TJRN - 0800208-37.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800208-37.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JARLEIDE DEYSE DE SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos (Id n° 141624535), apontando débito remanescente no importe de R$ 1.184,01, sobre o qual requereu atualização, incidência de multa de 10% e penhora via SISBAJUD.
A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos da credora não observam os limites do título judicial, havendo anatocismo, dupla incidência de honorários e aplicação indevida da multa do art. 523, CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O título judicial transitado em julgado fixou como obrigação da executada a restituição da quantia de R$ 4.024,72, corrigida pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (04/12/2020) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação Sentença.
Durante o prazo legal, a executada depositou a quantia de R$6.035,04, reconhecida como pagamento parcial.
O saldo remanescente é, portanto, a única matéria controvertida.
O saldo remanescente em controvérsia é a única questão pendente após a executada ter realizado um pagamento parcial de R$6.035,04 dentro do prazo legal.
A análise dos cálculos apresentados pela exequente demonstra que a planilha (ID 141624535) partiu do valor original de R$4.024,72, chegando a um total de R$ 7.219,05.
Sobre este resíduo incidiram correção monetária até janeiro/2025, o que não configura juros sobre juros, mas mera atualização do saldo.
Nesse sentido, no que pese a alegação da executada, não se verifica a prática de anatocismo, pois a incidência de correção monetária e juros sobre o saldo remanescente de R$ 1.184,01 representa apenas a devida atualização do valor.
Por fim, a aplicação de honorários de 10% e da multa de 10% sobre o saldo não quitado está em consonância com o que determina o artigo 523, § 2º, do CPC, e não em duplicidade.
Dessa forma, não assiste razão à executada quanto ao excesso, pois o saldo apresentado pela exequente reflete fielmente os critérios fixados na sentença. demonstra que o saldo devido, devidamente corrigido, perfaz o valor de R$ 1.236,93 (mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), ao qual devem ser acrescidos honorários sucumbenciais de 10%, totalizando R$ 1.360,62 (mil trezentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incide apenas sobre o saldo não adimplido no prazo, e não sobre o montante integral.
Assim, sua incidência é restrita ao valor residual, resultando no total de R$ 1.496,68 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) atualizado até janeiro/2025.
III – DISPOSITIVO.
Por tais fundamentos, com base no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, para reconhecer que o valor devido, a título de débito remanescente, corresponde ao montante de R$ 1.496,68 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2025, conforme planilha de Id n° 141624535.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800208-37.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 22-11-2023 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 22/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800208-37.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual, período: 26/09/23 a 02/10/2023.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2023. -
01/04/2023 08:05
Recebidos os autos
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01/04/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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