TJRN - 0807205-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807205-15.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ RN Advogado(s): Polo passivo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO.
PEDIDO QUE CONSISTE NO TRANSPORTE DE CRIANÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA GERAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN para processar e julgar o processo n. 0802331-10.2023.8.20.5101, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN em face do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/NR, nos autos da demanda proposta por João Vitor Costa Figueiredo, representado por sua genitora Jailde Alves da Costa, em face do Município de Caicó nos autos de nº 0802331-10.2023.8.20.5101.
O juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN suscitou conflito alegando “que a 1ª Vara da Comarca de Caicó somente detém competência absoluta para processar e julgar as ações que envolvam criança e adolescente em que tais pessoas estejam em situação de risco, maus tratos ou abandono, de modo a ensejar proteção especial advinda do Estatuto mencionado e a transferência da lide para esta vara Especializada.” Por sua vez o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó entende “que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em se tratando de demanda que envolve direito à saúde de criança, a competência para o processamento do feito cabe ao juízo suscitante, o qual possui competência privativa em matéria de infância e juventude no âmbito desta Comarca de Caicó.” Em suas informações ID 2022143, o juízo suscitado afirma que “o direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º e 196 da Constituição, mesmo quando pleiteados em favor de pessoa individualmente considerada, consubstancia direito individual indisponível, como há muito já fora reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide STJ - REsp: 881496 RS 2006/0194445-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 16/08/2007, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/08/2007 p. 223 ).” Assevera que “os processos que versam sobre direito à saúde de crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 148, IV, do ECA, devem ser processados pelo juízo com competência privativa em matéria de infância e juventude, independentemente da caracterização de situação de risco prevista no art. 98 do ECA, como, inclusive, já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 1486219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).” Aponta os precedentes firmados nesta Corte de Justiça “TJ-RN - Conflito Negativo de Competência: 2014.025818-5 RN, Relator: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra., Data de Julgamento: 13/01/2016, Tribunal Pleno e também TJRN, Tribunal Pleno, Conflito de Competência nº 2014.026002-5, rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, j. 21/01/2015.” Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça, em parecer ID 20302287, opina pelo conhecimento da competência do juízo suscitante. É o relatório.
VOTO Cinge-se o mérito do conflito em verificar a competência para julgar a ação de obrigação de fazer movida por J.
V.
C.
F., representado por sua genitora, em desfavor do Município de Caicó, na qual se discute o fornecimento de transporte ao autor, pelo Poder Público, para que possa realizar o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, nos autos nº 0802331-10.2023.8.20.5101.
Analisando os autos constata-se que assiste razão ao juízo suscitado.
O Juízo suscitado (Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN) determinou a remessa dos autos ao Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN), “por entender que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em se tratando de demanda que envolve direito à saúde de criança, a competência para o processamento do feito cabe ao juízo suscitante, o qual possui competência privativa em matéria de infância e juventude no âmbito desta Comarca de Caicó.”
Por outro lado, o Juízo suscitante esclarece “que a 1ª Vara da Comarca de Caicó somente detém competência absoluta para processar e julgar as ações que envolvam criança e adolescente em que tais pessoas estejam em situação de risco, maus tratos ou abandono, de modo a ensejar proteção especial advinda do Estatuto mencionado e a transferência da lide para esta vara Especializada.” Ocorre, contudo, que conforme destacado pelo Órgão Ministerial em seu parecer, através de uma interpretação sistemática dos arts. 148 c/c art. 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível concluir que “submete à competência da Justiça da Infância e Juventude as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, sem distinção ou restrição.” Neste sentido, diversamente do que alega o juízo suscitante, prevalece o entendimento de que sempre que houver interesse de criança e adolescente, o juízo especializado será o competente independente da existência de situação de risco.
Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevalece sobre a regra geral da competência das varas da Fazenda Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR.
CRECHE.
AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila Estrela, próxima à sua residência.
O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança.
Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 148, inciso IV, artigo 209 e artigo 212, estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco", com manutenção da liminar, até que o Juizo competente se pronuncie.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas".
IV.
No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, concluiu pela competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069/90.
V.
Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.
VI.
Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV).
O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
VII.
A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209).
VIII.
A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010).
Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.
IX.
Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado.
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016).
Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.
X.
Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI.
Recurso Especial conhecido e improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG.
XII.
Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.853.701/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.) – Destaques acrescidos.
Em situação semelhante a dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL.
MENOR PORTADORA DE SÍNDROME GENÉTICA ASSOCIADA AO ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (GAND), EM NÍVEL GRAVE.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO TIPO DA REFERIDA SÍNDROME PARA ESTABELECER O TRATAMENTO ESPECÍFICO.
DEMORA QUE PODE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS.
SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805876-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 24/06/2023) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Comarca de Caicó para julgar o processo de nº 0802331-10.2023.8.20.5101. É como voto.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:21
Juntada de Ofício
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26/06/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 10:31
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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