TJRN - 0801721-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:59
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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22/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/10/2023 17:06
Juntada de termo
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24/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:17
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 21:43
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801721-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALAN ERICK DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Sentença (em correição) Trata-se de ação judicial em que o autor foi intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais, no entanto, não efetuou o depósito prévio das referidas custas. É o que importa relatar.
O artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº. 9.278/09 estabeleceu o depósito prévio das custas processuais.
No caso do não pagamento deve-se observar o disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil: cancelamento da distribuição, o que equivale a extinção do processo sem resolução do mérito por sua inépcia.
POSTO ISSO, nos termos do artigo 290 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, somente para fins do art. 486, do CPC (recolhimento prévio das custas em caso de propositura de nova ação), sem necessidade de encaminhamento ao COJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:52
Indeferida a petição inicial
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31/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 13:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 06:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAN ERICK DE OLIVEIRA.
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05/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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27/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/03/2023 00:43
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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