TJRN - 0915819-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
29/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
02/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:35
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:26
Homologada a Transação
-
27/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915819-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME DESPACHO
Vistos.
De pronto, em petitório constante ao Id.121920497, a parte exequente aduz o descumprimento de acordo homologado ao Id.111745347, restando a monta devedora em R$ 18.811,68 (dezoito mil e oitocentos e onze reais e sessenta e oito centavos) atualizado até o dia 22/05/2024 e com isso, requereu o início da fase de cumprimento de sentença e a inclusão no polo passivo de devedor solidário.
Já no petitório Id.121959238, a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação.
Em nova manifestação ao Id.122547594, a parte exequente requereu a retificação do pedido de inclusão do devedor solidário para constar o Sr.
ADERSON LUIZ DE ARAÚJO inscrito no CPF sob o nº *10.***.*86-23 e em nada se manifestou sobre o pedido da parte executada.
Em respeito ao princípio da vedação à decisão-surpresa, inscrito nos arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual veda decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunidade de exercício do contraditório prévio, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os petitórios (Id.121920497 e Id.122547594), trazendo aos autos, provas de suas alegações e requerendo o que entende por direito.
Ademais, INDEFIRO, neste momento, o pedido de aprazamento de audiência de conciliação solicitado pelo réu, uma vez que, também poderá trazer aos autos a proposta de acordo que entende ser cabível, no prazo supra concedido.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão, respeitando a ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:52
Processo Reativado
-
10/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:51
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0915819-83.2022.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte(s) Ré(s): ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações de Ids. 92468001 e 111351269), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é pessoa jurídica devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir e a parte ré é maior e capaz, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 111351266 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 1 de dezembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
09/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:32
Homologada a Transação
-
27/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
13/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0915819-83.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora/exequente intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Natal, aos 28 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 16:27
Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:12
Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:11
Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:08
Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:08
Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:07
Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 17:04
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
03/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
31/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:56
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
27/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2023 23:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/12/2022 12:03
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:44
Juntada de custas
-
01/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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