TJRN - 0101524-05.2014.8.20.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101524-05.2014.8.20.0103 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo Rinaldo Regis Batista e outros Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, MARIO NEGOCIO NETO, FLAVIA MAIA FERNANDES, MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTATAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA O RESULTADO O JULGAMENTO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, apenas para corrigir o erro material, sem efeitos infringentes, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS FARIAS LEAL, HOSPITAL PADRE JOÃO MARIA e MATERNIDADE ANANÍLIA REGINA em face do acórdão (ID. 21485609) proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, decidiu pelo desprovimento do recurso autoral, restando a ementa do julgado assentada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA COBRANÇA POR PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM HOSPITAL PÚBLICO.
HOSPITAL PRIVADO QUE FUNCIONAVA NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO HOSPITAL PÚBLICO.
CONFUSÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ E NEM DE DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões recursais (ID. 22010094), a parte Embargante sustentou a existência de erro material em parte do relatório, consistente na existência de informações alheias ao processo em epígrafe.
Contrarrazões ao ID. 22087149. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, verifica-se a existência de erro material no acórdão proferido por esta E.
Corte ao transcrever, no relatório, trecho de veredito estranho ao caso em análise.
De rigor, portanto, neste particular, a alteração do trecho apontado pelo embargante, para que o início do Relatório de ID. 21073194 passe a ter o seguinte conteúdo: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilização pelo Cometimento de Atos de Improbidade Administrativa de nº 0101524-05.2014.8.20.0103, por si ajuizada contra Rinaldo Régis Batista e outros, julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos (ID. 19151192): “20.
De acordo com as razões acima esposadas JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro, portanto, extinto o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 21.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta em favor da coletividade. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 23.
Após o transcurso do prazo recursal, com ou sem apresentação de recursos, remetam-se ao TJRN, em razão da existência de remessa necessária.” Dessarte, ante a constatação da existência de erro material no relatório do acórdão impugnado, devem os aclaratórios ser acolhidos unicamente para que seja ele retificado nos termos acima.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento acolhimento dos Embargos de Declaração, para que se corrija o erro material presente no relatório do acórdão embargado. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101524-05.2014.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0101524-05.2014.8.20.0103 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Rinaldo Regis Batista e outros Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, MARIO NEGOCIO NETO, FLAVIA MAIA FERNANDES, MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA COBRANÇA POR PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM HOSPITAL PÚBLICO.
HOSPITAL PRIVADO QUE FUNCIONAVA NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO HOSPITAL PÚBLICO.
CONFUSÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ E NEM DE DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilização pelo Cometimento de Atos de Improbidade Administrativa de nº 0101524-05.2014.8.20.0103, por si ajuizada Rinaldo Régis Batista e outros, julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos (ID. 11889903): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial pela reconhecer que o demandado Gonçalo de Assis Bezerra praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da LIA), condenando-os nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92): a) ressarcimento ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo municipio de Georgino Avelino, em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença: b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de 01 vez o valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Georgino Avelino em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, eis que, diante da ausência de prova quanto à insuficiência de recursos para pagamentos das processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Irresignado com o referido pronunciamento, o requerente dele apelou (ID. 19151195), argumentando, em resumo que: a) “as condutas dos requeridos foram enquadradas como causadoras de dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, tendo em vista a diferenciação dada pelo demandados entre o tratamento médico dispensado aos pacientes do SUS e àqueles que pagaram pelo atendimento indevidamente”; b) “nos contratos mencionados ao longo desta Ação sob a denominação de convênio, concessão de uso não remunerado, não passaram, na realidade, de contratos de prestação de serviços, onde não foram respeitadas as normas de direito público”; c) “os médicos em questão também utilizavam do material pago pelo SUS, a exemplo de material cirúrgico e medicamentos”; d) “os demandados, na condição de médicos, em comunhão de esforços com a entidade privada e seus representantes de fato e de direito, enquanto prestavam serviço em hospital credenciado pelo SUS, exigiram e receberam os pagamentos de quantias indevidas dos pacientes que, por estarem utilizando a escala de plantão médico custeada pelo SUS, faziam jus ao atendimento gratuito”.
Requereu, “o provimento do recurso, com o escopo de REFORMAR a Sentença proferida pelo Juízo a quo, para reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa ventilado na exordial, CONDENAR os requeridos nas sanções descritas pelo art. 12, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, adotando-se critérios de proporcionalidade na aplicação das sanções, impingindo-lhes a proibição de contratar com o Poder Público no prazo máximo legal, ao pagamento de multa civil, bem como condenando-os a perda dos valores indevidamente cobrados aos pacientes em virtude dos procedimentos realizado pela infração ao art. 09, caput, da Lei n. 8.429/92”.
Contrarrazões aos IDs. 19151197, 19151199, 19170078 e 19187554.
Instado a se pronunciar, o 16º Procurador de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID. 19564861). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado compreendendo como não evidenciado o dolo, tampouco individualizado o dano individualizado em relação a cada um dos apelados, julgou improcedente a pretensão do parquet.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, deve-se ponderar as repercussões do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 - Tema 1.199 de repercussão geral do STF que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo específico, mormente quanto às alterações legislativas promovidas pela Lei nº. 14.230/2021.
Eis que a exigência do dolo para prática do ato ímprobo deve retroagir, exceto se houver decisão transitada em julgado, de modo que, nos processos em curso, o julgador deve analisar eventual dolo específico por parte do agente, não bastando a mera voluntariedade.
A corroborar, vejamos a atual redação da LIA na parte que importa: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. [...] Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Em sua peça inaugural e ao longo da instrução processual, o representante ministerial justificou a necessidade do sancionamento no fato de que teriam os réus cobrado valores indevidos por serviços médicos realizados dentro do Hospital Regional Dr.
Mariano Coelho.
Ocorre que não foi possível quantificar o dano atribuível a qualquer dos agentes públicos, tampouco o dolo na sua atuação naquele nosocômio.
Com efeito, na linha do que já concluído por esta Corte em demandas similares, percebe-se inexistir controvérsia acerca da confusão administrativa e financeira havida entre o hospital João Maria e a Maternidade Ananília Regina, pessoas jurídicas de direito privado e o Hospital Regional Mariano Coelho, pessoa jurídica de direito público, os quais compartilhavam o mesmo espaço físico.
Também fica claro que os agentes públicos realizavam procedimentos de natureza particular utilizando-se da estrutura pública, o que, a toda evidência, decorria deste compartilhamento próprio da confusão existente.
Outrossim, nada impedia que o Hospital Regional atendesse sua clientela privada, concomitante aos pacientes da rede pública vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, sendo, todavia, como já aludido, evidente a irregularidade na administração do hospital, a qual, contudo, não há de importar em ato de improbidade administrativa.
Fazendo análise sobre situações nitidamente semelhantes, a citada Corte superior tem reafirmado ainda o entendimento de que, inexistindo prejuízo ao erário, a mera irregularidade, por si só, não evidencia o elemento subjetivo dolo, que deve estar suficientemente comprovado.
Vejamos (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ARTIGO 10, VI, DA LEI N. 8429/1992.
JUROS INCIDENTES SOBRE CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 – TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
DESRESPEITO ÀS NORMATIVAS ORÇAMENTÁRIAS SEM CARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.199, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 2. É necessária a presença do elemento subjetivo - dolo específico - para configurar ato de improbidade administrativa, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. (TJRN, Apelação Cível nº 0100379-89.2013.8.20.0153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 9, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 489, II, DO CPC.
MÉRITO: SUPOSTO RECEBIMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS ENQUANTO DE PLANTÃO, A SERVIÇO DO SUS.
HOSPITAIS QUE COMPARTILHAVAM O MESMO ESPAÇO FÍSICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO.
COMPARTILHAMENTO DOS EQUIPAMENTOS E INSUMOS PÚBLICOS.
CONFUSÕES ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PERPETRADAS.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO DOLO.
CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS COMO ATO ÍMPROBO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0101529-27.2014.8.20.0103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2021, PUBLICADO em 17/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*39-81 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira., Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª Câmara Cível) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA ATRIBUÍDA AOS AGENTES PREVISTA NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIADOS TODOS OS PONTOS DISCUTIDOS E RELEVANTES.
FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, MAS SUFICIENTE A RESPALDAR A DECISÃO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
MÉRITO: TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL PÚBLICO PARA O HOSPITAL PRIVADO, MEDIANTE CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO.
HOSPITAL PRIVADO.
FUNCIONAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL PÚBLICO.
COMPARTILHAMENTO DOS EQUIPAMENTOS E INSUMOS PÚBLICOS.
ATENDIMENTO AOS PACIENTES PARTICULARES OU COM PLANOS DE SAÚDE.
CONFUSÕES ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PERPETRADAS AO LONGO DO TEMPO EM DECORRÊNCIA DO CONVÊNIO.
ARTIGO 22, § 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, POR SUA ATUAL REDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO (MESMO QUE GENÉRICO) OU, AO MENOS, CULPA GRAVE.
NÃO DEMONSTRADO NEM APONTADO DESVIO OU MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS.
CONDUTAS NÃO CONFIGURADORAS DE ATO ÍMPROBO, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO. (TJ-RN - AC: *01.***.*68-26 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Câmara Cível) Esta Corte, como visto nos excertos acima, em julgamento de situações idênticas, inclusive nas quais não há diferença quanto ao empenho da partes em relação à instrução processual, entendeu pela inexistência de dolo específico na conduta dos agentes, diante da ausência de comprovação de dano ao erário.
Assim, estando a decisão em consonância com a jurisprudência e legislação aplicável, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo demandante.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2023. -
17/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 20:06
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:41
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:41
Juntada de petição
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05/10/2021 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/10/2021 14:53
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA em 10/08/2021 23:59.
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02/08/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 17:01
Prejudicado o recurso
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27/06/2021 19:16
Conclusos para decisão
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27/06/2021 19:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Outros em 02/10/2020.
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29/03/2021 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 13:22
Conclusos para decisão
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11/09/2020 16:34
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 19:00
Decorrido prazo de MARIO NEGOCIO NETO em 07/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 13:03
Conclusos para decisão
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22/07/2020 13:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 12:09
Juntada de Ofício
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15/06/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 07:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA em 28/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 20:19
Juntada de Ofício
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21/05/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 09:44
Juntada de Ofício
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18/05/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 11:35
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2020 09:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 16:13
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 13:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2020 11:48
Conclusos para decisão
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29/04/2020 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 08:16
Conclusos para decisão
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10/03/2020 15:51
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 08:50
Recebidos os autos
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09/09/2019 17:50
Recebidos os autos
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09/09/2019 17:50
Conclusos para despacho
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09/09/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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