TJRN - 0848878-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 13:45 Expedição de Ofício. 
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                                            20/02/2025 08:12 Transitado em Julgado em 19/02/2025 
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                                            30/01/2025 00:20 Decorrido prazo de ENILZA COSTA DE GOIS NETA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:11 Decorrido prazo de ENILZA COSTA DE GOIS NETA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 00:32 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            07/12/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0848878-20.2023.8.20.5001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: JULIANA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO MORAIS SENTENÇA JULIANA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO MORAIS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação de Retificação de Registro Civil, com a finalidade de suprimir os sobrenomes paternos BEZERRA DE ARAÚJO do seu registro de nascimento.
 
 Afirma a requerente o seguinte: a) nasceu no dia 22 de novembro de 1987, na cidade de Santa Cruz/RN, foi registrada pelos seus pais por JULIANA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO, hoje com 35 anos, casou no 4º oficio de notas desta Comarca e passou a ser chamada de JULIANA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO MORAIS; b) quando a requerente tinha 3 anos de idade seu pai abandonou a requerente e seus irmãos e até hoje desconhece seu paradeiro; c) a requerente não tem, desde os 3 anos de idade, qualquer contato com seu pai por mais de 32 anos, ou seja, nunca teve qualquer laço afetivo capaz de garantir a manutenção deste laço no registro civil e d) carrega consigo o sobrenome daquele que a abandonou desde a tenra idade.
 
 Requer a procedência do pedido, pugnando pela exclusão do sobrenome paterno BEZERRA DE ARAÚJO, devendo-se alterar o registro para JULIANA SILVA MORAIS.
 
 Acostou à inicial as certidões Negativas da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, Certidões do SPC, SERASA, além de Certidões de Cartórios de Protesto de Natal.
 
 Audiência para depoimento da parte autora (ID 133900984).
 
 Instado a se manifestar, o representando do Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão autoral (ID 136865719). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 16 do Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
 
 O nome manifesta a identidade pessoal, individualiza a pessoa dentro da sociedade, visto que é a forma pela qual esta passa a ser reconhecida por terceiros.
 
 Por esse motivo, o nome era regido pela regra da imutabilidade, isto é, deveria se mantido inalterado para garantir segurança às relações jurídicas.
 
 Assim, em regra, o nome era definitivo e imutável, nos termos da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
 
 Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.382/2022, que alterou substancialmente a Lei nº 6.015/1973, a regra geral da inalterabilidade do nome civil não é mais considerada absoluta, havendo a possibilidade de alteração do sobrenome, pelo interessado, nos termos do art. 57: Art. 57.
 
 A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
 
 No caso, o requerente pretende excluir os sobrenomes paternos BEZERRA DE ARAÚJO, os quais lhe causam constrangimentos e abalo psicológico diante do evidente abandono afetivo por parte do seu genitor e a completa ausência de identificação e afeto com a sua figura.
 
 Não vejo óbice ao pedido, devendo prevalecer o acima citado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois não há razão para que seja imposto a JULIANA que sejam mantidos sobrenomes que não deseja, o qual é motivo de, por assim dizer, até repulsa.
 
 Leve-se em consideração, por pertinente, que não haverá prejuízo a terceiros ou à ordem pública, pois o autor continuará com o nome do pai em seu registro e na identidade civil, de tal forma que não haverá prejuízos à sua identificação no meio social.
 
 Em casos similares, os seguintes julgados: Registro Civil – Retificação de assento de nascimento – Procedência - Arguição de nulidade da sentença – Inocorrência – Pretensão de exclusão do sobrenome paterno (Moraes) - Alegação de abandono do genitor, cuja filha foi criada exclusivamente pela mãe – Possibilidade – Acréscimo do patronímico bisavoengo (Bellan) no nome da autora – Pleito que objetiva homenagear a ascendente e perpetuar seu nome familiar – Admissibilidade – Precedentes jurisprudenciais – Recurso do réu não provido. (TJSP; Apelação Cível 1046681-28.2017.8.26.0224; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REGISTRO CIVIL.
 
 SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
 
 ABANDONO PATERNO.
 
 JUSTO MOTIVO.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA NO ART. 57 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
 
 Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a requerente, pela rememoração da rejeição e do abandono paterno e considerando que a exclusão do sobrenome de seu genitor não interfere na sua identificação no meio social, é cabível a supressão do patronímico em questão, com fundamento no art. 57 da Lei de Registros Públicos, na linha adotada pela jurisprudência do STJ (REsp 66.643-SP, julgado em 21.10.1997).
 
 DERAM PROVIMENTO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*34-35, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-01-2020) Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à alteração do registro de nascimento de JULIANA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO MORAIS, devendo ser suprimido o sobrenome BEZERRA DE ARAÚJO, passando a autora a se chamar JULIANA SILVA MORAIS.
 
 Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à alteração junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
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                                            05/12/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 17:24 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            04/12/2024 17:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            01/12/2024 02:40 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            01/12/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            28/11/2024 01:56 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            28/11/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            27/11/2024 19:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/11/2024 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 10:28 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            27/11/2024 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            26/11/2024 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2024 14:21 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            24/11/2024 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            19/11/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 15:53 Juntada de Petição de certidão de nascimento 
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                                            04/11/2024 10:45 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0848878-20.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: Juliana Silva Bezerra de Araújo Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em incluir no pedido a retificação de seu registro de nascimento e juntar aos autos a sua certidão de nascimento atualizada, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
 
 Natal/RN, 31 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a)
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                                            31/10/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 07:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 16:01 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 16:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 16:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
 
 Fone 3673-8511, CEP 59064-250 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO nº: 0848878-20.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Data: 17/10/2024 – 09:00 horas Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Presidente do Ato: Dra.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires - Juíza de Direito Designada Ministério Público: Drª.
 
 Rozana Cristina Fagundes de Lima Parte autora: Juliana Silva Bezerra de Araújo Morais, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº2.752.493 e do CPF nº*79.***.*86-90, residente e domiciliada na Rua Praia Baía formosa, nº 5216, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.092-190 Advogada da parte autora: Drª.
 
 Enilza Costa de Gois Neta - OAB RN8638 Realizado o pregão, constatou-se a presença da autora e seu advogado, bem como com a presença da representante do Ministério Público.
 
 Iniciada a audiência, a MM.
 
 Juíza passou à tomada do depoimento pessoal da parte autora por meio audiovisual, restando a mídia gravada no computador da sala de audiências deste Juízo (NTLFOR19CIV14), a qual deve ser inserida no PJE, fazendo parte deste termo.
 
 Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais reiterativas à inicial.
 
 Logo após, a MM Juíza determinou vista dos autos ao Ministério Público, concluindo-se os autos para julgamento, em seguida.
 
 E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
 
 Certifico que a presente Audiência foi presidida pela.
 
 MM.
 
 Juíza Dra.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires, presentes a parte autora, sua advogada.
 
 Presente a representante do Ministério Público.
 
 Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
 
 Dra.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires – Juíza de Direito Designada.
 
 Eu, (Michellini Santana Juvino Costa), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, assessorei os trabalhos de mídia e digitei.
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                                            22/10/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 15:25 Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/10/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 15:25 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/10/2024 12:08 Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/10/2024 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 11:08 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/10/2024 11:08 Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 00:09 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            05/09/2024 06:54 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 12:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/08/2024 08:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/08/2024 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848878-20.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: Juliana Silva Bezerra de Araújo CPF: *79.***.*86-90 Advogado: ENILZA COSTA DE GOIS NETA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cancelo a audiência de Instrução e Julgamento aprazada para o dia 15 de agosto de 2024, às 09:00 horas, em razão do requerimento formulado na petição de id 127435904, aprazo nova audiência para o dia 17 de outubro de 2024, às 09:00 horas, a se realizar na sala de audiência desta 19ª Vara Cível.
 
 Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público.
 
 Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, 6 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            07/08/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 10:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2024 09:57 Audiência Instrução e julgamento cancelada para 15/08/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/08/2024 07:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2024 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 07:38 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            01/07/2024 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            01/07/2024 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 06:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848878-20.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: Juliana Silva Bezerra de Araújo CPF: *79.***.*86-90 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ENILZA COSTA DE GOIS NETA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 15 de agosto de 2024, às 09:00 horas, à realizar-se na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público.
 
 Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, 18 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            27/06/2024 21:43 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/08/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            27/06/2024 21:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 21:39 Audiência Instrução e julgamento designada para 15/07/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            27/06/2024 21:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 21:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 14:08 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/03/2024 07:00 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 07:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848878-20.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: Juliana Silva Bezerra de Araújo CPF: *79.***.*86-90 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ENILZA COSTA DE GOIS NETA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do FRMP – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento de audiência de instrução.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 1 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            06/03/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2023 08:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 06:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2023 01:58 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            29/10/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
- 
                                            29/10/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            05/10/2023 03:36 Decorrido prazo de Juliana Silva Bezerra de Araújo em 04/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 22:52 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 22:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            12/09/2023 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 15:55 Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis 
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                                            11/09/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848878-20.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: Juliana Silva Bezerra de Araújo CPF: *79.***.*86-90 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ENILZA COSTA DE GOIS NETA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, Certidões do SPC, SERASA, Certidão de Débitos Trabalhistas, Certidões de Cartórios de Protesto de Natal, de Cartório de Registro de Imóveis, assim como do DETRAN, em nome da requerente.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 30 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            30/08/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/08/2023 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 09:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            29/08/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 08:42 Declarada incompetência 
- 
                                            28/08/2023 20:10 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            28/08/2023 19:48 Juntada de custas 
- 
                                            28/08/2023 19:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 19:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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