TJRN - 0824189-77.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824189-77.2021.8.20.5001 Polo ativo DEIHILSON MARCILIO PASTEL Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e, em consequência, declaro abusiva a estipulação de juros cobrados pelo Banco réu, para o empréstimo e as compras realizados pelo autor, e os estabeleço na média do mercado, consoante se verifica da tabela publicada pelo Banco Central do Brasil, que define a taxa média para o empréstimo consignado (Série 20747 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total), mas julgo improcedentes os demais pedidos.
Em face do encontro de contas, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido pelo réu, na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Do contrário, acaso haja saldo devedor remanescente, o montante deverá ser adimplido em tantas parcelas quanto bastem para a total satisfação do débito, observando-se o limite consignável encartado no art. 5º do Decreto do Município de Natal nº 10.151/2013.
Devido à sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo à base de 10% sobre o valor a ser repetido ou compensado, tendo em vista a desnecessidade de audiência de instrução, o tempo despendido no processo e a simplicidade da causa, serão rateados na mesma proporção entre as partes, ficando suspensa a sanção em face da parte autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.
Alegou que: a) “não há provas da existência dos requisitos aptos a ensejarem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça”; b) “não há qualquer dúvida da parte acerca da modalidade da contratação”; c) “na contratação dos cartões de créditos, foi solicitada pela reclamante a modalidade “Saque”, conforme a SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, bem como TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇAO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”; “O instrumento contratual possui em caixa alta a informação da operação consignada, sendo mencionada 8 vezes a palavra “CARTÃO”, ao longo do contrato”; d) “o saque de valores é suficiente para demonstrar a legalidade do contrato, posto que uma das possibilidades do cartão é o seu uso com a finalidades de saque, sendo dispensável o cartão de “plástico” quando o banco deposita o valor do crédito do cartão diretamente na conta do beneficiário” e que e) “a devolução dos valores apenas pode ocorrer quando a cobrança realizada é indevida, o que não é o caso dos autos”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da contratação “atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano material, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais”.
Contrarrazões não apresentadas (certidão id nº 20757241).
A parte autora alegou que em 2015 realizou empréstimo com à ré, no valor de R$ 790,00 e cujo pagamento seria efetivado por meio do desconto mensal de 48 parcelas de R$ 37,79.
Afirmou que os descontos não cessaram e que, ao procurar a ré, foi informada que a continuidade dos descontos decorrem da modalidade contratada, assim como que lhe foi fornecido cartão de crédito.
Reiterou que não contratou essa modalidade de empréstimo e que não recebeu o referido cartão.
Apontou que houve falha na prestação de serviços da parte demandada quanto à prestação de informações no ato da contratação.
A instituição financeira defendeu que a parte autora celebrou o referido contrato, assim como que a minuta apresentou os detalhes da operação e a parte autora concordou com os seus termos.
Juntou extratos demonstrando que foram disponibilizados os valores contratados na conta bancária da parte autora via TED (id nº 20757193).
Anexou também o “Termo de Adesão As Condições Gerais de Emissão E Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” (id nº 20757191) e os extratos do cartão de crédito (id nº 20757192).
O termo mencionado é claro quanto à modalidade contratada e a disponibilização de cartão de crédito.
Os extratos também mostraram que a demandante realizou movimentações de saque/débitos/compras, apontando o uso efetivo do cartão de crédito.
Não seria possível realizar saques sem que realmente não estivesse portando o cartão de crédito emitido em seu nome e por meio de sua senha exclusiva.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
O endereço das faturas converge com aquele indicado na inicial e nos documentos anexos.
Diante disso, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
Cito julgados desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 24/03/2023).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/11/2019).
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade judiciária.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 15399725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]“[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). [2] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824189-77.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
06/08/2023 08:34
Recebidos os autos
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06/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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