TJRN - 0810470-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810470-25.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCELLO EDUARDO SILVA DINIZ Advogado(s): WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS.
ACOLHIMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE PENHORADO NA CONTA DO AGRAVANTE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que o valor da soma dos proventos da agravada não supera o patamar legal de 50 (cinquenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar da penhora. 2.
Portanto, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor dos vencimentos não supera o patamar impenhorável de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.053.448/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) e do TJRN (Agravo De Instrumento, 0804432-94.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/07/2023, publicado em 29/07/2023 e Agravo De Instrumento, 0806854-76.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/10/2022, publicado em 17/10/2022). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELLO EDUARDO SILVA DINIZ contra decisão interlocutória (Id. 91926131) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0881970-23.2022.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o requerimento de liberação de valores constritos. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o agravante é pai de dois filhos, sua esposa não trabalha e se encontra embarcado a trabalho, sem qualquer provisão financeira para alimentação, transporte e lazer até o retorno do agravante. 3.
Alega também que, apesar de não ter recebido o imóvel, pois o condomínio não foi construído, ao ter ciência da dívida, realizou parcelamento não apenas dos anos objeto de cobrança judicial, mas de todo o débito lá existente. 4.
Requer, pois, a concessão de liminar, no sentido de desbloquear os valores penhorados e, caso assim não entenda, requer que os valores penhorados sejam liberados e que seja mantida a retenção correspondente a 30% (trinta por cento de seu salário) garantindo assim 70% para fins da sobrevida. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para liberar a quantia desbloqueada. 6.
No Id 21061524, fora proferida decisão para determinar o imediato desbloqueio da integralidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do agravante ou a devolução dos referidos valores mediante expedição de alvará, caso já tenham sido transferidos à conta judicial. 7.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme se verifica no Id 22557704. 8.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 22622513) 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o requerimento de liberação de valores constritos e, por sua vez, manteve a ordem judicial via SISBAJUD. 12.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 13.
Verifica-se, a partir da análise dos autos originários, que o juízo a quo, na decisão de Id 104665900, indeferiu o pedido de desbloqueio, com fulcro na ausência de prova de que o valor bloqueado afeta a subsistência da parte executada e na decisão de Id 104936641 indeferiu o mesmo pedido com fundamento no Tema 1.102 do STJ. 14.
Em prol do pedido de reforma, a parte agravante alega que promoveu o parcelamento da dívida e também que o montante bloqueado consiste em verba de natureza salarial, cujo bloqueio afeta a subsistência de sua família. 15.
Como visto, o valor penhorado não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 8.178,90), visto que já promovida a transferência do saldo bloqueado para uma conta judicial. 16.
Ocorre que, no curso da execução, ocorreu bloqueio online de valores, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, das pensões e das quantias depositadas em caderneta de poupança: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." 17.
Como visto, o valor penhorado não ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos (R$ 8.178,90) foi realizado em conta salário do agravante, conforme Id 104579130 dos autos originários. 18.
Como visto, o valor penhorado não ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos. 19.
Logo, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em conta corrente, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, previsto no art. 883, IV, §2º, do CPC. 20.
Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual se deve preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência. 21.
Corroborando esse entendimento, destaco recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento da impenhorabilidade se não se tratar de verba alimentar e nem for superior a 50 salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A impenhorabilidade de remunerações disposta no artigo 833, IV, do CPC comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.448/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 22.
Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VISA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR SINISTRO DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA DOS DANOS EM MONTA SIGNIFICATIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE PRECATÓRIOS DA AGRAVANTE EM SUA TOTALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO DE PENHORA EM VERBA ALIMENTAR PRESERVANDO A QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804432-94.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA NO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
ACOLHIMENTO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICADO À ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806854-76.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) 23.
Desse modo, vislumbra-se a probabilidade do direito do agravante, diante da observância da impenhorabilidade da quantia de R$ 22.695,57, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, decorrente da natureza alimentar do valor, sendo cabível o desbloqueio do montante penhorado, conforme requerido a título de liminar recursal. 24.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de determinar o cancelamento do bloqueio judicial contra o qual se insurge o agravante, liberando-se todos os valores bloqueados. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810470-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:40
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810470-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELLO EDUARDO SILVA DINIZ ADVOGADO: WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELLO EDUARDO SILVA DINIZ contra decisão interlocutória (Id. 91926131) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0881970-23.2022.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o requerimento de liberação de valores constritos. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o agravante é pai de dois filhos, sua esposa não trabalha e se encontra embarcado a trabalho, sem qualquer provisão financeira para alimentação, transporte e lazer até o retorno do agravante. 3.
Alega também que, apesar de não ter recebido o imóvel, pois o condomínio não foi construído, ao ter ciência da dívida, realizou parcelamento não apenas dos anos objeto de cobrança judicial, mas de todo o débito lá existente. 4.
Requer, pois, a concessão de liminar, no sentido de desbloquear os valores penhorados e, caso assim não entenda, requer que os valores penhorados sejam liberados e que seja mantida a retenção correspondente a 30% (trinta por cento de seu salário) garantindo assim 70% para fins da sobrevida. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para liberar a quantia desbloqueada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, defiro o pedido de justiça gratuita e conheço do recurso. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o requerimento de liberação de valores constritos e, por sua vez, manteve a ordem judicial via SISBAJUD. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 11.
Verifica-se, a partir da análise dos autos originários, que o juízo a quo, na decisão de Id 104665900, indeferiu o pedido de desbloqueio, com fulcro na ausência de prova de que o valor bloqueado afeta a subsistência da parte executada e na decisão de Id 104936641 indeferiu o mesmo pedido com fundamento no Tema 1.102 do STJ. 12.
Em prol do pedido de reforma, a parte agravante alega que promoveu o parcelamento da dívida e também que o montante bloqueado consiste em verba de natureza salarial, cujo bloqueio afeta a subsistência de sua família. 13.
Como visto, o valor penhorado não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 8.178,90), visto que já promovida a transferência do saldo bloqueado para uma conta judicial. 14.
Ocorre que, no curso da execução, ocorreu bloqueio online de valores, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, das pensões e das quantias depositadas em caderneta de poupança: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." 15.
A partir do diploma normativo, deve-se concluir pela impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade do agravante. 16.
Com efeito, a quantia penhorada é de R$ 8.178,90 (oito mil, cento e setenta e oito reais e noventa centavos), consoante Id. 104579130 dos autos originários. 17.
Desse modo, o montante penhorado na conta do agravante não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, constitui verba alimentar, mormente porque constitui a única reserva monetária em nome do recorrente e não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude no caso concreto. 18.
Isto porque entendo ser possível ao devedor, para viabilizar dignamente o seu sustento e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não terem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta corrente destinada a percepção de proventos de salário, pensão ou aposentadoria ou depositados em fundo de investimento ou guardados em papel-moeda. 19.
Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual deve-se preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência. 20.
Corroborando esse entendimento, destaco recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento da impenhorabilidade até mesmo de ofício: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO . 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3.
Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBACEN.
DEPÓSITO INFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou impenhorável a quantia depositada até o valor de 40 salários-mínimos.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV - A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, manteve a decisão monocrática proferida anteriormente, a qual se deu com base nos seguintes fundamentos: "(...) Ademais, cabe referir que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça." V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe em 14/9/2022 e REsp n. 1.721.203/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe em 2/8/2018).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.169.474/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 21.
Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO REALIZADO ANTES DO BLOQUEIO VIA BACENJUD.
LIBERAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
QUANTIA PENHORADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO.
IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800368-75.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) 22.
Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito do agravante, diante da observância da impenhorabilidade da quantia de R$ 8.178,90 (oito mil, cento e setenta e oito reais e noventa centavos) bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, decorrente da natureza alimentar do valor, sendo cabível o desbloqueio do montante penhorado, conforme requerido a título de liminar recursal. 23.
Por essas razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio da integralidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do agravante ou a devolução dos referidos valores mediante expedição de alvará, caso já tenham sido transferidos à conta judicial. 24.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e tributária da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 26.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 27.
Por fim, retornem a mim conclusos. 28.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
28/08/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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