TJRN - 0800034-03.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800034-03.2023.8.20.5110 Polo ativo MARIA DE FATIMA CLAUDINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTOS BANCÁRIOS POSTERIORES À EXTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução por cumprimento da obrigação e, em decisão subsequente, condenou a parte exequente por litigância de má-fé, ao requerer desarquivamento com base em suposta continuidade dos descontos declarados indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a continuidade dos descontos bancários indevidos e o pleito em afastar a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários apresentados pela parte exequente demonstram a continuidade dos descontos no período de janeiro a outubro de 2024, ou seja, posteriores à sentença de extinção. 4.
O fundamento adotado pelo Juízo a quo — de que os descontos alegados seriam anteriores à extinção — não se sustenta frente à documentação juntada nos autos. 5.
O pedido de desarquivamento, portanto, não caracteriza litigância de má-fé, mas sim exercício regular do direito de petição frente à nova causa de pedir. 6.
Diante da nulidade da fundamentação utilizada, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reanálise da matéria e regular prosseguimento do feito executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A continuidade de descontos bancários indevidos após a extinção do cumprimento de sentença justifica o desarquivamento e reanálise do feito executivo. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica quando há apresentação de fatos novos respaldados por documentos. 3. É nula a decisão que extingue o feito e aplica penalidade sem considerar elementos probatórios posteriores que infirmam o fundamento adotado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 489, § 1º; 80, II e III; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800034-03.2023.8.20.5110 interposta por Maria de Fátima Claudino em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos de Cumprimento de Sentença proposta contra o Banco Bradesco S/A, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação, determinando o arquivamento dos autos após as cautelas de praxe.
Em razões recursais no ID 29822764, a parte apelante sustenta que provou que os descontos indevidos continuam, não havendo má-fé nesta conduta.
Discorre sobre seu entendimento quanto a ser indevida sua condenação em litigância de má-fé.
Destaca que os títulos executivos se encontram adequados ao fim proposto.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões, no ID 29822768, a parte apelada alega que a obrigação foi devidamente cumprida, devendo ser mantida a condenação da parte recorrente em litigância de má-fé.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão de reforma do julgado quando ao encerramento do cumprimento de sentença e sua condenação em litigância de má-fé.
Verifica-se que a parte autora havia ajuizada ação de declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais contra a instituição financeira ré, alegando ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “capitalização".
O Julgador singular extinguiu o feito, sendo interposto recurso perante esta Corte, com o provimento daquele, nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, e, aplicando a teoria da causa madura prevista no art. 1013, §3º, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar que o banco apelado cancele a cobrança denominada ”; b) determinar a"capitalização restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à "capitalização”, nos moldes do art. 42, do CDC; c) condenar o Banco a pagar indenização por danos morais à apelante/autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual; e d) condenar o Banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.
Em seguida foi proposto cumprimento de sentença (ID 29822724), tendo sido pago o valor devido (ID 29822737) e extinta a execução (ID 29822748).
Ocorreu que, em momento posterior, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito (ID 29822753), sob o fundamento de necessidade de fixação de multa ante a continuidade dos descontos indevidos.
O Julgador singular proferiu decisão no ID 29822762, deixando de acolher a pretensão formulada e condenando a parte exequente por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O referido decisum pontua que “a continuidade dos descontos, nos termos alegados pela exequente, supostamente se deram ainda quando do trâmite regular do cumprimento de sentença, uma vez que consta alegações de desconto de janeiro/2024 e a sentença de extinção fora proferida em maio/2024”.
Contudo, analisando os autos, nota-se que o fundamento utilizado pelo Juízo a quo não se apresenta correto.
Percebe-se, a partir dos extratos acostados no ID 29822754, que os descontos indicados datam do período de janeiro a outubro de 2024 e não somente de janeiro do mesmo ano.
Dessa forma, o fundamento de que a alegação apresentada seria correspondente a período anterior ao julgamento não se verifica, uma vez que, como mencionado anteriormente, diz respeito a período posterior à decisão – uma vez que os extratos de ID 29822729 e ID 29822754 não se confundem.
Assim, necessário o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim de ser apreciada o pleito respectivo, afastando-se, por conseguinte, a condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade do julgado, determinando o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser dado continuidade ao feito. É como voto.
JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-03.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800034-03.2023.8.20.5110 Polo ativo MARIA DE FATIMA CLAUDINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC, POR ENTENDER PRESENTE A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E QUE A AUTORA DEVERIA INGRESSAR COM UMA ÚNICA AÇÃO, RESSALTANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIFERENTES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença, e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar que o banco apelado cancele a cobrança denominada "capitalização”; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à "capitalização”, nos moldes do art. 42, do CDC; c) condenar o Banco a pagar indenização por danos morais à apelante/autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual; e d) condenar o Banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA CLAUDINO em face de sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas”.
Em suas razões, a apelante aduz que as demandas apontadas na sentença não possuem nem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, vez que se referem a contratos distintos.
Defende que se tratando de demandas distintas não há que se falar em extinção, sem julgamento de mérito.
Diz que não solicitou o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sendo uma contratação ilegítima.
Sustenta que faz jus à reparação por danos morais e materiais, visto que por culpa do apelado viu-se compelido a arcar com os descontos de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” que não tinha contratado, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social.
Assevera que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, bem como restituição em dobro, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pelo apelado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo cinge-se, basicamente, em verificar se foi correta ou não a decisão do Juízo de Primeiro Grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que juiz a quo extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que a apelante havia ajuizado duas ações (Processos de nº 0800035-85.2023.8.20.5110 e 0800034-03.2023.8.20.5110) “envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos possuem nomes diferentes e referem-se a contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado”.
Assim, entendeu pela existência de conexão entre as ações, e que a autora deveria ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, na mesma conta.
Acerca do instituto da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (grifos nossos) Assim, ocorre a conexão quando duas ou mais ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Compulsando os autos, verifico que nesta ação a autora pretende ver declarada a inexistência da contratação da tarifa denominada “CAPITALIZAÇÃO”.
Por outro lado, no Processo de nº 0800035-85.2023.8.20.5110 a apelante almeja a declaração de inexistência da contratação da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”.
Assim, embora as referidas ações tenham identidade de partes, possuem causa de pedir e pedidos diversos, uma vez que os serviços bancários impugnados são diferentes.
Desse modo, não há conexão ou prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, bem como não há risco de prejuízo com a prolação de "decisões conflitantes", o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do CPC.
Importante mencionar, ainda, que embora seja possível a reunião de processos que possuam identidade de partes, é possível que sejam julgados separadamente, vez que os contratos diversos devem ser analisados individualmente, e o resultado de um não depende da solução dada ao outro.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS AJUIZADAS PELO AUTOR EM DESFAVOR DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
ENCARGOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, III, DO CPC.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0800744-07.2022.8.20.5159, Relator: Des.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgado em 21/08/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA NO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (SUSCITADO).
DECISÃO DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA 9ª VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITANTE) CUJA DECISÃO PODE VIR A SER CONFLITANTE.
INCONSISTÊNCIA.
AÇÕES CUJAS CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO COINCIDEM, EIS REFERENTES A CONTRATOS DIVERSOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (CC 0800864-12.2019.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, assinado em 17/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA.
ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016)3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação. (CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018) Portanto, as cobranças de serviços bancários diferentes podem ser questionadas pelo autor em demandas distintas, de modo que o reconhecimento de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual, e por estarem presentes as condições de julgamento imediato, entendo ser aplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1013, §3º, I, do CPC, e analiso a pretensão autoral.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de desconto, na conta corrente da autora, de tarifa denominada "capitalização” alegadamente não contratada.
O artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
No caso dos autos, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento ou gravação de mídia/vídeo aptos a comprovarem a contratação do “título de capitalização".
Assim, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a autora foi cobrada pelo banco por valores referentes a serviço por ela não contratado.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a autora sofreu descontos indevidos, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco à autora, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, e, aplicando a teoria da causa madura prevista no art. 1013, §3º, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar que o banco apelado cancele a cobrança denominada "capitalização”; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à "capitalização”, nos moldes do art. 42, do CDC; c) condenar o Banco a pagar indenização por danos morais à apelante/autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual; e d) condenar o Banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-03.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
06/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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