.656/98, que versa sobre as condições para a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, a novel disposição normativa não afasta a incidência do inciso VI, do mesmo dispositivo legal, que exclui a medicação de uso domiciliar do dever de cobertura.
Sob esse enfoque, considerando que o medicamento prescrito à autora, que é de uso domiciliar, não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais que obrigam o seu fornecimento pelos plano de saúde, incontornável a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da recusa da operadora apelante.
Por consequência lógica, não há falar-se em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Dado o resultado deste julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 16331246). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833882-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833882-85.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS AGRAVADA: LIDIANE CONCEIÇÃO DE ARAUJO CABRAL ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
19/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833882-85.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 Magna Lima de Souza Servidora da Secretaria -
25/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2022 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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