TJRN - 0803224-75.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803224-75.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA EDCL no Agravo de Instrumento nº 0803224-75.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Embargada: Oi S/A (em recuperação judicial) Advogado: Luiz Gustavo A.
S.
Bichara (OAB/RJ 112.310) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MUNICÍPIO AGRAVANTE QUE CONFUNDE A SUA DISCORDÂNCIA EM TORNO DO RESULTADO DO JULGAMENTO COM REAIS OMISSÕES OU EQUÍVOCOS MATERIAIS.
ACÓRDÃO QUE EXPÔS COM CLAREZA A POSIÇÃO ATINENTE AO OBJETO DO PLEITO AUTORAL, DESDE A ORIGEM.
DISCUSSÃO SOBRE O LAUDÊMIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma, e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do acórdão de páginas 693-698, que negou provimento ao recurso instrumental.
Argumenta o Município, em suas razões de embargos, que haveria omissão e erro material no acórdão embargado, explicando, em seguida, que considerando a pretensão da agravada, desde o feito de origem, especificamente com relação à transferência imobiliária, entendeu a edilidade que o Laudêmio integra a discussão na ação, em especial para fins de demonstração de que é devido e encontra-se pendente de pagamento, de modo que haveria erro material na conclusão “de que não se deve considerar o laudêmio para fins de apuração do montante integral do débito, para fins de transferência imobiliária”.
Sustenta, ainda, que “se o contribuinte quer discutir a legitimidade de um crédito de natureza tributária, pretendendo a suspensão da exigibilidade deste, imprescindível que deposite integralmente o valor tido pelo fisco, como devido, nos termos da Súmula 112/STJ”, de maneira que houve equívoco na decisão embargada quando esta considerou a realização do depósito integral do débito, “quando de fato tal no valor integral não ocorreu, na medida que não foi depositado o valor do laudêmio ou sequer, o valor devido (integral) para o ITIV”.
Requer, assim, o saneamento dos citados vícios com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso nas páginas 714-714 (ID. 22132460), aduzindo a Recorrida que “realizou o pagamento do valor devido a título de laudêmio referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 3.016.0033.03.0297.0001.9, conforme os documentos apresentados no ID 19570606”, e que a alegação municipal de ausência de depósito integral tem base, consoante explicitado desde o acórdão, em parâmetros expostos nos seus cálculos unilaterais, conforme avaliação que é questionada no processo. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso aclaratório e passo ao exame das razões contrapostas, com objetiva valoração da pretensa existência dos vícios elencados na norma de regência (artigo 1.022 do CPC), no que tange ao teor do acórdão embargado. É imperioso consignar, de pronto, que o recurso oposto, por sua natureza, não tem o viés de gerar modificação no mérito do julgamento ou na valoração dos fatos jurídicos, conforme entendimento claramente posto pelo colegiado, ressalvada a hipótese de concreta demonstração de vícios no julgado, tais como omissão, contradição, erro material ou obscuridade, os quais não se revelam na espécie.
Em outras palavras, a insurgência do ente público em relação à inclusão do Laudêmio na composição da dívida discutida não pode ser tratada como uma omissão ou erro material do julgamento, quando foi claro o acórdão ao abordar o assunto, firmando entendimento a seu respeito, nos seguintes termos: “(...) Note-se que a própria parte autora, aqui agravada, limita o pleito inicial aos seguintes termos: ‘(...) Que, ao final, seja julgado integralmente procedente o pedido para que seja declarada a imunidade/não incidência integral do ITBI em relação a operação de integralização do imóvel objeto da lide no capital social da BTCM, nos termos do art. 156, II, § 2, I, da Constituição Federal, e dos art. 36 e seguintes, do CTN (...)’ A decisão agravada, por sua vez, determinou a suspensão da exigibilidade ‘do crédito tributário de ITIV referenciado nos presentes autos’, extrapolando os limites da lide, e principalmente deste recurso, qualquer embate relativo à inclusão de débitos referentes ao pagamento de Laudêmio.
Dito isto, e em que pese o respeito pelos fundamentos traçados na insurgência recursal, entendo que não merece prosperar a tese do ente municipal. (...)” A mera discordância do ente público em torno das premissas assentadas no julgamento, e do entendimento ali posto, não deve ser confundida com reais vícios de omissão ou erro material, capazes de gerar acolhimento de recurso aclaratório.
Observe-se,
por outro lado, que a tutela de urgência decidida na origem não está avaliando a eventual intenção da parte autora, por trás do pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mesmo porque essa intenção não é pressuposto para o deferimento ou indeferimento do pleito.
E caso a eventual existência de pendência em torno do Laudêmio importe, de fato, em impedimento à transferência imobiliária informada no recurso aclaratório, tal óbice persistiria ou persistirá independente do objeto deste agravo, que objetivamente limitou-se a valorar o atendimento dos requisitos necessários à suspensão de exigibilidade do crédito tributário de ITBI, consoante detalhadamente explicitado no acórdão, e na própria decisão de primeiro grau.
Dessa forma, e considerando que o acórdão foi deveras claro ao expor as razões de decidir em torno da manutenção da decisão de origem, especialmente em relação ao convencimento pela plausibilidade da presunção favorável à parte Embargada, no sentido da existência de depósito suficiente para garantir a dívida executada, compreendo que o recurso não merece acolhimento.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803224-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803224-75.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL EMBARGADO: OI S.A.
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803224-75.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA Agravo de Instrumento nº 0803224-75.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Agravado: Oi S/A (em recuperação judicial) Advogado: Luiz Gustavo A.
S.
Bichara (OAB/RJ 112.310) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ITIV/ITBI.
AUSÊNCIA DE EMBATE ESPECÍFICO EM TORNO DO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO.
NECESSIDADE DE RESPEITO AOS LIMITES DE DEVOLUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CTN, E DA SÚMULA 112/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR, EM SEDE DE EXAME INICIAL DA CONTROVÉRSIA, ANTES DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE O MONTANTE INDICADO PELA EDILIDADE EXPÕE A INCIDÊNCIA DA CORRETA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DISCUTIDO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS BASES DE CÁLCULO DO IPTU E DO ITIV/ITBI.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM SUSPENSIVA ATÉ DECISÃO MERITÓRIA FINAL, SEM PREJUÍZO AO ENTE FAZENDÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma, e à unanimidade de votos, acompanhando o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária (Declaratória) nº 0913285-69.2022.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência, suspendendo “a exigibilidade do crédito tributário de ITIV referenciado nos presentes autos, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional”, e determinando “a retirada do nome da autora no CADIN, SERASA ou outro órgão de proteção ao crédito, se eventualmente incluído, bem como a expedição de certidão de regularidade fiscal em seu favor”.
Narra o Agravante, em suma, que “a Empresa Autora busca provimento judicial a fim de que seja declarada a imunidade/não incidência integral do ITBI em relação a operação de integralização do imóvel objeto da lide no capital social da BTCM, nos termos do art. 156, II, § 2, I, da Constituição Federal, e dos art. 36 e seguintes, do CTN”, comprovando, para tanto, o depósito judicial “no valor de R$ 57.497,41 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos) a título de ITBI/ITIV”, sem, no entanto, realizar o depósito do montante referente ao laudêmio, obrigação que não se sujeita à benesse da imunidade tributária prescrita no art. 156, § 2º, inc.
II, da Constituição Federal.
Aduz a edilidade, porém, que mesmo o depósito realizado não foi feito no montante integral do crédito tributário, afirmando que “o valor do tributo devido é de R$ 127.365,00 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais), conforme apuração realizada pela Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº SEMUT-*02.***.*31-70”, de modo que a decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade violou a Súmula nº 112/STJ, e o próprio artigo 151, inciso II, do CTN.
Requer, nesse contexto, o provimento do Agravo de Instrumento com a reforma integral da decisão recorrida.
Trouxe ao recurso os documentos identificados da página 9 à página 603.
Foram apresentadas contrarrazões às páginas 675-682, aduzindo a Agravada que a diferença de valores indicada pelo Município é resultado do estabelecimento, de forma unilateral, de parâmetros equivocados de avaliação dos imóveis, “restringindo, assim, a imunidade prevista no art. 156, II, § 2º, I da CF, segundo o qual há imunidade de ITBI no caso em que os imóveis forem ‘incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital’ (...)”.
Acresce a Agravada, em seguida, que “no caso dos autos, entretanto, não houve constituição de reserva de capital, visto que todo o valor atribuído ao imóvel, mediante laudo de auditores independentes, foi utilizado para aumento do capital social da Agravada”, o que afasta a hipótese da possibilidade de tributação prevista na tese fixada no TEMA 796/STF.
Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu que não há no feito razão para a sua necessária intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo, uma vez preenchidos os seus requisitos de admissão, destacando, outrossim, que persiste inalterado o interesse de agir em torno do objeto recursal, uma vez que não houve julgamento meritório no feito de origem, o qual ainda se encontra em fase de instrução processual.
Os limites de devolutividade do presente recurso estão adstritos, por óbvio, ao objeto da decisão que deferiu a tutela de urgência na ação declaratória de origem, de modo que cabe a este colegiado, por enquanto, somente o exame de pertinência da ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido (ITIV), não havendo, em meu sentir, relação entre o pedido posto desde a exordial da ação de origem e a eventual pendência da Agravada em torno do pagamento de Laudêmio, embate que parece fugir do objeto da decisão agravada.
Note-se que a própria parte autora, aqui agravada, limita o pleito inicial aos seguintes termos: “(...) Que, ao final, seja julgado integralmente procedente o pedido para que seja declarada a imunidade/não incidência integral do ITBI em relação a operação de integralização do imóvel objeto da lide no capital social da BTCM, nos termos do art. 156, II, § 2, I, da Constituição Federal, e dos art. 36 e seguintes, do CTN (...)” A decisão agravada, por sua vez, determinou a suspensão da exigibilidade “do crédito tributário de ITIV referenciado nos presentes autos”, extrapolando os limites da lide, e principalmente deste recurso, qualquer embate relativo à inclusão de débitos referentes ao pagamento de Laudêmio.
Dito isto, e em que pese o respeito pelos fundamentos traçados na insurgência recursal, entendo que não merece prosperar a tese do ente municipal. É que nada obstante tenha razão a edilidade quando defende a necessidade de realização do depósito-garantia da integralidade do montante do crédito tributário, para permitir a suspensão da exigibilidade (objeto da decisão agravada), nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, e ainda respeitando a Súmula nº 112 do STJ (“o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”), o que se observa nos autos é que a decisão agravada considerou exatamente, em sede de tutela de urgência (exame perfunctório das circunstâncias apresentadas), a existência de um depósito integral do crédito tributário efetivamente reconhecido.
Observando as razões postas pela edilidade na contestação apresentada, nos autos de origem, que traz a sua tese defensiva com maior robusteza do que a que foi exposta neste agravo, percebe-se que defende o Agravante tese não abarcada claramente por jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a base de cálculo do ITIV/ITBI deve ser o valor venal do imóvel.
Cito precedente do Colendo Tribunal Superior sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ENFITEUSE.
RESGATE DE AFORAMENTO.
VALOR DA PROPRIEDADE PLENA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ACERCA DO VALOR DA PROPRIEDADE.
ITBI E IPTU.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 13/STJ. (...) 4.
Controvérsia em torno da base de cálculo do valor do resgate, tendo o acórdão recorrido entendido ser possível a utilização do valor venal do imóvel estabelecido no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para fins de cálculo do laudêmio. 5.
A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não há identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI e suas respectivas formas de apuração, de modo que os valores lançados podem ser diversos. 6.
Necessidade de aferição do valor atual e real do bem dado em aforamento mediante uma avaliação criteriosa, não sendo suficiente o valor venal cadastrado para fins de IPTU. 7.
Determinação de retorno dos autos à origem para avaliação do valor atual do imóvel. 8.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (REsp n. 1.692.369/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019 – grifos acrescidos) É certo que o próprio Município afirma, em seguida, que não existe vinculação, de fato, entre as bases de cálculo do ITIV e do IPTU, aduzindo que estaria respeitando as teses fixadas no julgamento vinculativo do TEMA nº 1.113/STJ.
Entendo, no entanto, que não existem elementos suficientes, especialmente em sede de antecipação de tutela, na qual apenas a plausibilidade da alegação autoral e o perigo na demora são avaliados, para infirmar tais pressupostos e – desde logo – assentar que a edilidade garantiu o devido respeito a todas as etapas previstas nas teses do referido tema, principalmente a garantia de contraditório e ampla defesa em procedimento específico, direcionado à definição do “valor venal próprio” do ITIV, distinto daquele vinculado à base de cálculo do IPTU.
A Agravada,
por outro lado, trouxe em sua inicial documentação alusiva a cálculos realizados por auditoria, que mesmo não representando, de pronto, uma verdade processual absoluta, induz à compreensão da referida plausibilidade, sendo oportuno acrescer que não existe risco de dano de difícil reparação em desfavor da Administração, pela simples manutenção da ordem de cautela.
Por tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão atacada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803224-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
31/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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29/05/2023 19:10
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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