TJRN - 0801691-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:48
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:21
Decorrido prazo de DINARTE FRANCELINO DE MOURA em 29/09/2023 23:59.
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30/10/2023 09:19
Decorrido prazo de DINARTE FRANCELINO DE MOURA em 29/09/2023 23:59.
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29/10/2023 04:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
29/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de DINARTE FRANCELINO DE MOURA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:40
Decorrido prazo de DINARTE FRANCELINO DE MOURA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801691-16.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: DINARTE FRANCELINO DE MOURA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal, 20 de setembro de 2023.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801691-16.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: DINARTE FRANCELINO DE MOURA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra DINARTE FRANCELINO DE MOURA, ambos já qualificados, onde alegou a autora ser credora do réu, consoante dívida descrita em documento sem eficácia executiva, consubstanciada em boletos vencidos referentes ao serviço de fornecimento de água.
Em sua inicial, narrou o demandante que DINARTE FRANCELINO DE MOURA teria quedado devedor no montante de R$ 10.465,02 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos).
Diante disso, reclamou pelo deferimento de mandado monitório para compelir o réu ao pagamento da dívida, de modo que ao final o mesmo fosse convertido em título executivo, caso não purgada a mora pelo requerido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/83 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 84/85 (Id. 94170836 – págs. 01/02) foi indeferido o pedido de isenção das custas formulado pela demandante.
Custas recolhidas (fls. 90 – Id. 96019552 – págs. 02).
Em decisão de fls. 91/92 (Id. 96152392 – págs. 01/02) foi deferido o mandado monitório postulado pela autora, de modo que foi comandado ao réu que procedesse o pagamento da dívida em até 05 (dias), sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial.
Citado, o demandado não purgou a dívida, tampouco apresentou embargos monitórios, consoante certificado em fls. 119 (Id. 105932790).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN foi intentada Ação Monitória em desfavor de DINARTE FRANCELINO DE MOURA, onde pretende a autora compelir o réu ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva.
De plano, diante do certificado em fls. 119 (Id. 105932790), decreto a revelia de DINARTE FRANCELINO DE MOURA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pelo banco autor em fls. 23/83 do PDF.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 10.465,02 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) cobrada pela autora, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data da última atualização da dívida (12/01/2023).
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar DINARTE FRANCELINO DE MOURA ao pagamento do valor de R$ 10.465,02 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data da última atualização do débito pela autora (12/01/2023), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (03/08/2023 – art. 405/CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante baliza do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 04:39
Decorrido prazo de DINARTE FRANCELINO DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:52
Decorrido prazo de DINARTE FRANCELINO DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:08
Decorrido prazo de DINARTE FRANCELINO DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DINARTE FRANCELINO DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/02/2023 16:49
Juntada de custas
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26/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 20:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
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17/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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