TJRN - 0801811-17.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801811-17.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA ALVES DINIZ EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Despacho Expedido os requisitórios de pagamento (ID. 155427930), inexistindo pedido a ser apreciado, determino o arquivamento dos autos, conforme determinação contida no ID. 153028145.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36451716 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803303-37.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMERSON MARINHO COLACO Polo Passivo: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e à decisão ID 150906279, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 150120894, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
PARNAMIRIM - RN,10 de junho de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801811-17.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo JOSEFA ALVES DINIZ Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
JUROS PRO RATA DIE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE INADIMPLEMENTO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em sede de cumprimento de sentença, assim estabeleceu: (…) Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais pertinente a fase de execução, esses calculados em 10% (dez por cento) ao valor da redução obtida com a impugnação apresentada pela instituição financeira, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando a inexistência dos dados bancários, determino a intimação as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários a possibilitar o levantamento da monta.
Sendo informado os dados bancários, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte exequente, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor da parte executada restituindo os valores, sendo transferida a quantia para conta a ser informada.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. (...) Alegou, em síntese, que a recorrida calculou pro rata die os juros incidentes sobre os danos morais.
Aduziu que os descontos ocorreram entre 07/03/2021 e 07/04/2024, totalizando 18 débitos, e não 39, como alegado pela autora, considerando que o período de suspensão dos descontos, de 02/2021 a 09/2022, foi desconsiderado na contagem.
Suscitou que o juízo de primeiro grau não autorizou a compensação do valor do TED, bem como os estornos realizados, referentes a 18 parcelas de R$ 42,00, que somados totalizaram o valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais).
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Intimada (Id.27752799), JOSEFA ALVES DINIZ deixou de apresentar contrarrazões.
A 6ª Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, quanto aos danos morais, os cálculos efetivados pela parte autora obedeceram os comandos da sentença de conhecimento, ou seja, ao dano moral foi aplicado juros de 1% ao mês até a data da sentença, sendo posteriormente o valor atualizado tão somente pelo INPC, conforme planilha de id 27752765.
Ademais, na hipótese de o período considerado abranger uma fração de mês, é plenamente possível a aplicação da contagem pro rata die, de modo a assegurar a correta proporcionalidade na incidência dos juros, evitando enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Tal modalidade de contagem é amplamente admitida quando a obrigação vencida compreenda período inferior a um mês, garantindo que a incidência dos juros ocorra de forma equitativa e proporcional ao tempo efetivo do inadimplemento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PRO RATA DIE.
POSSIBILIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2) Nos termos da orientação sumular nº 519 do STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Se não é cabível a fixação de verba honorária em prol da parte impugnada quando a impugnação for julgada improcedente, por evidente, não será quando a impugnação for parcialmente acolhida, como no caso em apreço. 3) A ausência de informação sobre a expressão numérica do índice atualizado não traz qualquer prejuízo à parte agravante, pois as partes obtiveram o mesmo valor a tal título. 4) Os juros moratórios estabelecidos na decisão exequenda em 1% ao mês não impende seja realizado o cálculo proporcional caso o atraso seja inferior a um mês, como no caso em apreço (seis dias).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de InstrumenAGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PRO RATA DIE.
POSSIBILIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2) Nos termos da orientação sumular nº 519 do STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Se não é cabível a fixação de verba honorária em prol da parte impugnada quando a impugnação for julgada improcedente, por evidente, não será quando a impugnação for parcialmente acolhida, como no caso em apreço. 3) A ausência de informação sobre a expressão numérica do índice atualizado não traz qualquer prejuízo à parte agravante, pois as partes obtiveram o mesmo valor a tal título. 4) Os juros moratórios estabelecidos na decisão exequenda em 1% ao mês não impende seja realizado o cálculo proporcional caso o atraso seja inferior a um mês, como no caso em apreço (seis dias).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50151380920238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-05-2023)[0] to, Nº 50151380920238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-05-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS PROTESTADAS SEM ACEITE.
PROTESTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
ACEITE PRESUMIDO.
TÍTULO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS, POSSIBILIDADE.
SE OS JUROS MORATÓRIOS FORAM CALCULADOS NA FORMA PRO RATA DIE APENAS NOS PERÍODOS INFERIORES A UM MÊS, INEXISTE ABUSIVIDADE.
UNÂNIME.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*48-99, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 13-09-2017).
Em relação aos descontos, não se sustenta a alegação de que foram suspensos no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2022, uma vez que o demonstrativo de operações financeiras (Id. 27752728) expressa, de forma inequívoca, a realização ininterrupta dos descontos no intervalo compreendido entre 07/03/2021 e 07/04/2024.
Dessa forma, restando evidenciado que os descontos ocorreram de forma contínua e em conformidade com o contrato firmado, não há fundamento para a revisão do número de parcelas debitadas.
Ademais, observa-se que a sentença de primeiro grau, a qual transitou em julgado, não contém determinação expressa acerca da compensação do valor do TED, correspondentes as parcelas, razão pela qual não é possível efetivar tal ato compensatório neste momento processual.
Por fim, com relação à diminuição dos estornos verifico que não há interesse recursal da parte apelante, tendo em conta que tal pleito foi deferido na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801811-17.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/02/2025 15:00 em/para Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:15
Juntada de informação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801811-17.2023.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSEFA ALVES DINIZ Advogado(s): FRANCISCO GETÚLIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28718325 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/02/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/02/2025 15:00 em/para Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, #Não preenchido#.
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09/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:51
Recebidos os autos.
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09/01/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
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08/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801811-17.2023.8.20.5112 DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.448,35, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da Tabela II – Recurso e atos nos Juizados Especiais (código 1100246), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC1, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora 1 “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
14/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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