TJRN - 0817140-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 13:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
07/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817140-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
A.
V.
Polo Passivo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:37
Juntada de despacho
-
05/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
05/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
16/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:45
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA GUILHERME DE ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817140-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
A.
V.
Polo Passivo: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122694437 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) de comprovante de pagamento de custas.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122694437 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA GUILHERME DE ALBUQUERQUE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA GUILHERME DE ALBUQUERQUE em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/03/2024 10:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/02/2024 08:00
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817140-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
A.
V.
Advogados do(a) AUTOR: SHEILA CRISTINA GUILHERME DE ALBUQUERQUE - GO23432, Ré(u)(s): Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO INDEFIRO os pedidos de realização de audiência de instrução e julgamento e perícia médica formulado pelo réu ao ID 114394561, pois entendo que tais medidas são inócuas ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
INTIME-SE a promovida, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das petições nos IDs 113449703, 113449703, 113450547 e documentos anexos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:26
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA GUILHERME DE ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:37
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA GUILHERME DE ALBUQUERQUE em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817140-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
A.
V.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: SHEILA CRISTINA GUILHERME DE ALBUQUERQUE - GO23432, Parte Ré: REU: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Advogado: Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 108733194 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108733194 .
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/10/2023 07:48
Juntada de termo
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20/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 15:14
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA GUILHERME DE ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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14/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0817140-87.2023.8.20.5106 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: A.
A.
V.
Advogado(s) do reclamante: SHEILA CRISTINA GUILHERME DE ALBUQUERQUE Executado: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DECISÃO A.
A.
V., qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou o menor autor possuir vínculo contratual de assistência médica de saúde com a parte ré, sendo representado por sua genitora perante o plano de saúde do qual é beneficiário.
Aduziu ter sido diagnosticado com Síndrome de Down, cardiopatia congênita e Transtorno Global do Desenvolvimento - CID Q90.9, Q21.2/R62.
Relatou necessitar de acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, neuropediatra e otorrinolaringologista, tal como indicado pelo(a) médico(a), indispensáveis à evolução satisfatória do quadro clínico do(a) paciente.
Sustentou ter havido a negativa pela ré do custeio integral do tratamento.
Por fim, pugnou em sede de antecipação de tutela, a autorização e o custeio integral do tratamento recomendado pelo(a) médico(a) assistente. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Inicialmente, atente-se para a prova do vínculo jurídico entre o autor e a ré, documentado ao ID 105186711 - Pág. 2.
Analisando-se a narrativa autoral, devidamente contextualizada com os documentos que instruem a inicial, notadamente o laudo médico subscrito pelo(a) pediatra, infere-se a probabilidade do direito alegado.
Do referido laudo consta a necessidade de "Fisioterapia pelo método Bobath, PNF, Integração Social e Therasuit – Reequilibrio Tóraco Abdominal e coordenação motora no mínimo 03 (três) vezes na semana (mínimo de 40 minutos a sessão); Terapia Ocupacional pelo método Bobath, PNF, Integração Social e Therasuit – Integração sensorial para tratamento dos transtornos sensoriais no mínimo 03 (três) vezes na semana - (mínimo de 40 minutos a sessão); Fonoterapia pelo método PROMPT ou MULTIGESTOS - ante a apraxia de fala no mínimo 03 (três) vezes na semana - (mínimo de 40 minutos a sessão); Psicologia – para que sejam desenvolvidas as áreas sociais e orientação familiar no mínimo 03 (três) vezes na semana - (mínimo de 40 minutos a sessão); Psicomotricidade - no mínimo 03 (três) vezes na semana - (mínimo de 40 minutos a sessão)." Ante este quadro, a recusa do plano não merece prosperar.
A uma, porque o rol constante da RN nº 387/2015 da ANS, longe de ser exauriente, contempla tão só uma lista mínima de procedimentos obrigatórios, daí porque incabível a negativa de atendimento, a qual sequer pode se sobrepor à orientação do médico assistente, cujo laudo destaca a importância da Terapia nos moldes por si indicado.
A duas, o tratamento auspiciado não se inclui nas exceções elencadas pelo art.10 da Lei nº 9.656/98.
Ademais, corroborando-se o que já fora dito acima, é firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico assistente, e não ao operador do plano de saúde, a indicação do tratamento mais adequado para atender as necessidades das quais se ressente o usuário.
Melhor sorte porém, não assiste ao autor, no tocante ao pedido de reembolso das sessões de Hidroterapia, Musicoterapia, e Equoterapia, uma vez que, quanto ao primeiro procedimento, esse não possui cobertura obrigatória, conforme nota técnica desfavorável emitida pelo NatJus Nacional do CNJ.
Especificamente sobre sessões de hidroterapia, existe o PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, exarado nos seguintes termos: Segundo as definições do National Library of Medicine - National Institutes of Health (NIH)/ Descritores em Ciências da Saúde – DeCS/Bireme/OPAS/OMS (disponível em (https://www.ncbi.nlm.nih.gov/mesh/ e https://decs.bvsalud.org/), https://decs.bvsalud.org/), a hidroterapia refere-se a: (i) Hidroterapia é a aplicação externa de água para fins terapêuticos, como banhos de hidromassagem ou shiatsu aquático (terapia watsu: fusão de shiatsu e de water); e (ii) Terapia aquática, também denominada terapia de exercício aquático, piscina terapêutica, terapia tai chi com água, é um tipo de hidroterapia, que consiste em uma fisioterapia administrada enquanto o corpo está imerso em um ambiente aquático.
Publicado em 19/08/2022 3.
Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento HIDROTERAPIA não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial.
Melhor sorte também não possui o autor no tocante ao tratamento por Equoterapia e Musicoterapia, porque totalmente estranhos ao objeto contratado de prestação de serviços médico-hospitalares.
Neste sentido, já decidiu nossa egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM DIAGNOSTICADO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
MÉTODO ABA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL.
TESE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.656/98 E DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
PROCEDIMENTO DE EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA ESTRANHAS A ÁREA DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR FORNECIMENTO PELO PLANO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO.
REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802515-11.2021.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 02/10/2021) De outro vértice, o periculum in mora decorre, de per si, do atraso e as sequelas, quiçá definitivas, interferindo-lhe na dificuldade de comunicação e na própria escolarização, resultantes da falta do tratamento mais adequado às peculiaridades do(a) paciente.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar a ré que proceda, no prazo de 72 horas, com a autorização e o custeio da terapia indicada pelo(a) médico(a) assistente, abrangendo as seguintes especialidades: Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoterapia, Psicologia e Psicomotricidade sob pena de bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente ao tratamento postulado, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:26
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2023 12:44
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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