TJRN - 0806925-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:24
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806925-52.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NADJA MARIA DA ESCOSSIA COSTA EXECUTADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de execução individual ajuizada por NADJA MARIA DA ESCOSSIA COSTA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos do Mandado Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, movida pela ADUERN-SSD e transitado em julgado em 26/04/2018, conforme certidão anexada aos autos.
Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 104996830) alegando excesso de execução.
Anexou planilha de cálculos.
Manifestação da exequente em ID nº 108078342.
Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 148562451.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, ambas manifestaram concordância (ID nº 152876037 e 153447727). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie.
Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo.
Destarte, os cálculos apresentados pela COJUD devem ser homologados.
Ademais, intimada para se manifestar sobre exclusão da UERN no polo passivo da ação, a exequente manifestou concordância (ID nº 156221870).
Assim, tendo em vista que o acórdão do Eg.
TJRN (ID nº 98518400) acolheu a ilegitimidade do Reitor da Universidade e determinou o prosseguimento da ação apenas em face do Chefe do Poder Executivo, acolho tal pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 148562451) atualizados até abril/2023, sendo o devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e credora: A) NADJA MARIA DA ESCOSSIA COSTA: R$ 6.900,82 (seis mil e novecentos reais e oitenta e dois centavos).
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada Mariana Rosado de Miranda, OAB/RN nº 5.817 no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, o que importa em R$ 690,08 (seiscentos e noventa reais e oito centavos), nos termos do art. 85, §3º, do CPC e Tema repetitivo 973 do STJ, o qual estabeleceu a seguinte tese "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS).
Com a preclusão recursal, expeça-se ordens de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da exequente (natureza: alimentar – ref. do crédito); e em favor da advogada (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. À Secretaria, proceda-se com a exclusão da UERN do polo passivo da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:47
Desentranhado o documento
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07/07/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/07/2025 13:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/07/2025 13:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806925-52.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NADJA MARIA DA ESCOSSIA COSTA EXECUTADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Trata-se de execução individual ajuizada por NADJA MARIA DA ESCOSSIA COSTA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos do Mandado Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, movida pela ADUERN-SSD e transitado em julgado em 26/04/2018, conforme certidão anexada aos autos.
Da análise dos autos, verifico a inserção da UERN no polo passivo da lide, contudo, o acórdão do Eg.
TJRN (ID nº 98518400) acolheu a ilegitimidade do Reitor da Universidade e determinou o prosseguimento da ação apenas em face do Chefe do Poder Executivo.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a inserção da UERN no polo passivo da demanda.
Após, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: Processo n 0806925-52.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NADJA MARIA DA ESCOSSIA COSTA EXECUTADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que estes autos foram devolvidos pela COJUD com a realização dos cálculos solicitados por este Juízo, conforme documento de ID nº 148562451.
O referido é verdade.
Dou fé.
Mossoró –RN, 28 de abril de 2025.
JOSE AIRTON DE SOUZA Servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, de 18 de dezembro de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela COJUD.
Mossoró – RN, 28 de abril de 2025.
JOSE AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário -
28/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/04/2025 14:37
Juntada de cálculo
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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04/12/2024 10:57
Juntada de termo
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04/12/2024 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Proc. nº 0806925-52.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º e do inciso VIII, do artigo 4º, do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a Impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 29 de agosto de 2023 FRANCISCO C M JÁCOME Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA SOFIA BARRETO COSTA Estagiária de Direito -
29/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2023 07:08
Juntada de custas
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20/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:17
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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