TJRN - 0800208-37.2022.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800208-37.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JARLEIDE DEYSE DE SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos (Id n° 141624535), apontando débito remanescente no importe de R$ 1.184,01, sobre o qual requereu atualização, incidência de multa de 10% e penhora via SISBAJUD.
A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos da credora não observam os limites do título judicial, havendo anatocismo, dupla incidência de honorários e aplicação indevida da multa do art. 523, CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O título judicial transitado em julgado fixou como obrigação da executada a restituição da quantia de R$ 4.024,72, corrigida pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (04/12/2020) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação Sentença.
Durante o prazo legal, a executada depositou a quantia de R$6.035,04, reconhecida como pagamento parcial.
O saldo remanescente é, portanto, a única matéria controvertida.
O saldo remanescente em controvérsia é a única questão pendente após a executada ter realizado um pagamento parcial de R$6.035,04 dentro do prazo legal.
A análise dos cálculos apresentados pela exequente demonstra que a planilha (ID 141624535) partiu do valor original de R$4.024,72, chegando a um total de R$ 7.219,05.
Sobre este resíduo incidiram correção monetária até janeiro/2025, o que não configura juros sobre juros, mas mera atualização do saldo.
Nesse sentido, no que pese a alegação da executada, não se verifica a prática de anatocismo, pois a incidência de correção monetária e juros sobre o saldo remanescente de R$ 1.184,01 representa apenas a devida atualização do valor.
Por fim, a aplicação de honorários de 10% e da multa de 10% sobre o saldo não quitado está em consonância com o que determina o artigo 523, § 2º, do CPC, e não em duplicidade.
Dessa forma, não assiste razão à executada quanto ao excesso, pois o saldo apresentado pela exequente reflete fielmente os critérios fixados na sentença. demonstra que o saldo devido, devidamente corrigido, perfaz o valor de R$ 1.236,93 (mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), ao qual devem ser acrescidos honorários sucumbenciais de 10%, totalizando R$ 1.360,62 (mil trezentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incide apenas sobre o saldo não adimplido no prazo, e não sobre o montante integral.
Assim, sua incidência é restrita ao valor residual, resultando no total de R$ 1.496,68 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) atualizado até janeiro/2025.
III – DISPOSITIVO.
Por tais fundamentos, com base no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, para reconhecer que o valor devido, a título de débito remanescente, corresponde ao montante de R$ 1.496,68 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2025, conforme planilha de Id n° 141624535.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800208-37.2022.8.20.5113 Exequente: JARLEIDE DEYSE DE SOUZA Executado: LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME Ato Ordinatório Intime-se a parte exequente para, querendo, fale em 10(dez) dias sobre a impugnação da executada .
Areia Branca, 19 de maio de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
19/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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28/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:20
Outras Decisões
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23/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:54
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 01:39
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 20:28
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 18:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 06:33
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2023 16:40
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:56
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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30/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:59
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 12:10
Audiência instrução realizada para 23/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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23/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 05:16
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:03
Audiência instrução designada para 23/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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10/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:51
Audiência instrução realizada para 10/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
10/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:15
Audiência instrução designada para 10/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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28/04/2022 02:56
Decorrido prazo de JARLEIDE DEYSE DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 20:14
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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