TJRN - 0803417-98.2018.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 22:52
Juntada de diligência
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22/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:24
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:52
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803417-98.2018.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se MAIONETE DA SILVA FERNANDES, representada por seu curador, e através de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências requeridas pelo parquet, ID 146638416.
Ato contínuo, cumprida a diligência pelas partes, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise.
Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, certifique-se o prazo e intime-se, pessoalmente a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias cumprir este Despacho.
Mantendo-se inerte quanto à medida, considerar-se-á como desinteressada no prosseguimento do feito, levando ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
08/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:55
Processo Reativado
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30/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 23:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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07/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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04/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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29/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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26/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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24/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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24/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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14/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0803417-98.2018.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Publicada a Sentença de ID 120391291, foi constatada a existência de inexatidão material, certidão de ID , quanto ao ID do Esboço de Partilha Amigável.
Assim, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC, corrijo de ofício a inexatidão material constatada, ficando a conclusão do decisório a ter a seguinte redação: "...Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de ID 101730481, dos créditos e bens deixados por MARIA GONÇALVES FERNANDES, para que produza seus jurídicos contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos direitos de terceiros.e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados." Mantendo assim, os demais termos da Sentença citada, bem como devendo ser dado cumprimento aos Mandados e Ofícios pertinentes.
Cumpra-se Decisão de ID 129706444.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
ANA NÉRY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
23/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:32
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões da Comarca de Natal- SETOR 9 PROCESSO n. 0803417-98.2018.8.20.5001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANA PIRES FERNANDES, JESSICA DE OLIVEIRA FERNANDES, ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES, ROSEMARY PIRES FERNANDES, ROSANGELA PIRES FERNANDES DA SILVA INVENTARIADO: MARIA GONCALVES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 1°, § 4º do Provimento n° 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, e ainda nos termos da Portaria 001-VUFS, de 23 de março de 2023 (Art 2º, 7), INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais conforme cálculo de Id 126941814, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
NATAL/RN, 26 de julho de 2024 THEMIS RIBEIRO CHRISPIM MARCHI Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803417-98.2018.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Retornem os autos à Secretaria para cumprir diligências determinadas na Sentença de ID 120391291.
Após, uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença proferida, Secretaria Judiciária observe o disposto no Art. 115 e ss., do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça para arquivamento dos autos.
Em não havendo mais qualquer diligência a ser cumprida, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
27/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:23
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:59
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803417-98.2018.8.20.5001 INVENTÁRIO Inventariado: MARIA GONÇALVES FERNANDES SENTENÇA Recebido hoje.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada pelos herdeiros da de cujus MARIA GONÇALVES FERNANDES, visando a partilha de único bem que compõe o espólio, ID 19224789.
A herdeira informou que sua genitora já era viúva de Joaquim Fernandes, ao falecer em 31/05/1987.
Fizeram juntar os documentos de IDs 19224802 a 19225701.
Processo ajuizado perante a Vara única de Sucessões desta Comarca de Natal/RN, que determinou emenda à inicial, ID 20415465.
Emenda realizada para apresentar o rol dos bens imóveis do espólio, ID 25963789 e documentos de IDs 25963799 a 25963904.
Posteriormente, a Requerente peticionou para que fosse autorizada a venda do imóvel localizado na Rua Açu, nesta Capital, ID 33754668.
O processo foi redistribuído após Portaria Conjunta do TJRN sob o nº 48/2018 para esta 8ª Vara de Família e Sucessões, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, determinando que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo e concedido prazo à Requerente para juntada de documentos, Decisão de ID 49404914.
Diligências cumpridas em IDs 50963228 a 50967073 e no ID 53930537.
Resultado de consulta ao BACENJUD em ID 51767562.
Apresentadas as Primeiras Declarações em ID 59356884, com termo de partilha e cessão de direitos hereditários, ID 59356885.
A Fazenda Estadual solicitou a apresentação de documentos dos terrenos localizados no Município de Extremoz/RN, ID 59887903, diligência cumprida pela Inventariante em IDs 60664226 a 60665488.
Foi apresentada avaliação pela Procuradoria do Estado, ID 63028638, que foi acolhida pela Inventariante em ID 63947484.
Acolhido por este Juízo o requerimento para autorização de venda do imóvel localizado na Rua Açu, nesta Capital, mediante depósito judicial do montante obtido, ID 65796800.
Expedido Alvará de Autorização Judicial, ID 66750016.
Laudo de avaliação do imóvel, ID 69325004, e comprovação da venda do bem imóvel, IDs 70554964 a 70554969.
Por Decisão Saneadora de ID 70667604, foi constatado que nem todos os herdeiros eram representados pela mesma Advogada, sendo determinada a citação e demais andamentos processuais.
Retificada as Primeiras Declarações, ID 72470597, com a exclusão dos 03 (três) lotes de terrenos localizados no Loteamento Parque Deolindo Lima, Santa Rita, Município de Extremoz/RN, por estar registrado em nome de terceiro.
Afirmando, assim, que este Inventário envolve a partilha de único bem, ou seja, a casa localizada na Rua Açu em Natal/RN.
Juntou documentos em IDs 72470600 a72470606.
Foram juntadas procurações dos herdeiros Christian Fernandes, ID 72965490, Robson Fernandes, ID 72965490, José Carlos Fernandes Júnior, ID 72965490 e Marcos Antônio da Silva Fernandes, ID 72966761.
O Ministério Público declinou de intervir no feito, ID 73138093.
Comprovado os depósitos judiciais do montante adquirido com a venda do imóvel, IDs 73485924 e 75066441.
Petição de terceira interessada em ID 84050708, afirmando que teria alugado parte do imóvel do espólio, querendo anular a venda autorizada judicialmente.
Por Despacho de ID 84927292 foi determinada a citação de todos os herdeiros ainda não habilitados nos autos, e não foi recebida a petição da Sra Almira Almeida da Silva, pelo fato do pedido não envolver matéria de competência deste Juízo.
Posteriormente, a Sra Almira fez juntar documento informando que teria desocupado o imóvel a ser partilhado, ID 85442329 a 85442331.
Citação/intimação válida das herdeiras Angélica Maria de Oliveira Fernandes e Jéssica de Oliveira Fernandes, ID 86656394.
Habilitaram Advogado e concordaram com a partilha do imóvel, IDs 89079287 e 89079288.
Em Decisão saneadora de ID 95481743 foi constatado que os 03 (três) lotes de terrenos localizados no Município de Extremoz/RN foram objeto de avaliação pela Fazenda Estadual, bem como há termo de cessão de direitos hereditários formalizada em ID 59356885.
Assim, foi determinada a citação/intimação de Carlos Humberto Fernandes e a intimação dos herdeiros por representação de JOAQUIM FERNANDES FILHO, LUIZ GONZAGA FERNANDES, JOÃO EUDES FERNANDES, ARNALDO FERNANDES e JOSÉ CARLOS FERNANDES para informar se houve o ajuizamento de Arrolamento ou Inventário de seus bens.
Bem como, foi constatado que o imóvel vendido judicialmente possui débitos perante o Município de Natal/RN, além de demais andamentos processuais inerentes ao inventário.
Em petição de ID 101729675, foi esclarecido que a mesma Advogada representava o herdeiro Carlos Humberto, que os herdeiros pré-mortos não deixaram bens para partilhar e que houve o parcelamento dos débitos do imóvel vendido.
Juntou documentos em IDs 101729678 a 101730480, IDs 101849686 a 101849687, e o Plano de Partilha amigável em ID 101730481.
Determinada a intimação das herdeiras Jéssica de O.
Fernandes e Angélica M. de O.
Fernandes para se manifestarem sobre documentos e o Plano de Partilha, ID 105956479; com a devida anuência em ID 107709590.
Emitida a guia de ITCD, ID 114700236 a 114700237.
Comprovado o pagamento em ID 116687641. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e o Esboço de Partilha amigável de ID 101730481 atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No caso em tela, constata-se a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha do único bem que compõe o espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada herdeiro da de cujus.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." No termo de partilha amigável, acostado ID 101730481, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Foi comprovado o pagamento do ITCD, ID 116687641.
Conforme consta nos autos, o espólio não é hipossuficiente, sendo inclusive dotado de liquidez imediata, em montante com suficiência de recursos para quitação do ITCD e custas.
Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de ID 116687641, dos créditos e bens deixados por MARIA GONÇALVES FERNANDES, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Comprovada a quitação dos débitos junto ao Município de Natal/RN, através de certidão negativa do imóvel partilhado, deverá ser expedida Carta de Adjudicação em nome da compradora, conforme contrato apresentado em IDs 70554964 a 70554969.
Intimem-se os herdeiros, por seus Advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os dados bancários para transferência de suas cotas referentes aos valores existentes na conta judicial com a venda do único bem partilhado neste ato.
Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Estadual.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03 de maio e 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:35
Homologada a Transação
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05/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº:0803417-98.2018.8.20.5001 Ação: Inventário Herdeiros/Inventariante: JESSICA DE OLIVEIRA FERNANDES e outros (4) Inventariado: MARIA GONCALVES FERNANDES DESPACHO Recebido hoje.
Face à petição de ID 116687639, intime-se o herdeiro José Carlos Fernandes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Intime-se a Fazenda Estadual para no prazo de 15 (quinze) dias tomar conhecimento e requerer o que entender de direito.
Após, retornem-me os presentes conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito § -
26/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 13/12/2023.
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22/11/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803417-98.2018.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Face ao teor do requerimento de ID 109509946, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas, concedendo novamente 15 (quinze) dias para satisfação da ordem.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (docmento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
10/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803417-98.2018.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Remetam-se os autos ao Fisco Estadual para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
16/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº:0803417-98.2018.8.20.5001 Ação: Inventário Herdeiros/Inventariante: JESSICA DE OLIVEIRA FERNANDES e outros Inventariado: MARIA GONCALVES FERNANDES DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, observo que em petição de ID 101729675 consta manifestação da Inventariante e de parte dos herdeiros, sobre Plano de Partilha ofertado em ID 101730481, que acompanhou a petição acima citada.
Da mesma forma, à petição de ID 101729675 também se juntaram documentos que assim como o referido Plano de Partilha, necessitam sejam levados ao conhecimento e consequente manifestação das herdeiras Jessica de Oliveira Fernandes e Angélica Maria de Oliveira Fernandes, que não são representadas pela mesma advogada da Inventariante e dos demais herdeiros.
Em sendo assim, intimem-se as herdeiras Jéssica de Oliveira Fernandes e Angélica Maria de Oliveira Fernandes, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem sobre os documentos e Plano de Partilha de IDs 101729678, 101730479, 101730480 e 101730481, bem como os de IDs 101849692, 101849693 e 101849687, manifestando as suas anuências ou, se discordarem, apresentando na oportunidade, suas propostas de partilha.
Sobrevindo aos autos a manifestação supra ou decorrido o prazo par tanto, retornem-me os presentes conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito -
29/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 18/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:31
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 17:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:56
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 22:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2021 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:35
Expedição de Alvará.
-
08/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 10:32
Exclusão de Movimento
-
21/08/2020 10:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/08/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANA PIRES FERNANDES E OUTROS.
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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