TJRN - 0801411-87.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801411-87.2022.8.20.5160 Polo ativo ERASMO MARCELINO PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada (id 20859258) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO”, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, perfectibilizados nos meses novembro de 2022, o que corresponde a quantia dobrada de R$ 40,00 (R$ 20,00 x 2).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões (id 20859264) aduz, em síntese, que: a) “se à demandante estava sendo cobrada, isto se deu porque a autora informou o seu interesse em proceder com a contratação”; b) “no momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido uma série de documentos pessoais do autor e preenchimento de informações de conhecimento apenas deste, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro, inclusive, é inconcebível que algum terceiro teria fraudado a conta do autor e contratado um título de capitalização em favor do próprio autor, pois, em sua essência, o título de capitalização visa garantir a participação do correntista, no sorteio de prêmios e benefícios”; c) “em virtude do tipo do contrato, o qual é firmado através de simples autorização do autor, que acessando sua conta com cartão e senha, nos terminais eletrônicos, liberou e veio a participar do título de capitalização, inexiste contrato impresso, com assinatura e demais formalidades, por se tratar de contrato eletrônico”; d) “busca incessantemente o enriquecimento ilícito sob alegações infundadas”; e) “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente”; f) “inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro”.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do apelo, para que se reforme a decisão vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, busca a minoração da lesão extrapatrimonial e que a repetição do indébito seja de forma simples.
Contrarrazões apresentadas ao id 20859920.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Cinge-se o mérito recursal a analisar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO”, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, “para declarar a nulidade das cobranças relativas a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora”, bem assim condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser o autor correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Na espécie, depreende-se que embora o autor receba seu benefício em conta corrente no banco apelado não há comprovação que anuiu com a cobrança ora questionada, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido e tão pouco qualquer outra prova que expresse seu consentimento.
Nesse compasso, o demandado não demonstrou que houve a ciência e concordância inequívoca referente ao débito ora objetado. À luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada, com o consequente desconto automático na conta-salário, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante, bem assim condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Isto por que, a toda evidência, os descontos indevidos afetaram o orçamento do autor, pessoa idosa, aposentado, que sobrevive de seu benefício previdenciário. À vista disso, passo à análise do quantum indenizatório.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado manter o montante arbitrado em primeiro grau, a dizer, R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do recorrente.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita em dobro.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro nos sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801411-87.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
14/08/2023 08:01
Recebidos os autos
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14/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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