TJRN - 0811219-45.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 08/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 17:22
Juntada de guia
-
13/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0811219-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: HELENA RITA DA COSTA BARROS AUTOR DA HERANÇA: RONALDO BARROS DE SOUSA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 144491380 - Pág. 1 - Pág.
Total - 182.
Primeiro, defiro o pedido formulado na peça, Id 123460523 - Pág. 1 - Pág.
Total - 173, determinando a intimação da inventariante, por advogado, para cumprir em 15(quinze) dias os termos do oitavo parágrafo do despacho, Id 120474235 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 162/163, adiante replicado: ... , anexar a certidão de inteiro teor e/ou outro tipo de certidão que comprove a propriedade (registro, matrícula, inscrição, averbação, etc.), sem ônus/impedimentos/gravames, tudo atualizado, relativo(s) ao bem descrito no Id 67400319 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 20/21, em nome do autor da herança, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do C.P.C./2015)...
Independentemente de implementação da sobredita diligência, renovo a requisição ao Banco Bradesco, pelo setor, departamento e/ou representante/funcionário responsável, o envio até 10(dez) dias, de informações/extratos quanto ao(s) valor(es)/saldo(s) em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento, em especial junto a Agência 3224-7, conta 83.490-4, em nome de RONALDO BARROS DE SOUSA a partir de 19/2/2014, data de seu óbito,(CPF: *50.***.*24-53), servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Havendo algum(n) do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de Ronaldo Barros de Sousa, deverá a sobredita instituição bancária/financeira, na mesma oportunidade, executar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao supramencionado autor da herança e a esses autos e por último, comprovar o cumprimento dessas operações, atribuindo também a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, para tanto, a sua emissão pelo setor competente.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Ademais, ressalto a ausência de resposta da ordem anterior (Ids 120474235 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 162/163 e 133239242 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 179/180), encaminhada por e-mail tanto em 27/6/2024 (Id 124593636 - Pág. 1 - Pág.
Total - 177), como também em 15/10/2024 (Id 133615842 - Pág. 1 - Pág.
Total - 181), obstaculizando, dessa maneira, o regular prosseguimento da demanda, que inclusive, está inserida na Meta 2 do CNJ.
Outrossim, fixo como medida coercitiva, a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando a astreinte, ao montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos arts. 77, IV, 139, IV e 537, caput, todos do C.P.C., advertindo que violação dessa ordem poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade com o já citado art. 77, IV, § 1º e 2º.
Encaminhe-se esse despacho, acompanhado dos Ids 105652443 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 157/158, 120474235 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 162/163, 124593636 - Pág. 1 - Pág.
Total - 177, 133239242 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 179/180 e 133615842 - Pág. 1 - Pág.
Total - 181, ao e-mail do Banco Bradesco.
Após, transcorridos os prazos ora fixados e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum, oportunidade na qual os demais pedidos serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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15/10/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:04
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 08:19
Expedição de Ofício.
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22/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:52
Juntada de Ofício
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15/05/2024 01:54
Juntada de guia
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13/05/2024 08:57
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0811219-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (39) INVENTARIANTE: JOANNA DE ÂNGELIS DA COSTA BARROS GOMES AUTOR DA HERANÇA: RONALDO BARROS DE SOUSA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 108196975 - Págs. - 1/3 - Págs. total - 159/161.
Diante da insuficiência de informações extraídas do SisbaJud (Id 105652443 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 157/158), requisito diretamente ao Banco Bradesco, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, dos extratos em relação aos saldos porventura existentes em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento, em especial junto a Agência 3224-7, conta 83.490-4, em nome de RONALDO BARROS DE SOUSA (CPF: *50.***.*24-53) a partir de 19/2/2014, data de seu óbito, servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Havendo algum(n) do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de Ronaldo Barros de Sousa, deverá a sobredita instituição bancária/financeira executar até 15(quinze) dias, o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao supramencionado autor da herança e a esses autos e por último, comprovar o cumprimento dessas operações, atribuindo então a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando para tanto, a sua emissão pelo setor competente.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Igualmente, requisito diretamente à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail(s), o envio até 15 (quinze) dias, de informações e extratos quanto aos saldos/resíduos/cotas/abonos em PIS/PASEP E FGTS, além daqueles em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento de titularidade de RONALDO BARROS DE SOUSA (CPF: *50.***.*24-53 - PIS/PASEP: 1008793740-6) a partir de 19/2/2014, data de seu falecimento, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Da mesma forma, existindo qualquer(quaisquer) valor(es) especificado(s) no parágrafo anterior em nome de Ronaldo Barros de Sousa, deverá a citada instituição bancária/financeira efetivar até 15(quinze) dias, o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, atrelada à referenciada falecida e a esse processo e por fim, anexar os comprovantes de tais operações, atribuindo também ao despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, portanto, a sua emissão pelo setor abalizado.
Ademais, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Independentemente de cumprimento das diligências acima ordenada, intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para em 15(quinze) dias, anexar a certidão de inteiro teor e/ou outro documento que comprove a propriedade (registro, matrícula, inscrição, averbação, etc.), tudo atualizado, relativo(s) ao bem descrito no Id 67400319 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 20/21, em nome do autor da herança, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do C.P.C./2015).
Ainda, na mesma oportunidade, deverá acostar a ficha/declaração contendo os dados do imóvel especificado no Id suso, emitida pela Secretaria Municipal de Tributação (Natal), documento essencial ao regular prosseguimento da demanda.
Enfim, transcorridos os prazos ora estabelecidos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ARROLAMENTO COMUM, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 3 de maio de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0811219-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (39) REQUERENTES: HELENA RITA DA COSTA BARROS, JOANNA DE ÂNGELIS DA COSTA BARROS GOMES E LIANA DA COSTA BARROS AUTOR DA HERANÇA: RONALDO BARROS DE SOUSA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 81933862 - Pág. 1 - Pág.
Total - 41.
Como primeiro ponto, converto o presente inventário à forma do ARROLAMENTO COMUM, com base nos arts. 664 a 667 do C.P.C./2015, devendo ser alterada a sua classe processual no sistema PJe, pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
A seguir, consulte-se o SisbaJud, visando a obtenção e juntada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dos saldos em conta vinculada de FGTS, assim como em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, em especial nos Bancos do Brasil, Bradesco S.A e na Caixa Econômica Federal, em nome de RONALDO BARROS DE SOUSA (CPF: *50.***.*24-53), com extratos de movimentação a partir de 19/02/2014, data de abertura da sucessão (óbito).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es), seja(m) efetivado(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado autor da herança e a este processo.
Com a juntada do(s) sobredito(s) saldo(s)/extrato(s), intimem-se as requerentes, por advogado, para apresentarem em 15(quinze) dias o esboço/plano de partilha amigável, na forma dos arts. 651, 653 e 664 do Código de Ritos, subscrito também pela viúva e demais sucessores e cônjuges, com firmas reconhecidas, anexando ainda a certidão atualizada de registro de propriedade/domínio útil (sem impedimento(s)/ônus) do bem indicado no expediente, Id 67400319 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 20/21, emitida pelo Ofício de Notas competente, documento essencial ao regular prosseguimento da demanda.
Enfim, decorridos os prazos ora estabelecidos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual serão examinados os outros pedidos, obrigatoriamente de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 2 de maio de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 17:07
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 13:14
Juntada de guia
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08/04/2022 19:50
Decorrido prazo de JOANNA DE ÂNGELIS DA COSTA BARROS GOMES em 04/04/2022.
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05/04/2022 07:11
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 04/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/04/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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