TJRN - 0800533-96.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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29/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
28/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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05/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0800533-96.2023.8.20.5300 Autor: J.
P.
F.
D.
L. e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, com relação aos honorários de sucumbência, diante do comprovante de depósito em Juízo (IDNum. 111101574 ), expeça-se alvará judicial em favor do causídico da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias e nos moldes requeridos na petição IDNum. 111128027.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquiva-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
P.I.C Natal, 28 de janeiro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:37
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800533-96.2023.8.20.5300 Parte autora: J.
P.
F.
D.
L. e outros Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
José Pedro França de Lira, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
Rejanne Alves da Silva França, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA., igualmente qualificada.
Relatou que é usuário do plano de saúde, ora demandado, e sua vigência vai até o dia 31.01.2023, conforme documentação acostada aos autos.
Esclareceu que o plano de saúde possui natureza familiar e que, a sua vigência finda em 31 de janeiro de 2023, isso porque sua genitora recebeu e-mail noticiando o encerramento da relação contratual entre a operadora Humana Saúde e o Sinsenat (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal), a medida que o prazo fatal de atendimento restou consignado para os interessados.
A representante do menor, a título de reforço, contratou o plano de saúde por meio do órgão representativo de classe.
Destacou que o menor vem apresentando no dia de hoje um quadro febril insistente e, ao procurar a unidade de pronto atendimento da demandada, o atendimento foi negado, o que não se admite, já que o contrato antigo tem vigência até o dia 31.01.2023.
Informou que, com excesso de cautela, já que o fim da vigência do contrato somente ocorreria em 31.01.2023, a genitora do demandante firmou novo instrumento de contrato em 02 de janeiro de 2023.
Esse novo pacto, no entanto, só foi notado na data de hoje, em sendo assim, a carência somente começará a partir de amanhã (16.01.2023).
Sustentou que a demandada nega a cobertura do primeiro plano, cujo término da vigência ocorrerá em 31 de janeiro de 2023 e, ainda, olvidou-se de concluir a proposta do segundo plano celebrado pela genitora do demandante desde o dia 02.01.2023.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que realize o imediato restabelecimento do plano de saúde – matrícula 0811390871 –, oportunizando o atendimento médico-hospitalar de imediato ao menor.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pretendida, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 95429708).
Decisão em Id. 52188 deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar à demandada que realize o imediato restabelecimento do plano de saúde – matrícula 0811390871 –, oportunizando o atendimento médico-hospitalar de imediato ao menor, em sua rede conveniada, devendo o referido plano ser mantido vigente até o dia 31 de janeiro de 2023.
Devidamente citada, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação em Id. 94934395.
Na peça, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em relação à obrigação de fazer, por não ter havido negativa de cobertura contratual.
No mérito, defende que a parte autora possuía contrato coletivo por adesão com a Sinsenat (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal), o qual possuía vigência até a data de 31 de janeiro de 2023, mas fora rescindido em razão de demasiado desequilíbrio econômico-contratual.
Porém, antes da referida data, a parte autora firmou novo contrato com a Operadora Ré, sob administração da Gestão Benefícios, cuja vigência teve início em 15 de janeiro de 2023, o qual está ativo e sem impedimentos para uso.
Defende a necessidade de observar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inexistindo danos morais indenizáveis no caso.
Ao final, pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 94965542.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 95729906, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
O Ministério Público Estadual ofertou seu parecer em Id. 102933098, opinando pela procedência do pleito autoral. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Cinge-se a demanda em apurar se houve falha na prestação dos serviços pela operadora de saúde que, em tese, cancelou o plano de saúde do Demandante, antes do prazo estabelecido, isto é, antes de 31/01/2023, fato que teria supostamente causado transtornos e danos ao Demandante Pois bem.
No caso dos autos, rememore-se que houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora consumidora, nos termos da decisão saneadora proferida em Id. 95729906.
Analisando detidamente a contestação ofertada pela parte requerida, verifica-se que o plano não justificou eventual recusa em autorizar o tratamento da parte autora seja em relação ao primeiro contrato formalizado (contrato n. 0811390871), de natureza coletiva com a Sinsenat (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal), o qual possuía vigência até a data de 31 de janeiro de 2023, seja por eventual carência relacionada ao segundo contrato (proposta n. 900000009784), formalizado com vigência inicial em 15 de janeiro de 2023.
Ressalto, neste ponto, que a ação fora ajuizada em 15 de janeiro de 2023, ou seja, data inicial da vigência do segundo contrato, de modo que, para autorizar o procedimento de urgência/emergência eventualmente prescrito ao autor, haveria a necessidade de observar a carência de 24 horas, ou seja, somente a partir do dia 16/01/2023 é que se poderia cogitar na autorização pretendida.
Tal conduta é amparada pela Resolução Normativa Nº 509, de 30 de março de 2022, da ANS, que dispõe sobre os prazos de carência para o atendimento aos usuários.
Assim, veja-se que não caberia ao requerente pretender obter a cobertura com base na segunda contratação, antes de decorrido o prazo de carência contratual.
Nada obstante, veja-se que o requerente irresigna-se com relação ao primeiro contrato, por ter sido cancelado antes do previsto, deixando o requerente, ao tempo do ajuizamento da demanda, totalmente desamparado de cobertura, haja vista que a segunda contratação, como visto, ainda não estava plenamente vigente.
Assim, com relação ao primeiro pacto (contrato n. 0811390871), verifica-se que, embora expressamente comunicado à parte autora que o plano estaria ativo até a data de 31/01/2023 (Id. 93718767), a parte autora demonstrou que, pelo menos na data do ajuizamento da demanda (15/01/2023), não possuía acesso ao aplicativo do plano, senão vejamos: Ademais, verifica-se que, embora não conste dos autos uma negativa expressa quanto à autorização para o tratamento do requerente, ao comunicar o cumprimento da liminar (Id. 93951739), a parte requerida informou expressamente que procedeu à “ reativação do seu contrato junto à empresa SINSENAT” e que “o contrato da parte autora encontra-se devidamente restabelecido até o dia 31 de janeiro de 2023, em estrito cumprimento da medida liminar deferida”.
Portanto, reputo plenamente configurado o cancelamento do contrato coletivo que possuía o requerente, em desconformidade com a previsão original de cancelamento tão somente em 31/01/2023, demonstrando o plano, portanto, nítida ocorrência de falha na prestação de serviços, devendo ser confirmada a medida liminar que determinou o restabelecimento do contrato coletivo até a data retrocitada.
Quanto aos danos morais pretendidos, tenho que razão não assiste à parte requerente, notadamente porque não restou demonstrado nos autos que o cancelamento do contrato, durante um período inferior a um mês, tenha causado um excepcional abalo psíquico e emocional à parte autora.
Nesse contexto, embora a exordial afirme que, por ocasião do ajuizamento da demanda, o autor necessitava de tratamento em caráter de urgência, não consta dos autos qualquer documento que corrobore a referida alegação.
Ora, o único relatório médico acostado ao caderno processual (Id. 93718774) diz respeito à internação do requerente no mês de novembro de 2022, ou seja, quando o contrato ainda estava em plena vigência.
Outrossim, o documento em ID. 93718770 não se trata de negativa de atendimento do plano, mas de uma “consulta de beneficiário/elegibilidade” e tão somente informa os eventuais prazos de carência que deveriam ser cumpridos com relação ao segundo contrato.
Assim, inexistindo prova de que o autor teve efetivos prejuízos em relação a um possível atendimento médico negado pela ré durante o período de cancelamento indevido do contrato, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na exordial, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em Id. 93719259, reconhecendo o direito da parte autora em obter o restabelecimento do plano de saúde – matrícula 0811390871, com vigência até o dia 31 de janeiro de 2023.
Lado outro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, uma vez que o cumprimento de sentença far-se-á, também, pelo sistema PJE, somente através de requerimento expresso do credor, observando ainda os ditames do art. 523 e seguintes do CPC.
Com relação as custas processuais do réu Vencido, a secretaria dessa Vara providencie a remessa à COJUD – Contadoria Judicial, para as devidas cobranças.
P.R.Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do membro do MP atuante no feito.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:40
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:38
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800533-96.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça o seu parecer sobre o mérito do litígio e, logo em seguida, voltem conclusos para sentença .
Natal, aos 29 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
14/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800533-96.2023.8.20.5300 AUTOR: J.
P.
F.
D.
L., REJANNE ALVES DA SILVA FRANCA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (i) inversão do ônus da prova; Pelo Réu: (ii) Da ausência de interesse de agir; Pelo Juízo: (iii) Da preclusão consumativa; (i) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, ora consumidora, por entender que in casu ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao Demandado, nos termos do art. 6º do CDC, ou seja, mediante celebração do contrato de prestação de serviços de saúde junto ao Réu, prestadora de saúde de renome nacional e, por consequência, utilizou-se dos serviços médicos-hospitalares conveniados ao Réu (Humana Saúde), enfim, resta configurada a relação de consumo, com base na lei 8078/90; (ii) DESLOCO a análise da preliminar aventada pelo Réu para o momento do mérito, em sentença, uma vez que o Demandado veicula que, supostamente, no momento do ajuizamento da demanda, não havia prova da negativa de fornecimento do procedimento buscado, fato que será apurado somente no momento da análise da ocorrência ou não do ato ilícito (art. 186, CC), na sentença, motivo pelo qual, a preliminar aventada confunde-se com o próprio mérito do litígio; (iii) Outrossim, diante da expressa informação prestada pelo Demandante de ID. 95295180, segundo o qual já antecipou o seu desejo pelo julgamento antecipado e pela inexistência de outros meios de provas a produzir, DECLARO a preclusão consumativa e lógica da faculdade processual do Demandante, com espeque no art. 507, CPC; 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se houve falha na prestação dos serviços pela operadora de saúde que, em tese, cancelou o plano de saúde do Demandante, antes do prazo estabelecido, isto é, antes de 31/01/2023, fato que teria supostamente causado transtornos e danos ao Demandante; Questões de direito - (i) direito do consumidor; (ii) direito médico, contrato de prestação de serviços de saúde; (iii) falha na prestação de serviços; (iv) dever de indenizar; (v) dano moral, e quantum debeatur com base na extensão dos danos.
Meios de prova – Outras provas documentais que ainda não foram juntadas no processo. 3º) Da distribuição do ônus da prova: foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra, em favor do consumidor; CONCLUSÃO – Feita a inversão do ônus da prova, DETERMINO: DECLARO preclusa (preclusão consumativa e lógica) a faculdade processual da Demandante de produção de outras provas, eis que já manifestada a sua opção pelo julgamento antecipado ao ID. 95295180; INTIMEM-SE SOMEMENTE O RÉU e o MEMBRO DO MP/RN, atuante no feito, este última na forma PESSOAL para, caso queiram, especifiquem outras provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável; Não havendo pedidos de produção de provas novas, INTIME-SE o membro do parquet para que ofereça o seu parecer sobre o mérito do litígio e, logo em seguida, voltem conclusos para sentença - Etiqueta: “Sentença - saúde”; Havendo pedidos de produção de provas novas, voltem conclusos para decisão, caixa geral; Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva para a intimação pessoal do Órgão Ministerial atuante no feito.
Cumpra-se.
Natal, data e hora do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 13:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2023 03:02
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/01/2023 12:00.
-
20/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 09:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/01/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 22:19
Juntada de devolução de mandado
-
15/01/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2023 19:13
Juntada de custas
-
15/01/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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