TJRN - 0855614-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855614-88.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE ERIBERTO DO VALE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se o perito para manifestar-se sobre as impugnações apresentadas ao laudo, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0855614-88.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ERIBERTO DO VALE REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID nº 159109990), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
01/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 19:37
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0855614-88.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE ERIBERTO DO VALE Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), acerca do início dos trabalhos periciais, conforme informou a perita, no ID155521204. 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 27 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855614-88.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE ERIBERTO DO VALE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Observa-se dos autos que a parte executada questionou os honorários periciais, solicitados pela perita.
Entendo que a irresignação não merece acolhimento, porque os honorários pleiteados estão em patamar condizente com aquele fixado em casos semelhantes.
Além disso, a parte executada não apresenta motivação legítima para a redução do valor proposto pela perita a qual deve ser remunerada pelo serviço prestado.
Diante disto, entendo que o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) deve ser mantido, conforme requerido pela perita.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:53
Outras Decisões
-
01/04/2025 04:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0855614-88.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ERIBERTO DO VALE REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a perita, EUGENIA MARIA ALVES DA ROCHA para que se manifeste em 10 (dez) dias sobre a impugnação dos honorários do id nº 140544076.
Natal-RN, 13 de março de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
13/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855614-88.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE ERIBERTO DO VALE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação de herdeiros em que a parte executada requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Ao analisar os autos, entendo não assistir razão à parte executada, uma vez que o direito que se pretende satisfazer nos autos não é intransmissível.
Isto porque se refere a saldo decorrente da aplicação de capitalização de juros expurgada por sentença e de conteúdo eminentemente patrimonial, portanto, transmissível.
Outrossim, há nos autos certidão de óbito que informa que o de cujos não deixou bens ou filhos (ID. 129571721), não havendo exigibilidade de abertura de testamento, salvo negativo, todavia apenas para resguardo de herdeiros.
Por sua vez, constata-se o casamento mantido entre a parte requerente e a pessoa falecida, conforme certidão acostada no ID. 129571719, devendo ser ressaltado que por o feito abordar desconto na remuneração do de cujos, considerado bem excluído da comunhão parcial (art. 1.659, VI, do CC), a cônjuge supérstite possui qualidade de herdeira (art. 1.829, I, do CC).
Desta forma, conclui-se pela procedência do pedido de habilitação e prosseguimento do feito.
Verifica-se que foi determinada a realização de perícia nos autos.
Considerando que no ID. 124256801 foi apresentada proposta de honorários, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários ou requerer o que entender de direito.
Caso haja impugnação ao valor pretendido, intime-se a perita para que se manifeste em 10 (dez) dias e retornem os autos conclusos para arbitramento.
Retifique-se o polo ativo do feito, considerando o deferimento da habiltação de herdeiro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:45
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:29
Outras Decisões
-
28/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:19
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
05/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:45
Juntada de despacho
-
21/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 13:22
Juntada de termo
-
02/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:49
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
23/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:19
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 00:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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