TJRN - 0835456-46.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835456-46.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: AIANA AUGUSTA DO NASCIMENTO SILVA Demandado: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de id. 157365580.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835456-46.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: AIANA AUGUSTA DO NASCIMENTO SILVA Demandado: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em petição de id. 153571344 foi informada a renúncia dos patronos da executada e, em petição de id. 153082981, requerida a habilitação de seus novos patronos. À secretaria para que proceda atualização do cadastro nos patronos da executada, conforme petição de id. 153082981.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o despacho de id. 142660040.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835456-46.2021.8.20.5001 Polo ativo AIANA AUGUSTA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Oi Móvel S/A – Em Recuperação Judicial, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0835456-46.2021.8.20.5001, proposta por Aiana Augusta do Nascimento Silva, julgou procedente a pretensão autoral, declarando o indébito e condenando a empresa demandada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, aduz a apelante, em suma, que “a ANATEL obriga as prestadoras de serviço público não essencial, a ofertarem seus serviços mediante contratação por tele atendimento, dispensando a realização de um contrato formal entre o contratante e a contratada”.
Diz que a despeito dessa informação, teria comprovado a efetiva contratação dos serviços de telefonia, e que não tendo a recorrida adimplido os serviços a si disponibilizados, a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, consubstanciaria exercício regular de um direito, razão porque não haveria que se lhe impor qualquer responsabilização, seja de ordem moral ou material.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, por inobservância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a apelante que ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, estaria agindo no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a autora não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a demandada o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Na hipótese dos autos, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela recorrida, cumpria à empresa apelante a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição recorrente e o dano acarretado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelante que não observou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação.
Nessa ordem, tendo a ré deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a apelada teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Desta feita, considerando que a negativação do nome da apelante operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da apelante, advindo, como conseqüência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrida.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) deve ser mantido, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Outrossim, considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
04/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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01/04/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:30
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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