TJRN - 0800306-18.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800306-18.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LENICE DA COSTA registrado(a) civilmente como MARIA LENICE DA COSTA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para manifestação cerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 05/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800306-18.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA LENICE DA COSTA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES DE AMBAS PARTES.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA QUE CONCLUIU NÃO PERTENCER A ASSINATURA DO CONTRATO A AUTORA APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo do banco e conhecer e dar provimento à apelação da parte autora recorrente, fixando o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como reconhecendo o dever do banco em promover a restituição dobrada do indébito em favor da autora, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interposta por MARIA LENICE DA COSTA (Id. 21635121) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Id. 21635127) contra sentença (Id. 21635112) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Pedido Liminar movida por MARIA LENICE DA COSTA contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos: 7.
A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de empréstimo o qual alega não ter contratado e que dele não recebeu nenhum valor, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8.
O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. (...) 14.
Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida, hipótese reforçada com a produção da prova pericial. 15.
Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 9) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar (…) 17.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais contidas na inicia, razão pela qual: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
A autora, em suas razões da apelação (Id. 21635121), alegou que uma vez constatada a ilegalidade da contratação discutida nos autos, a parte demandada seria responsável objetivamente pelo dever de indenizar, diante ato ilícito cometido.
Em continuação, sustentou que os danos perpetrados pela autora ultrapassam a mera esfera do aborrecimento ou dissabor cotidiano por ser pessoa idosa que teve seus rendimentos reduzidos diante de descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário.
Além disso, informou que a repetição dobrada do indébito é medida que impõe reconhecimento, pois o “Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, entendendo pela prescindibilidade da comprovação da intencionalidade do fornecedor (má-fé), bastando, para tanto, que tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva”.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que a demandada fosse condenada ao pagamento dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à repetição dobrada do indébito, referente aos descontos de R$ 57, 69 (cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) iniciados em 03/2021, bem como a suportar integralmente os honorários sucumbenciais.
Gratuidade de justiça deferida a autora no primeiro grau (Id. 21635112).
A financeira, em suas razões recursais (Id. 21635127), requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação, alterando a sentença de forma integral.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 21635128 e 21635129).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco, rebatendo os argumentos autorais e pleiteando o conhecimento e desprovimento do referido recurso (Id. 21635133).
A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões ao apelo do instituição bancária, conforme certidão (Id. 21635134). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos para julgá-los concomitantemente.
Pretende o banco apelante a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a legalidade do contrato, enquanto busca a autora recorrente o reconhecimento e fixação do dano moral e aplicação da repetição dobrada do indébito, em razão da ilicitude cometida pelo banco, contrária à boa-fé objetiva.
Compulsando os autos verifico que a autora/apelante ajuizou a presente ação, considerando os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário (Id. 21635072), no valor de R$ 57,69 (cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), referentes a empréstimo que nega ter contratado.
Na espécie, foi realizada perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato em questão (Id. 21635101), a qual concluiu que “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA LENICE DA COSTA, não seja a autora das assinaturas questionadas”.
A título de registro, verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Sobre a temática, entendo ser pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo, veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados em decorrência de fraude e atos praticados por terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, uma vez se tratando de relação de consumo, a qual enseja a inversão do ônus da prova, devem-se ser presumidas verdadeiras as alegações trazidas pela parte hipossuficiente, sendo ônus do prestador de serviço apresentar provas em sentido contrário.
Desse modo, tendo sido afirmado pela parte autora que não realizou o empréstimo com a instituição bancária, ensejador dos descontos em seu benefício, o que restou devidamente comprovado através da perícia grafotécnica elaborada (Id. 21635101), e deixando a parte ré de demonstrar o contrário, reputo correta a sentença quanto a declaração de ilegalidade do contrato, desconstituindo-o.
Quanto a questão da restituição do indébito do valor pago, entendo que deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do que foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1), uma vez não tendo ocorrido ainda julgamento definitivo do Tema 929.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) Além disso, é importante salientar que tendo em vista que os descontos eram indevidos, porque não houve demonstração pela ré de contratação válida, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista, deve ser haver a repetição dobrada do indébito, por patente conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
No mesmo norte, esta Corte de Justiça também vem se pronunciando: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800377-72.2020.8.20.5152, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022). - grifos acrescidos EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PRELIMINARES DE SUSCITADAS PELA RÉ/RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800470-61.2022.8.20.5153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Assim, quanto a última questão em análise (dano moral), diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos, indevidamente, valores em seus proventos previdenciários.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, verba de natureza alimentar, em vista da ocorrência de fraude atestada no Laudo Pericial Grafotécnico, como consignado na sentença vergastada. 2.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (…) In casu, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante, reputa-se adequado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando consonância com os recentes precedentes desta Corte de Justiça, que, em casos semelhantes, estipula tal montante indenizatório. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802693-74.2021.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) - grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
POSSÍVEL FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 6.000,00).
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801792-63.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023)- grifei No tocante a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da autora, para reconhecer e fixar a indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a repetição do indébito na modalidade dobrada.
Em sequência, conheço e nego provimento ao apelo do banco recorrente.
Por fim, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela financeira, o qual passo a fixar em 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção ao art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800306-18.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
04/10/2023 07:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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