TJRN - 0848368-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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02/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
02/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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27/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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27/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848368-07.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: SANDY CAVALCANTI AREND Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
11/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
0848368-07.2023.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para, juntar aos autos a documentação comprobatória das operações, conforme determinado na sentença e no alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.
Natal/RN, 15 de março de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
15/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:55
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 18:53
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
30/11/2023 18:52
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
09/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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29/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/10/2023 05:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848368-07.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente:SANDY CAVALCANTI AREND Advogado: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial formulado por IZABEL CAVALCANTI AREND, por intermédio de seu advogado, em favor de sua filha, a curatelada SANDY CAVALCANTI AREND, ambas devidamente qualificadas.
Aduziu, em síntese, que a curatelada é proprietária do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT LT, 2019/2020, placa QGT5D54, Renavam nº *11.***.*38-67, bem como que, com o desgaste natural, tornou-se imprescindível a aquisição de um novo veículo.
Sustentou que, para aquisição do novo automóvel no valor de R$ 81.174,00 (Id. 105890116), faz-se necessária a venda do carro em uso no valor de R$ 55.000,00 (Id. 108732311), para fins de complemento do pagamento.
Por fim, requereu autorização judicial para vender o veículo mediante alvará.
Juntou, entre outros documentos, avaliação do veículo pela tabela FIPE (Id. 108732312), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 105890113) e termos de anuência dos demais legitimados (Ids. 108732319 e 108732318).
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido no Id. 109038094. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciada a necessidade da alienação do veículo acima descrito, para fins de complementação do valor para aquisição do novo veículo para garantir o conforto e bem-estar da curatelada.
Ademais, a diferença do valor para compra do novo automóvel será paga pela curadora, bem como verifiquei nos autos da prestação de contas de nº 0858386-87.2023.8.20.5001 que a curatelada não possui renda e que as despesas são suportadas por sua genitora, ora curadora.
Do mesmo modo, a venda do bem não irá prejudicar a curatelada; ao contrário, o benefício será maior, uma vez que facilitará seus deslocamentos diários para tratamentos clínicos e demais atividades do cotidiano, bem como importará aumento de seu patrimôniocom a compra de um veículo de valor superior.
No entanto, tal liberalidade, fica restrita às condições elencadas pelo Ministério Público: a curadora deverá comprovar todas as transações financeiras realizadas com o automóvel e a posteriori comprovar o uso desses valores na compra do novo veículo em nome da curatelada.
Diante do exposto, defiro o pedido, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único da venda do seguinte bem: CHEVROLET/ONIX 1.4AT LT, 2019/2020, placa QGT5D54, Renavam nº *11.***.*38-67, em nome de SANDY CAVALCANTI AREND, cabendo à sua curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, ser cumprido o estabelecido no parágrafo acima.
Custas pela curatelada que devem ser recolhidas após a venda do bem.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
26/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:26
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848368-07.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: SANDY CAVALCANTI AREND Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a petição inicial para que conste como autora da ação a curadora e junte o comprovante de pagamento do FRMP.
No mesmo prazo, deve juntar avaliação do móvel com valor de mercado e da tabela FIPE, especificando por qual valor pretende vender o automóvel e se este é suficiente para aquisição do novo ou como pretende complementar o preço, bem como deve juntar o termo de anuência dos demais legitimados.
Além disso, deve informar se já prestou contas do período em que exerce a função de curadora.
A secretaria certifique se já foram prestadas as contas.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
06/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848368-07.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como Bruno Henrique Saldanha Farias CPF: *12.***.*48-28, SANDY CAVALCANTI AREND CPF: *64.***.*30-55, IZABEL CAVALCANTI AREND CPF: *94.***.*83-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de Ação de Alvará ajuizada por SANDY CAVALCANTI AREND, representada por sua curadora, IZABEL CAVALCANTI AREND.
Pela leitura dos presentes autos, bem como segundo informação contida no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, verifica-se que o pedido foi distribuído equivocadamente para esta Vara, uma vez que é dependente do processo de Interdição nº 0132801-88.2013.8.20.0001, que tramitou na 20ª Vara Cível desta Comarca.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 253 assim dispõe: Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 28 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/08/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:49
Declarada incompetência
-
25/08/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 13:23
Juntada de custas
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25/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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